DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior de Justiça que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fl. 369):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃOINFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>3. No caso dos autos, a parte agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>O embargante sustenta a existência de divergência entre o acórdão embargado e o aresto proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1972132/ SP, uma vez que as conclusões dos colegiados teriam sido diferentes, embora idênticos os casos<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Dito isso, anota-se que os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, nos moldes estabelecidos nos artigos 1.043, § 4º, do CPC, 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Sob esse enfoque, o entendimento desta Corte Especial é assente no sentido de que "A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento" (AgInt nos EAREsp 1.933.921/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 3/10/2022).<br>Na espécie, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados ou mesmo o necessário cotejo analítico. Em verdade, o embargante limitou-se a transcrever a ementa do aresto paradigma e a citar brevemente as soluções jurídicas oferecidas, o que, nesse caso, não se presta à demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.<br>3. O entendimento assente nesta Corte define que "A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023).<br>4. In casu, a embargante, ora agravante, no momento da interposição dos embargos de divergência, furtou-se a elaborar o devido cotejo analítico entre os casos postos em comparação, o que impõe o indeferimento liminar da referida insurgência recursal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.810.461/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É relativa a competência interna dos órgãos fracionários desta Corte, de modo que deve ser questionada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.<br>2. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021).<br>3. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EREsp n. 2.028.862/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 31/10/2023).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELO TRIBUNAL A QUO, POR SE TRATAR DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, INEXISTE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.<br>1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais.<br>2. A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>3. Ademais, há manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos comparados. O acórdão embargado entendeu se tratar de acolhimento parcial da impugnação, para concluir pelo cabimento da verba honorária sucumbencial em favor do Executado. O acórdão paradigma, por sua vez, não discutiu incorreção dos valores executados, mas ilegitimidade de partes e incompetência absoluta da Justiça Estadual. E, assim, concluiu pelo descabimento de condenação em honorários por se tratar de decisão interlocutória.<br>4. "Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).<br>5. "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/03/2019; grifo nosso).<br>6. "É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (Ibidem).<br>7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários recursais em desfavor do Agravante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão de gratuidade de justiça (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.