DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a concessão liminar de medida de urgência, em razão da ausência de demonstração da verossimilhança das alegações.<br>Sustenta a Parte Agravante, em síntese, que reconheceu-se a plausibilidade do recurso especial, evidenciando a probabilidade de direito, restando controvertido apenas o periculum in mora (fls. 795/796e).<br>Defende, assim, que o perigo da demora decorre da iminência do desalfandegamento, cuja publicação é consequência direta do término da permissão, fato notório e protocolar, como demonstra caso recente do Porto Seco Metrobel, desalfandegado um mês após o vencimento contratual (fls. 808/809e).<br>Por conseguinte, isso acarretará consequências graves, como a paralisação de atividade essencial, os prejuízos econômicos regionais, o impacto sobre centenas de clientes e gargalo logístico, em especial diante do prazo de apenas 90 dias para destinação das cargas (fls. 803-805e e 808-809e).<br>Na sessão virtual de 10 a 16.9.2024, a Primeira Turma desta Corte concluiu o julgamento do REsp n. 2.089.238/SP, ocasião na qual foi negado provimento (fl. 795e). Posteriormente, ainda, foram rejeitados os Embargos de Declaração (fl. 1.074/1.077e) e indeferida a concessão da tutela provisória de urgência (fls. 1.085/1.087e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, compete ao Relator, mediante decisão monocrática, julgar prejudicado o pedido ou recurso que haja perdido o objeto.<br>Por sua vez, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, o julgamento do recurso prejudica o pedido de tutela provisória incidental, ainda que não operado o respectivo trânsito em julgado (c.f. AgRg na MC n. 20.112/AM, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 19.6.2013; AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKIN A, PRIMEIRA TURMA, j. 31.8.2023; AgInt no TP n. 1.931/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 21.3.2022; AgInt na TP n. 304/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 20.6.2017).<br>Assim, diante do exame, pela Primeira Turma, do recurso objeto da presente decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo, submetida a agravo interno, sobreveio carência superveniente do interesse processual, restando, por conseguinte, prejudicada a sua análise.<br>Posto isso, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA