DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 777/778):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRETENSÃO AUTORAL VISANDO AO CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO DE ICMS. IMPOSTO RECOLHIDO NA AQUISIÇÃO DE DESIDRATANTE DE GÁS NATURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. CONTROVÉRSIA QUE SE SITUA NA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO, DE ACORDO COM A LC 87/96, PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Direito ao aproveitamento do crédito de ICMS que é assegurado pelo artigo 155, inciso II e § 2º, inciso I da Constituição Federal, orientado pelo princípio da não-cumulatividade. Regulamentação prevista na Lei Complementar 87/96. Compensação do crédito tributário que apresenta contornos distintos de acordo com a classificação da mercadoria adquirida pelo estabelecimento. Tratando-se de bem de uso e consumo, o produto em questão submeter-se-ia à limitação temporal do artigo 33, I da Lei Kandir e, portanto, não seria devido, tendo em vista que seu ingresso na Empresa autora se deu nos idos de 2015. Por sua vez, considerando se tratar de insumo, ainda que consumidos ou desgastados durante o processo industrial, porém comprovada a necessidade de utilização do mesmo para a realização do objeto social (atividade- fim) da Autora, cabível a compensação do crédito tributário. Precedentes do STJ. 2. Laudo pericial que aponta a essencialidade do produto para a consecução do objeto social da Empresa autora, já que se trata de atividade voltada à perfuração e completação de poços de petróleo e gás natural. Inexistência de impugnação específica por parte do Estado demandado em relação às conclusões do expert. 3. Sentença recorrida que se coaduna com a atual orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de considerar a essencialidade do produto no desenvolvimento do processo produtivo como um fator preponderante para sua caracterização como insumo, para efeito de ensejar o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS. Precedentes do TJERJ. 4. Incidência de correção monetária e juros de mora sobre os créditos extemporâneos. Descabimento. Inexistência de legislação tributária estadual específica. O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação no sentido de que o contribuinte não possui direito à atualização monetária do crédito quando não há previsão legal, salvo se verificado óbice ilegítimo criado pelo Fisco para o seu aproveitamento. Entendimento reproduzido no STJ. 5. Decisão administrativa negando o direito ao creditamento extemporâneo que não configura resistência ilegítima do Fisco. Ato administrativo vinculado à previsão normativa. 8. Desprovimento dos apelos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 927, III e IV, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou indevidamente a atualização monetária dos créditos extemporâneos de ICMS reconhecidos, contrariando precedente repetitivo e orientação sumulada deste Tribunal Superior, impondo a observância dos julgados obrigatórios. Acrescenta que houve resistência ilegítima do fisco, pois a negativa administrativa obrigou o ajuizamento da presente ação, o que atrai a incidência de correção monetária sobre os créditos. Afirma que "se aplica ao ICMS, por analogia, tanto o REsp nº 1.035.847/RS como a SÚMULA 411 do STJ, na forma do julgamento do AgInt-Edv-Resp 440.370/MG, que igualmente corrobora o argumento da Petrobras" (fl. 842).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 908/941.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na seguinte fundamentação (fls. 796/802):<br>Todavia, a matéria foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento no sentido de que o contribuinte não possui direito à atualização monetária do crédito quando não há previsão legal, salvo se verificado óbice ilegítimo criado pelo Fisco para o seu aproveitamento.<br> .. <br>No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendendo ser aplicável, por analogia, o verbete sumular 411/STJ à hipótese de ICMS:<br> .. <br>In casu, a decisão proferida pela autoridade fiscal, em sede administrativa, encontra-se bem fundamentada, sendo utilizada uma pesquisa elaborada pela Universidade Petrobras para análise do desidratante de gás natural; e com amparo na legislação estadual, e em pareceres emitidos por aquela, classificou o produto como bem de uso e consumo, motivo pelo qual negou o direito ao creditamento extemporâneo do imposto (v. index 82/90). Atente-se que a questão é objeto de divergência doutrinária e jurisprudencial, sendo certo que a essencialidade do produto para a consecução da atividade industrial da Autora somente foi atestada após a produção da prova pericial, sem a qual não se teria condições de enquadrar o desidratante de gás natural como insumo para fins de aproveitamento do crédito, conforme a LC 87/96.<br> .. <br>Forçoso concluir, portanto, que não existem evidências de que houve atuação ilegal da autoridade fiscal, de modo que fica afastado, naturalmente, o direito à atualização monetária sobre o valor do creditamento.<br>Assim, com relação ao art. 927, III e IV, do CPC/2015, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido que decidiu no sentido de que "o contribuinte não possui direito à atualização monetária do crédito quando não há previsão legal, salvo se verificado óbice ilegítimo criado pelo Fisco para o seu aproveitamento" (fl. 796), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA