DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA MARIA DO SUACUI EMPREENDIMENTOS E NEGOCIACOES LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 528):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE RITO COMUM - PARCELAMENTO DO SOLO - OBRAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR. NOS TERMOS DA LEI Nº. 6.766/79 COMPETE, INICIALMENTE, AO EMPREENDEDOR RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO DO SOLO, MESMO NA MODALIDADE DE DESMEMBRAMENTO, A OBRIGAÇÃO PELAS OBRAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 547/552).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 2º, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, e 11, todos da Lei nº 6.766/1979, argumentando que é da concessionária a responsabilidade pela infraestrutura, pois "não se pode aplicar a regra do loteamento ao desmembramento (art. 11), no sentido de que o empreendedor seja também responsável pela infraestrutura" (e-STJ fls. 559/571).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 779/785.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 788/791).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 794/808), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Dito isso, observo que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 530/531):<br>Extrai-se dos autos que todos os lotes de propriedade da ora apelante (eDOC"s 24/63) são oriundos de desdobros do imóvel registrado sob a matrícula de nº. 5895, o qual, por sua vez, é resultante do desdobramento do imóvel de matrícula nº. 5889 (fl. 9, eDOC 12).<br>A requerida indeferiu, administrativamente, o pedido formulado pela autora ao fundamento de se tratar de empreendimento particular, cuja infraestrutura deve ser implantada pelo empreendedor (eDOC 5).<br>O que se dessume, portanto, de citados documentos é que formalmente houve desdobros sucessivos do imóvel de matrícula de nº. 5889, quando, a bem da verdade, na prática, o que houve foi um desmembramento, pela ora recorrente, do imóvel de matrícula nº. 5895, visando a comercialização dos lotes.<br>Nos exatos termos do §2º, do art. 2º, da Lei nº. 6.766/1979 "considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes".<br>Já existia via pública, conforme faz prova o documento de ordem nº. 11.<br>Ocorre que não se pode imputar à concessionária a obrigação de proceder com a realização das obras de ligação da rede de água e esgoto nos lotes de propriedade da recorrente, já que tal cabe a esta arcar com as obras de infraestrutura básica do desmembramento, por força do art. 11 c/c art. 2º, §6º, da Lei nº. 6.766/79.<br>Assim, ao contrário do alegado pela apelante, irrelevante não se tratar de loteamento do solo, mas sim de desmembramento, já que remanesce a obrigação do empreendedor pelas obras de esgotamento sanitário e abastecimento de água potável, por força do citado art. 11, da Lei nº. 6.766/79. (Grifos acrescidos).<br>No mérito, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é do loteador a responsabilidade pelas obras de infraestrutura no loteamento.<br>A propósito:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, E 489, § 1º, IV DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CONTRARIEDADE AO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.766/1979. OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM LOTEAMENTO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE LEGAL DO LOTEADOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMÓVEL INAPTO PARA LIGAÇÃO DA REDE DE ÁGUA. INFRAESTRUTURA NÃO INSTALADA. LOTEAMENTO PARTICULAR IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>2. O Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade da concessionária de serviço público atinente à negativa ao fornecimento de água, bem como os danos morais decorrentes, julgou a demanda em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é "o loteador o responsável obrigado pelas obras de infraestrutura no loteamento (REsp. 263.603/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 24.5.2004)." (AgInt no AREsp n. 1.034.775/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019).<br>3. Ademais, dadas as premissas pela Corte local de que as obras básicas de infraestrutura não foram plenamente concluídas de forma a permitir a ligação da rede de água ao imóvel e que a obra não preenchia as condições necessárias para a efetivação da ligação, havendo risco de sobrecarga do sistema de abastecimento de água a justificar a negativa de atendimento por parte da concessionária, a discussão quanto à ocorrência de danos morais pelo atraso no fornecimento e distribuição de água no loteamento implicaria na análise do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.193.896/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRA VO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM LOTEAMENTO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE LEGAL DO LOTEADOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. É VEDADA A ANÁLISE DE MATÉRIA, CONSTANTE EM PORTARIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. A jurisprudência deste STJ firmou entendimento de que, independentemente da modalidade loteamento ou desmembramento para o parcelamento do solo urbano, são necessários diversos requisitos mínimos, priorizando o interesse social e a dignidade da pessoa humana, a serem cumpridos, em princípio, pelo loteador (REsp. 1.394.701/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2015; AgRg no REsp. 1.310.642/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.3.2015).<br>3. Não há que se falar em enriquecimento ilícito da parte recorrida, visto ser o loteador o responsável obrigado pelas obras de infraestrutura no loteamento (REsp. 263.603/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 24.5.2004).<br>4. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que Portarias, Circulares e Resoluções não se equiparam a Leis Federais para fins de interposição do Recurso Especial. Assim, a alegada violação dos arts. 136, 138 e 140 do Decreto 41.019/1957 pela<br>Portaria 005/1990 do DNAEE tem a sua análise vedada no âmbito desta Corte Superior de Justiça.<br>5. Quanto à alegada violação do art. 2o. da LINDB, verifica-se que o tema inserto em referida norma não foi em nenhum momento debatido pela Corte de origem, tampouco foram opostos Embargos Declaratórios a fim de suscitar a discussão da matéria. Dessa forma, ausente o requisito essencial do prequestionamento, incide à espécie as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.034.775/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.) (grifos acrescidos).<br>Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA