DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 1449-1454).<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1323, e-STJ):<br>EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NÃO OCORRÊNCIA. A ausência de citação acarreta nulidade do processo, arguível, inclusive, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.234712-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024).<br>Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - VERIFICAÇÃO - ACOLHIMENTO. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos contra o acórdão contraditório. 2. Não observada a citação efetiva dos litisconsortes na ação monitória a nulidade da sentença constitutiva de título judicial é a medida que se impõe. 3. A extinção do cumprimento de sentença/execução por ausência de pressupostos de validade processual conduz à condenação da exequente no pagamento das custas e honorários sucumbenciais (fl. 1095, e-STJ).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1218-1233), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que o Tribunal de origem deveria ter reconhecido o comparecimento espontâneo dos executados, suprindo a nulidade de citação;<br>b) art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, afirmando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por equidade, ante a ausência de proveito econômico pela parte adversa.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 1307-1315 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 1323-1324, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1327-1342, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 1449-1454, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.<br>Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 1474-1490), a ora agravante combateu o fundamento da decisão monocrática por meio da apresentação de precedentes que corroboram os argumentos lançados nas razões do apelo extremo no tocante ao suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo e à fixação de honorários por equidade.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 1495-1506, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. De início, quanto à apontada ofensa ao art. 239, §1º, do CPC, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido deixou de reconhecer o comparecimento espontâneo dos executados, o que supriria eventual nulidade de citação.<br>Argumentou que, embora o patrono da parte agravada não estivesse munido de procuração à época, compareceu espontaneamente aos autos para apresentar embargos monitórios  ato que, inequivocamente, revela a intenção de exercer a defesa técnica em nome da parte por ele representada.<br>Acerca do tema, a Corte estadual consignou o seguinte (e-STJ, fl. 1008):<br>O Código de Processo Civil, determina em seu artigo 239 que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".<br>No parágrafo §1º do referido artigo destaca que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".<br>Em que pese o magistrado tenha salientado acerca do comparecimento espontâneo, o vício apenas é suprido se o advogado possuir poderes para tanto.<br>Contudo, no presente caso, inexiste nos autos procuração em que o agravante supostamente outorga poderes ao advogado que apresentou os embargos monitórios que, inclusive, fora rejeitado por ausência de procuração.<br>(..)<br>Assim, não se pode falar em suprimento da falta da citação pelo comparecimento espontâneo, em razão da ausência de procuração outorgada.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ocorre com a juntada de procuração com poderes especiais ou com a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, mesmo sem poderes especiais para receber citação (REsp n. 2.220.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>Outrossim, há julgados recentes deste Tribunal no sentido de que "conquanto o advogado não possua poderes específicos para receber a citação, a atuação ativa de defesa que revele ciência inequívoca da parte quanto à existência da lide configura o comparecimento espontâneo, dispensada a citação pessoal" (REsp n. 2.164.750/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>A propósito, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que considerou válida a citação de devedor em execução de título extrajudicial, com base na juntada de procuração sem poderes para receber citação, reconhecendo o suprimento da citação e determinando o prosseguimento da execução com penhoras.<br>2. No agravo de instrumento, os recorrentes alegaram cerceamento de defesa em razão da ausência de citação formal, violação dos arts.<br>829 e 915 do CPC/2015 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). O acórdão recorrido manteve o entendimento de que a ciência inequívoca da demanda foi configurada pela indicação do número do processo na procuração.<br>3. Os recorrentes sustentaram que a mera juntada de procuração sem poderes para citação, desacompanhada de defesa ou manifestação processual inequívoca, não supre a citação e impede o exercício dos direitos de pagar, nomear bens à penhora e embargar a execução, em afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração sem poderes para receber citação configura comparecimento espontâneo ou ciência inequívoca da demanda, apta a suprir a necessidade do ato citatório.<br>5. Outra questão em discussão é se a nulidade da citação de um dos réus em execução solidária pode ser aproveitada pelo outro executado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ocorre com a juntada de procuração com poderes especiais ou com a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, mesmo sem poderes especiais para receber citação.<br>7. A mera juntada de procuração sem poderes para receber citação, desacompanhada de defesa ou manifestação processual inequívoca, não configura comparecimento espontâneo nem ciência inequívoca da demanda, sendo insuficiente para suprir a exigência do ato citatório.<br>8. A alegação de que a nulidade da citação de um réu em execução solidária aproveita ao outro não foi objeto de análise no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>9. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé por parte do recorrente, pois o exercício regular do direito de recorrer não enseja penalidades por litigância de má-fé.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a citação formal do réu, anulando todos os atos decisórios posteriores.<br>(REsp n. 2.220.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE CITAÇÃO. ESPÓLIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando nulidade da citação do espólio, por ausência de procuração específica da inventariante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração específica da inventariante para representar o espólio impede a convalidação do ato citatório, mesmo com o comparecimento espontâneo para manejo dos embargos à execução.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacificada do STJ considera que o comparecimento espontâneo do réu, por meio de embargos ou exceção de pré-executividade, dispensa a necessidade de poderes especiais para receber a citação.<br>4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo nulidade processual à luz do artigo 282, §1º, do CPC.<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso conhecido.<br>(AREsp n. 2.834.380/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO DE CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o comparecimento da parte ao processo, com apresentação de defesa, afasta a eventual nulidade da citação por edital e, por consequência, a necessidade de nomeação de curador especial" (AgInt no AgInt no AREsp 1.561.140/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. Conforme iterativa jurisprudência do STJ, não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>4. O litisconsórcio é necessário por expressa previsão legal ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da decisão depender da citação de todos os que devam integrar a lide. Nesse sentido, rever as conclusões das instâncias ordinárias, a fim de concluir pelo interesse dos irmãos do autor na ação de usucapião, implicaria o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.926.668/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Nesse contexto, considerando que o entendimento adotado pela Corte local destoa da jurisprudência do STJ, a solução adequada é o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie novamente a questão relativa ao suprimento da falta da citação pelo comparecimento espontâneo suscitada no recurso de agravo de instrumento, considerando a orientação acima exposta.<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1449-1454, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para, anulando o aresto recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento, observado o entendimento jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Ficam prejudicadas as demais alegações.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA