DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por LILIAN MACIEL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 928/930e):<br>APELAÇÃO. TRANFORMAÇÃO DE CARGO. APROVEITAMENTO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECUSA AO EXERCÍCIO DE NOVA FUNÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR BEM INSTAURADO.<br>Pleito da parte autora-apelante de declaração da ilegalidade da disponibilidade, bem como de ressarcimento do período em que permaneceu afastada, além de danos morais. Sentença de improcedência.<br>CASO CONCRETO.<br>A servidora tomou posse, em 1996, no cargo de Médico I, optando pela especialidade de Radiologia, no Município de Sorocaba. Em 8 de Abril de 2008, foi promulgada a Lei Municipal nº 8.426 que efetuou a transformação dos cargos da área da saúde. Dessa forma, estava a apelante, à época, lotada na Policlínica Municipal de Sorocaba "Dr. Edward Maluf" e lá continuou exercendo as funções. Ocorre que, por mudanças na organização interna dos serviços prestados, a Policlínica parou de ofertar a atividade de radiologia, cessando o interesse público na manutenção de um Médico Radiologista.<br>Por essa razão, houve o envio do Ofício nº 173/2014, em 24/10/14, à Secretaria de Saúde de Sorocaba pondo em disponibilidade a apelante para o aproveitamento em outra unidade. Em resposta, o RH da Secretaria de Saúde explicou que a especialidade de radiologia não existe mais, devendo a apelante ser aproveitada como Clínico Geral, pois é a função compatível com as suas atribuições (fls. 49/51). DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O APROVEITAMENTO.<br>O art. 53, §2º do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Sorocaba não prevê isso. Exige apenas a comprovação de capacidade física e mental para o exercício das atribuições e não a abertura de processo administrativo específico para comprovar aptidões do servidor a ser aproveitado. Aliás, não houve por parte da autora-apelante qualquer alegação no sentido de que a recusa ao exercício da função de Clínico Geral se deu por ausência de capacidade física ou mental. E é evidente que essa comprovação da capacidade física e mental precisa ter nexo com eventual suspeita de modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário, que lhe diminuam a eficiência para o exercício do cargo, não sendo necessária em qualquer caso de aproveitamento. Tanto que o próprio Estatuto prevê, agora sim, no art. 40, a necessidade de abertura de processo administrativo nos casos de readaptação, não sendo claramente o caso da autora. Apesar de a autora-apelante repetir, em diversas passagens, que foi readaptada, não foi isso que ocorreu. Houve a transformação do seu cargo, a extinção da especialidade em que exercia as suas funções e a necessidade de aproveitamento em função compatível com a sua formação, que, no caso, realmente precisaria ser de Clínico Geral.<br>RAZOABILIDADE DO APROVEITAMENTO NA FUNÇÃO DE CLÍNICO GERAL.<br>É importante mencionar, pela redação original da Lei Municipal nº 8426/08, que o art. 2º, §4º vedava a troca de campo de atuação sem a anuência do profissional. Contudo, esse parágrafo foi revogado pela Lei Municipal nº10472/2013, que lhe deu nova redação para facultar a troca de campo de atuação do Médico. Apesar de o novo parágrafo 4º continuar com a faculdade de anuência do profissional, deve haver uma interpretação teleológica da referida Lei com seus demais dispositivos, bem como com os princípios que regem a Administração Pública, como a supremacia do interesse público, a ausência de direito adquirido a regime jurídico e o princípio da razoabilidade. Assim, havendo a desnecessidade da especialidade da apelante, não há como obrigar a Administração Municipal a manter servidor ocioso em seus quadros, especialmente no caso da apelante que é médica e pode perfeitamente exercer as funções de Clínico Geral. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS QUE DECORREU DA RECUSA AO RETORNO À ATIVIDADE E NÃO DA DISPONIBILIDADE. A prova oral evidenciou que (i) a autora deixou de trabalhar anos antes da instauração do PAD, (ii) que a extinção do cargo área de radiologia na Policlínica ocorreu anos antes de 2016 (tal qual sustentado na exordial) e, sobretudo, (iii) que a parte autora recusou-se a trabalhar, mesmo na área de sua especialidade, pretendendo, ao que se evidencia, permanecer na confortável e improba condição de ganhar, registrar o ponto e nada fazer. Note-se, portanto, que a suspensão dos pagamentos da apelante não ocorreu contrariamente à Lei, pois não foi decorrente de sua disponibilidade, mas de sua recusa em exercer a função de Médica como Clínico Geral, nos termos do que determinado pelo RH da Secretaria Municipal de Saúde, desde 07/11/14 (fls. 51), não havendo qualquer direito à indenização pelo tempo não trabalhado. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 950/955e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 8º, 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional em razão da fundamentação per relationem.<br>Aponta ainda as seguintes omissões na decisão recorrida (fls. 959/972e):<br>33. A primeira questão não enfrentada diz respeito à praxe do Município de Sorocaba sempre buscar o reaproveitamento de seus médicos concursados em outras áreas de especialidades, o que não poderia ocorrer sem que houvesse um processo administrativo prévio que permitisse à readequação do servidor às aptidões necessários ao desempenho de determinada função.<br>(..)<br>38. O segundo ponto omisso e intrinsecamente ligado a esta primeira questão, diz respeito ao que disciplina a Lei Municipal sobre o reaproveitamento de servidores médicos.<br>39. Ao contrário do que consignado no acórdão, a Lei n. 8.426/08 do Município de Sorocaba determina que o reaproveitamento dos servidores colocados em disponibilidade só pode ocorrer mediante solicitação e desde que exista anuência, respeitado, ainda, o campo de atuação para o qual tenha se dado o ingresso no serviço público.<br>Com contrarrazões (fls. 993/1.002e), o recurso foi inadmitido (fls. 1018/1019e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 1119e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua, interpretando legislação local, enfrentou a controvérsia quanto à desnecessidade de processo administrativo para aproveitamento da servidora em outra função.<br>Quanto à necessidade de anuência do Servidor, a decisão recorrida interpretando a legislação local fundamentou-se na supremacia do interesse público, na ausência de direito adquirido a regime jurídico e no princípio da razoabilidade para concluir que havendo a desnecessidade da especialidade de radiologia, não haveria impedimento para que, como médica, exerça as funções de Clínico geral (fls. 927/939e):<br>O cerne inicial da lide, conforme exposto pela apelante em sua peça recursal, resume-se à suposta necessidade de prévia instauração de processo administrativo para o aproveitamento da apelante.<br>Isso porque o cargo de Médico Radiologista que ocupava teria sido extinto, com a sua colocação em disponibilidade, havendo posterior aproveitamento no cargo de Médico Clínico Geral, sem o necessário procedimento administrativo previsto em Lei. Inicialmente, é necessário explicar a cronologia de eventos ocorridos na situação funcional da apelante.<br>A servidora tomou posse, em 1996, no cargo de Médico I, na especialidade de Radiologia, no Município de Sorocaba. Em 8 de Abril de 2008, foi promulgada a Lei Municipal nº 8.426 que efetuou a transformação dos cargos da área da saúde, nos seguintes termos:<br>(..)<br>É importante notar que referida transformação não teve como consequência alteração substancial das atribuições do extinto cargo de "Médico I", apenas a reunião das atribuições dos cargos de Médico I, Médico do Trabalho I e Médico Plantonista no mesmo cargo, que passou a se denominar "Médico", não afetando as especialidades respectivas.<br>Portanto, não há como alegar que essa Lei foi a responsável pela situação da apelante, pois a desnecessidade da especialidade de radiologia decorreu de uma reorganização interna da prestação do serviço público de saúde municipal.<br>Dessa forma, estava a apelante, à época, lotada na Policlínica Municipal de Sorocaba "Dr. Edward Maluf" e lá continuou exercendo as funções. Ocorre que, por mudanças na organização interna dos serviços prestados, a Policlínica parou de ofertar a atividade de radiologia, cessando o interesse público na manutenção de um Médico Radiologista.<br>Por essa razão, houve o envio do Ofício nº 173/2014, em 24/10/14, à Secretaria de Saúde de Sorocaba pondo em disponibilidade a apelante para o aproveitamento em outra unidade, sendo explicado pelo RH da Secretaria que a especialidade de radiologia não existe mais, devendo a apelante ser aproveitada como Clínica Geral, pois é a função compatível com as suas atribuições (fls. 49/51).<br>Além disso, é importante mencionar pela redação original da Lei Municipal nº 8426/08, que o art. 2º, §4º, vedava a troca de campo de atuação sem a anuência do profissional.<br>Contudo, esse parágrafo foi revogado pela Lei Municipal nº10472/2013, que lhe deu nova redação para facultar a troca de campo de atuação do Médico. Apesar de o novo parágrafo 4º continuar com a faculdade de anuência do profissional, deve haver uma interpretação teleológica da referida Lei com seus demais dispositivos, bem como com os princípios que regem a Administração Pública, como a supremacia do interesse público, a ausência de direito adquirido a regime jurídico e o princípio da razoabilidade.<br>Assim, havendo a desnecessidade da especialidade da apelante, não há como obrigar a Administração Municipal a manter servidor ocioso em seus quadros, especialmente no caso da apelante que é médica e pode perfeitamente exercer as funções de Clínico geral.<br>A graduação em medicina no Brasil geralmente dura seis anos.<br>Os primeiros anos (cerca de dois a quatro) são dedicados ao ciclo básico, que inclui disciplinas de ciências biológicas básicas, como anatomia, fisiologia, bioquímica, microbiologia e patologia. Os anos seguintes são dedicados ao ciclo clínico, focando em disciplinas de aplicação médica, como clínica médica, cirurgia, pediatria, ginecologia e obstetrícia, psiquiatria, entre outras. O último ou os últimos dois anos são geralmente destinados ao internato, que é uma formação prática em vários ambientes hospitalares, permitindo que os estudantes apliquem seus conhecimentos em casos reais sob supervisão.<br>Após a graduação, se o médico optar por se especializar, ele deve prestar uma seleção para residência médica, que é um programa de treinamento remunerado em serviço. A duração da residência varia conforme a especialidade escolhida, podendo durar de 2 a 5 anos.<br>Portanto, realmente fugiria à razoabilidade, e encontraria vedação na própria regulação da carreira, lotar a apelante em especialidade distinta da qual efetuou a sua residência, mas a solução da Secretaria da Saúde foi aproveitar a apelante na função de Clínico Geral, a qual pode ser realizada por Médicos de quaisquer especialidades, já que o conhecimento é comum a qualquer profissional graduado em Medicina.<br>Diante dessa situação, igualmente não se mostra necessária a abertura de processo administrativo específico, até porque o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Sorocaba não prevê isso.<br>Nos termos da referida Lei:<br>(..)<br>Note-se que o Estatuto, no art. 53, §2º, exige a comprovação de capacidade física e mental para o exercício das atribuições e não a abertura de processo administrativo específico para comprovar aptidões do servidor a ser aproveitado.<br>Aliás, não houve por parte da autora-apelante qualquer alegação no sentido de que a recusa ao exercício da função de Clínico Geral se deu por ausência de capacidade física ou mental.<br>E é evidente que essa comprovação da capacidade física e mental precisa ter nexo com eventual suspeita de modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário, que lhe diminuam a eficiência para o exercício do cargo, não sendo necessária em qualquer caso de aproveitamento.<br>Tanto que o próprio Estatuto prevê, agora sim, a necessidade de abertura de processo administrativo nos casos de readaptação:<br>(..)<br>Apesar de a autora-apelante repetir em diversas passagens que foi readaptada, não foi isso que ocorreu.<br>Houve a transformação do seu cargo, a extinção da especialidade em que exercia as suas funções e a necessidade de aproveitamento em função compatível com a sua formação, que, no caso, realmente precisaria ser de Clínico Geral.<br>Não há sequer a existência de um cargo de Médico Radiologista. E mesmo se houvesse, não haveria direito à estabilidade da apelante no referido cargo, pois ele se dá no serviço público.<br>Dessa premissa que decorre a possibilidade de readaptação e aproveitamento.<br>Ocorre ainda que, determinado o retorno da apelante ao exercício, esta se recusou a fazê-lo conforme comprovado no processo administrativo disciplinar instaurado, bem como na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, conforme exposto pelo Juízo a quo:<br>Pois bem, as testemunhas descortinaram que a requerente, médica com especialidade na radiologia, há muito não detinha qualquer função na Policlínica.<br>Com efeito, atestaram que a médica ingressava no local de trabalho, passava o cartão para registrar a sua presença e lá permanecia, a cada dia em uma sala diferente, sem nada fazer até o horário do fim do turno. Tal situação permaneceu por anos e remonta há anos antes de 2016, data em que supostamente houve extinção do cargo de radiologista na Policlínica, conforme noticiado na exordial, o que se mostrou falacioso. A testemunha Rodolfo, chefe da Policlínica à época, asseverou que a diretoria conversou com a autora por diversas vezes e procurou enquadrá-la em funções totalmente compatíveis com sua especialidade, tal qual a realização de laudos de determinados exames. Ainda assim, houve recusa da autora.<br>Não foi por outro motivo que, sem trabalhar, instaurou-se procedimento administrativo disciplinar, em 2015, sendo a médica autora apenada com suspensão. Outrossim, cortou-se o ponto da servidora e foi determinada a suspensão de seus vencimentos de março de 2015 até setembro de 2018. Passados anos sem o labor e tempo considerável sem vencimentos, a autora mostrou-se mais flexível a aceitar determinada alocação pela Secretaria de Saúde, retornando só no fim de 2018 ao trabalho apenas em 2019 foi apurada produção pela servidora. Dentro deste contexto, restou demonstrada injusta recusa da requerente em trabalhar, pelo que legal a suspensão dos vencimentos, sob pena de enriquecimento ilícito diga-se, deveras configurado em anos pretéritos, ao se constatar que o Poder Público pagou e os serviços médicos não foram prestados. Pouco importa aqui se a "oferta" de trabalho no nosocômio foi na área de especialidade ou não da autora, como por esta sustentado. A prova oral evidenciou que (i) a autora deixou de trabalhar anos antes da instauração do PAD, (ii) que a extinção do cargo área de radiologia na Policlínica ocorreu anos antes de 2016 (tal qual sustentado na exordial) e, sobretudo, (iii) que a parte autora recusou-se a trabalhar, mesmo na área de sua especialidade, pretendendo, ao que se evidencia, permanecer na confortável e improba condição de ganhar, registrar o ponto e nada fazer. O pedido de pagamento dos vencimentos pelo período de corte da benesse noticiada não procede. Por consectário lógico, descabido o pedido de indenização por danos morais, diga-se, não evidenciada qualquer situação a revelar abalo moral à autora. Ao reverso, evidenciado o abalo aos cofres públicos.<br>Note-se, portanto, que a suspensão dos pagamentos da apelante não ocorreu contrariamente à Lei, pois não foi decorrente de sua disponibilidade, mas de sua recusa em exercer a função de Médica como Clínico Geral, nos termos do que determinado pelo RH da Secretaria Municipal de Saúde, desde 07/11/14 (fls. 51), não havendo qualquer direito à indenização pelo tempo não trabalhado.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.<br>Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado, considerando o trabalho dispendido nesta instância, em atenção ao artigo 85, §11 do CPC. (Destaques meus).<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem , por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO- CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.<br>(RE 752.519 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).<br>2. Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).<br>3. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10).<br>4. A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11).<br>5. A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação.<br>6. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL 178/2007 - REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 189/2007 - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO PREJUDICADO - RESOLUÇÃO Nº 040/2007 - INCONSTITUCIONAL - PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Sobrevindo a edição da Lei Municipal nº 189/2007, resta prejudicada, pela perda do objeto, a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 178/2007; - A Resolução nº 040/2007 está eivada de Inconstitucionalidade formal e material por criar despesa por meio de ato diverso de lei, concernentes aos benefícios creditados de forma conjunta aos vereadores."<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RE 614.967 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, Processo Eletrônico DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados (fl. 939e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA