DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por RESENE APARECIDA FARIA DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/10/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, na qual MARIA VITORIA RONDON DE OLIVEIRA requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a sucessora no polo passivo da execução.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA VITORIA RONDON DE OLIVEIRA, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA - VERIFICADA - INCLUSÃO DA SUCESSORA NA DEMANDA EXECUTIVA - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS - DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A HERDEIRA - IMPOSSIBILIDADE - ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA ABDCATIVA DA HERANÇA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em que pese a escritura pública de renúncia abdicativa da herança ter sido juntada depois de rejeitada a exceção de pré-executividade, por ocasião da oposição de embargos de declaração, fato o é que houve a efetiva deposição de direito hereditário decorrente de qualquer herança relacionada ao de cujus. Dessa forma, tal qual os demais sucessores, irmãos da agravante e filhos do de cujus, deve ser reconhecida a ilegitimidade daquela para compor o polo passivo da execução, porquanto sabe-se que os herdeiros respondem até o limite da herança, de modo que, inexistindo posses a serem partilhadas e havendo renúncia expressa sobre quaisquer direitos de eventuais bens deixados pelo falecido, não há falar em direcionamento da cobrança à agravante. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (e-STJ fl. 60)<br>Embargos de Declaração: opostos por RESENE APARECIDA FARIA DO NASCIMENTO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 110, e 313, § 1º, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a sucessão processual, em razão do óbito, deve observar a suspensão do processo e a substituição pelo espólio ou sucessores, sendo indevida a exclusão da herdeira por renúncia. Argumenta que a renúncia abdicativa posterior à citação não afasta a legitimidade passiva e pode configurar fraude à execução. Assevera que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, inviabilizando o reconhecimento de ilegitimidade passiva sem prova pré-constituída.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 110, e 313, § 1º, § 2º, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Ressalto ainda que, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A parte não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.978.728/SP, Terceira Turma, DJe 5/10/2022 e AgInt no REsp 1.972.586/PA, Quarta Turma, DJe 25/8/2022.<br>Desse modo, não deve ser conhecido o recurso especial, uma vez que a falta de cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.