DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIEL PEREIRA MIRANDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.<br>Narra a defesa que o paciente encontra-se preso desde 10/07/2024, em razão de flagrante pelos delitos do artigo 157, inciso II, parágrafo 2º, artigo 157, inciso I, parágrafo 2º-A, e artigo 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal. Sobreveio sentença condenatória fixando pena de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, e 114 (cento e quatorze) dias-multa, reduzida em apelação para 17 (dezessete) anos, 5 (cinco) dias e 100 (cem) dias-multa, com aplicação da fração de 1/6 à agravante do artigo 61, inciso II, alínea h, mantendo-se a negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa manejou o recurso de apelação que foi parcialmente provido, em acórdão de fl.s 19-34.<br>No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo na custódia cautelar, destacando que o paciente permanece preso há pouco mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, com o processo em fase recursal, em violação à duração razoável do processo e à natureza subsidiária da preventiva, requerendo a mitigação da Súmula n. 52, STJ.<br>Alega inexistência de periculum libertatis atual e desproporcionalidade da medida, com possibilidade de substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Alega condições pessoais favoráveis do paciente.<br>A defesa também afirma falta de assistência familiar em razão do recolhimento no Conjunto Penal de Eunápolis, distante cerca de 600 km da comarca de residência, relata dificuldades de visita e de comunicação e requer transferência para unidade prisional mais próxima, como o Conjunto Penal de Brumado.<br>Sustenta, ainda, ausência de indícios suficientes de autoria quanto ao paciente, apontando que as vítimas não o reconheceram, que os demais agentes estavam encapuzados e que laudo papiloscópico identificou terceiro, afirmando que a inclusão do paciente decorreu apenas de declaração de corréu, invocando os artigos 386, inciso V e inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Por fim, a defesa aponta falta de fundamentação da decisão que negou o direito de recorrer em liberdade.<br>Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente; alternativamente, a transferência do Conjunto Penal de Eunápolis para o Conjunto Penal de Brumado.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. D essa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia da decisão que decre tou a prisão preventiva bem como do inteiro teor da sentença condenatória.<br>Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art . 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Pu blique-se. Intimem-se.<br>EMENTA