DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR MARCEL MARQUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 11 de junho de 2025, por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, e por suposta violência psicológica, do artigo 147-B do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu parcialmente do writ, reputou haver supressão de instância quanto aos fatos novos e considerou superada a alegação de excesso de prazo em razão da designação de audiência para 25 de novembro de 2025, mantendo a segregação cautelar (fl. 3).<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo não afastado pela mera designação de audiência, reforçando que o paciente permanece preso há mais de 6 (seis) meses por delitos de menor gravidade relativa e com condições pessoais favoráveis, e aponta ofensa ao princípio da homogeneidade, por entender que a prisão preventiva se mostra mais gravosa do que a provável sanção final, além de afirmar a possibilidade de reanálise dos requisitos cautelares, negando a ocorrência de coisa julgada material em habeas corpus diante de fatos supervenientes.<br>Defende a possibilidade da aplicação de medudas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. D essa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor do acórdão impugnado.<br>Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art . 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publi que-se. Intimem -se.<br>EMENTA