DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JORGE LEWANDOSKI contra decisão de fls. 283-284, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ quanto à tese de insuficiência probatória (arts. 155 e 386, VII, do CPP) e na impropriedade da via eleita quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV, LV e LVII, da CF), nos termos do art. 1.030, V, do CPC.<br>O agravante foi absolvido em primeiro grau da imputação de lesão corporal em contexto de violência doméstica.<br>Interposta apelação pelo Ministério Público, O Tribunal de origem deu provimento para condená-lo.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, aduzindo que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, contrariando a prova judicializada  em especial a retratação da suposta vítima em juízo  e que deve ser restaurada a absolvição por insuficiência de provas.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta, em síntese, que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Destaca que o acórdão condenatório violou o art. 155 do CPP ao se apoiar exclusivamente em elementos do inquérito policial, desmentidos em juízo pela suposta vítima, além da única prova judicializada seria testemunho indireto de guardas municipais, insuficiente para condenar.<br>Contraminuta apresentada (fls. 294-297).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 317):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RESP. SÚMULA N. 7/STJ. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS.<br>- O Tribunal de origem encontrou contradições na versão dada pelo agravante e divergência entre a versão deste e a da ofendida em juízo, concluindo que esta mudou a sua versão dos fatos porque, além de ter sido convencida por aquele em retirar medidas protetivas, acreditava que ele estava sendo processado pelo crime de feminicídio. Reavaliar e reverter essa conclusão pressupõe incursão nas provas e nos fatos, obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e na impropriedade da via eleita quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais.<br>A defesa, contudo, ao rebater as teses do Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limita-se à Súmula n. 7/STJ, nada falando sobre a impropriedade da via eleita quanto à alegação de violação de dispositivos constitucionais.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA