DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por PAULO MARCOS ALVES contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada (e-STJ fls. 212/214 e 236).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 31 (trinta e um) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados às vítimas (e-STJ fls. 186/187).<br>Interposta apelação defensiva, Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria da pena, reconhecendo estarem comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na conduta do réu, bem como a adequação e proporcionalidade das penas substitutivas aplicadas (e-STJ fls. 179/187).<br>Na sequência, a defesa opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, ao fundamento de que a insurgência relativa ao valor da prestação pecuniária não havia sido objeto da apelação, configurando inovação recursal, além de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (e-STJ fls. 183).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, alegando violação aos arts. 44, inciso III, 45, § 1º, e 59 do Código Penal, bem como aos arts. 381, inciso III, 387, incisos II e III, 564, inciso V, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que o valor da prestação pecuniária teria sido fixado de forma excessiva e sem motivação idônea, em descompasso com a condição econômica do réu, além de nulidade decorrente do não conhecimento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 185/203).<br>O recurso especial, contudo, não foi admitido pela Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, sob o entendimento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, além de ressaltar que a matéria não foi objeto de deliberação nas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 212/214).<br>Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 216/228), no qual o agravante sustenta que a controvérsia seria estritamente jurídica, envolvendo apenas a correta aplicação dos critérios legais de fixação da prestação pecuniária, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do agravo, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e, no mérito, pelo não provimento do recurso, destacando, ainda, a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF (e-STJ fls. 229/235 e 252/255).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece provimento.<br>Inicialmente, observa-se que a decisão agravada apontou fundamentos autônomos e suficientes para a inadmissão do recurso especial, notadamente a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e a ausência de prequestionamento da matéria relativa ao valor da prestação pecuniária. Todavia, o agravante não logrou infirmar, de modo específico e consistente, tais fundamentos, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, circunstância que, por si só, já atrairia a incidência da Súmula 182/STJ.<br>De todo modo, ainda que superado tal óbice, o agravo não comporta acolhimento.<br>Conforme se extrai dos autos, a insurgência defensiva relativa à redução do valor da prestação pecuniária não foi deduzida na apelação criminal, tendo sido suscitada apenas em sede de embargos de declaração, os quais não foram conhecidos exatamente por configurarem inovação recursal (e-STJ fls. 183). Assim, inexiste pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.<br>A pretensão de exame originário da matéria por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, o que é vedado no âmbito do recurso especial.<br>Além disso, ainda que se pudesse cogitar do conhecimento da tese, verifica-se que a análise acerca da adequação e proporcionalidade do valor da prestação pecuniária, à luz da situação econômica do réu e das circunstâncias do delito, demanda incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, cristalizada no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE A CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 599/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. REEXAME DA CAPACIDADE ECONÔMICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a absolvição da ré, por atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, a revisão do valor da prestação pecuniária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia abrange duas teses: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público, considerando o ressarcimento do dano; e (ii) a possibilidade de revisão, em sede de recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixado com base na capacidade econômica da ré.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e sumulada no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública (Súmula n. 599/STJ). A conduta, ao atentar contra o patrimônio público, a moralidade administrativa e a fé pública, transcende o mero prejuízo financeiro, o que afasta a tese de atipicidade material, ainda que o valor seja de pequena monta e tenha havido o ressarcimento integral antes da denúncia.<br>4. A pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária, sob o argumento de desproporcionalidade em face da condição econômica da ré, demanda, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório que formou o convencimento das instâncias ordinárias. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>S<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A Súmula n. 599/STJ veda a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado contra a Administração Pública, sendo irrelevante o ressarcimento do dano para fins de reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2.A análise da capacidade econômica do réu para fins de fixação do valor da prestação pecuniária constitui matéria de fato, cujo reexame é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.184.744/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Cumpre ressaltar, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prestação pecuniária possui natureza autônoma em relação à pena privativa de liberdade, destinando-se, inclusive, à reparação do dano causado, não sendo exigível correspondência aritmética entre o seu valor e a pena corporal aplicada, desde que fundamentada pelas instâncias ordinárias, como ocorreu no caso concreto.<br>Por fim, não se verifica violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o não conhecimento dos embargos de declaração decorreu de fundamento idôneo, qual seja, inovação recursal, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo em recurso especial, na forma do art . 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA