DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Especial Criminal do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 249):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGAS. SÚMULA VINCULANTE 56. TEMA 993 DO STJ. POSSIBILIDADE. ACOLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO.<br>Regime semiaberto. Deferida a inclusão do apenado no programa de monitoramento eletrônico. Entendimento consolidado de que a falta de vaga em estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Inexistência de banco de dados que permita a análise de quais apenados que cumprem pena em estabelecimentos destinados aos regimes aberto e semiaberto poderiam ter concedida a saída antecipada.<br>Acolhido o pedido subsidiário de limitação da zona de controle do monitoramento eletrônico à residência do apenado. Necessidade de garantir o fiel cumprimento da pena. Recrudescimento das condições. Decisão parcialmente reformada.<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Nas razões do recurso, a acusação alega que o acórdão recorrido concedeu prisão domiciliar como primeira opção diante da falta de vagas no regime semiaberto, sem observar previamente os parâmetros fixados pelo STF no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante 56) e pelo STJ no Tema 993, o que contraria a orientação segundo a qual a prisão domiciliar deve ser medida derradeira, precedida, se viável, da saída antecipada de outro sentenciado do mesmo regime (fls. 271/272).<br>Sustenta violação do art. 117 da Lei n. 7.210/1984 (LEP), pois a decisão ampliou a prisão domiciliar sem observar os estritos casos previstos para o regime aberto, e aos incisos III e IV do § 1º do art. 489 do CPC, por fundamentação genérica e por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 270/275).<br>Aduz que a decisão impugnada é genérica e condicional, aplicável indistintamente a casos semelhantes, sem comprovar efetivamente a inexistência de vagas e sem verificar a possibilidade de saída antecipada de outros apenados no semiaberto, o que afronta a isonomia e a segurança jurídica (fls. 272/273).<br>Salienta a existência de inconsistência jurisprudencial no âmbito do Tribunal Estadual, pontuando que, em casos similares, foram cassadas decisões de progressão e monitoramento e determinada a análise de saída antecipada de outro apenado, evidenciando falta de coerência decisional (fl. 273).<br>Argumenta que o Tribunal deixou de enfrentar argumentos específicos do Ministério Público, como a gravidade do delito (tráfico de entorpecentes) e o elevado saldo de pena remanescente (quase 4 anos), incorrendo em violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC (fls. 273/274).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 294/299).<br>Decisão de admissibilidade (fls. 324/332).<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 338/342).<br>É o relatório.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito do recurso especial.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, transcrevo trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (fls. 247/248):<br>Ressalvada minha posição quanto ao tema, passei a entender pela inviabilidade de se adotar a primeira medida alternativa prevista no referido precedente.<br>Ainda não há sistema de tecnologia da informação, conforme sugerido pelo Ministro Gilmar Mendes, que dê conta do controle automatizado da população carcerária do Estado de modo a se averiguar quais presos no estabelecimento destinado aos regimes aberto e semiaberto poderiam ter concedida a saída antecipada.<br>Ademais, no próprio precedente que firmou a tese do Tema 993 (Resp. 1.710.674/MG), o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou o seguinte:<br>"Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples, onde o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS."<br>Por outro lado, a fim de intensificar a vigilância estatal sob o apenado e garantir o fiel cumprimento da pena, torna-se imperativo o acolhimento do pedido subsidiário de limitação da zona de controle do monitoramento eletrônico à residência do apenado.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no locaI casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado (AgRg no REsp n. 1.389.152/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/11/2013).<br>Ainda, este Tribunal considera ser necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão (HC n. 383.654/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/10/2017).<br>Outro não é o entendimento da Suprema Corte: a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante 56/STF).<br>Ainda, este Tribunal Superior, diante do julgado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, fixou, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018, as seguintes medidas:<br>A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça entendeu por bem desconsiderar a primeira medida imposta pela jurisprudência: saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir.<br>Embora não se desconheçam as dificuldades relacionadas à tomada de tal providência, tenho que essas, malgrado indubitavelmente dificultem a atividade jurisdicional, devem ser atendidas pelo Poder Judiciário, não se tratando de mera faculdade.<br>Assim, antes de conceder a prisão domiciliar ao recorrido, deveriam as instâncias ordinárias terem observado o disposto no RE n. 641.320/RS, no sentido de verificar a possibilidade de saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, não sendo suficiente o fundamento de "ausência de controle automatizado" (fl. 247).<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para revogar a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico até que seja verificada a possibilidade de saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, com abertura de vaga para o recorrido.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 993.<br>Recurso especial provido.