DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO SILVA SANT"ANNA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta que o paciente foi condenado, nos mesmos autos e pelos mesmos fatos imputados aos corréus Angela Cristine Polisseni e Luiz Cláudio Gomes, pelos crimes de associação para o tráfico e lavagem de capitais, encontrando-se em cumprimento de pena em regime aberto, decorrente da Ação Penal nº 0030220-77.2017.8.19.0002, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.<br>Sustenta a defesa que, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2022/0259355-1 (AgRg no AREsp), foi reconhecida ilegalidade na fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria quanto aos corréus, motivo pelo qual o paciente, em idêntica situação fático-processual, deve ser alcançado pela decisão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Alega que a redução da pena-base concedida à corré decorreu de fundamentação genérica e ilegal na exasperação, vício objetivo e não pessoal, e que esta Corte reconheceu a ausência de motivação idônea para a majoração acima do mínimo legal, impondo-se a extensão do benefício em atenção aos princípios da isonomia, da legalidade e da individualização da pena.<br>Requer a extensão do benefício reconhecido no AgRg no AREsp nº 2022/0259355-1 para reduzir a pena-base do paciente na primeira fase da dosimetria, com a consequente readequação da pena total e do regime inicial, se aplicável.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A teor do art. 580 do Código de Processo Penal: "No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."<br>No julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2192241/RJ foi reconhecida a ilegalidade na fixação da pena-base dos corréus, determinando-se a redução na primeira fase da dosimetria, nos seguintes termos:<br>"Réu Luiz Claudio Gomes<br>- Associação ao tráfico duplamente qualificada<br>Considerando a valoração negativa dos antecedentes, bem como o exercício da função de liderança dos traficantes, fixo a fração de aumento em 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata cominada para o tipo (7 anos), para cada vetorial considerada, o que resulta em 4 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa com base no coeficiente mínimo legal.<br>Na segunda etapa, cumpre ressaltar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, uma vez verificada a existência de ilegalidade patente, essa é passível de correção por meio da concessão de Habeas Corpus de oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>Registre-se, ademais, que "predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência demanda fundamentação concreta, o que não ocorreu na hipótese dos autos, devendo, assim, a fração ser modificada" (HC 370.590/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)<br>Assim, considerando a reincidência do réu, aumento a pena em 1/6, restando essa em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dias-multa.<br>Considerando as causas de aumento do art. 40, incisos III e IV da Lei 11.343/06, reconhecidas na sentença, mantenho a fração de aumento da pena em 1/2, haja vista a existência de fundamento idôneo, restando a pena final estabelecida em 8 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, além de 1530 dias-multa.<br>- Lavagem de capitais<br>O acusado tem maus antecedentes; ocultou e dissimulou bens imóveis e automóvel, que foram adquiridos com o dinheiro produto do tráfico de drogas, e, diante de tais fatos, fixo a pena base em 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata cominada para o tipo (7 anos), para cada vetorial considerada, o que resulta em 4 anos e 9 meses de reclusão e 14 dias-multa, no mínimo legal.<br>O acusado é reincidente, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6, ficando definitivamente estabelecida em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 16 dias-multa.<br>O regime inicial de cumprimento das penas deve ser o fechado, haja vista que as penas corporais, somadas, totalizam 13 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão e 1546 dias-multa, no mínimo legal (art. 69 do CP).<br>Ré Angela Cristine Polisseni<br>- Associação ao tráfico qualificada<br>Pelos mesmos motivos alhures exposados, fixo a pena base acima do mínimo legal em 1/8, o que resulta em 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mais 787 dias-multa com base no coeficiente mínimo legal.<br>Considerando a causa de aumento do art. 40, inciso IV da Lei 11.343/06, e tendo sido apresentada fundamentação idônea, mantenho o aumento da pena em 1/3, restando essa fixada em 5 anos e 2 meses de reclusão, mais 1049 dias-multa, com base no coeficiente mínimo legal, as quais torno definitivas.<br>- Lavagem de capitais<br>Quanto ao ponto, verifica-se que a pena foi estabelecida com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida em 3 anos e 6 meses de reclusão e 40 dias-multa com base no coeficiente mínimo legal.<br>O regime inicial de cumprimento das penas também deve permanecer no modo fechado, haja vista que as penas somadas totalizam 8 anos e 8 meses de reclusão e 1089 dias-multa, no mínimo legal (art. 69 do CP).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência do STJ e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão dar-lhe provimento, a fim de reduzir a pena-base dos recorrentes na primeira fase da dosimetria. Concedo, ainda, habeas corpus de ofício, ao réu Luiz Cláudio Gomes, para fixar a fração de aumento da reprimenda, na segunda etapa dos cálculos, em 1/6 , nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se. "<br>Em relação ao ora paciente, na sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de origem, a dosimetria da pena foi assim fundamentada:<br>"DO ACUSADO MAURO SILVA SANT"ANNA DA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO QUALIFICADA O réu, atuava como verdadeiro representante do chefe do bando, recebendo deste ordens diretas que repassava a outros comandados de quadrilha, mas principalmente, exercia atos próprios em gerir o dinheiro produto da venda de drogas que cabia "dono do movimento", providenciando fundos para os gastos da mulher e do filho do mesmo e tudo o mais que fosse necessário aos mesmos, e a reprovabilidade de sua conduta é maior, por ser o acusado advogado, função essencial da justiça, que utilizava de seu múnus, para subverter a finalidade deste, aproveitando-se do acesso ao líder, elemento detido no sistema carcerário, para cumprir ordens ilegais deste fora dali, tudo isso a justificar que sua reprimenda seja mais rigorosa e, diante de todas essas razões, fixo a pena base acima do mínimo legal, em quatro anos e seis meses de reclusão e setecentos e oitenta dias-multa com base no coeficiente mínimo legal.<br>Considerando a causa de aumento do art. 40, inciso IV da Lei 11.343/06, reconhecida na sentença e, tendo em conta a potencialidade lesiva no caso em que, elementos do bando em tela utilizavam armas de fogo, para garantir a venda de drogas em seus territórios, aumento a pena em um terço, restando a mesma em SEIS ANOS DE RECLUSÃO E MIL E QUARENTA DIAS-MULTA com base no coeficiente mínimo legal, as quais torno DEFINTIVAS.<br>DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS O acusado era quem operacionalizava a ocultação de bens e dissimulação de ganhos ilícitos, em favor do réu Luiz Claudio, líder do grupo, e da mulher deste, a acusada Angela, inclusive, usando seu próprio nome, algumas vezes, o que demanda maior reprimenda, e, assim, fixo a pena base acima do mínimo legal em TRÊS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO E QUARENTADIAS-MULTA com base no coeficiente _mínimo legal, as quais tomo DENIFITIVAS O regime inicial de cumprimento das penas acima para Mauro será o FECHADO pelas razões aduzidas da fixação da pena base, pela pena final fixada, bem como por se tratar de crime de associação para o tráfico com emprego de armas de fogo.<br>As penas corporais em relação a Mauro, somadas, totalizam nove anos e seis meses de reclusão e as de multa em mil e oitenta dias-multa com base no coeficiente mínimo legal (art.69)." (e-STJ, fls. 37-38; sem grifos no original)<br>Como se vê, no caso, a identidade fático-jurídica entre o paciente e a corré é manifesta: ambos condenados pelos mesmos delitos, com pena-base acima do mínimo legal fixada em patamares idênticos na primeira fase (associação: 4 anos e 6 meses; lavagem: 3 anos e 6 meses), seguidos de majorações iguais, a partir de fundamentação comum não estritamente pessoal. Foi exatamente essa fundamentação genérica, utilizada para exasperar as penas na primeira fase, que reputou-se ilegal no AREsp n.º 2192241/RJ, ao reduzir a pena-base dos corréus na primeira etapa da dosimetria. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do art. 580 do CPP, com extensão dos efeitos da decisão aos demais corréus em idêntica situação, como é o paciente.<br>Dessa forma, à luz dos parâmetros fixados na decisão de referência e da simetria reconhecida, a pena do paciente deve ser ajustada, em relação ao delito de associação para o tráfico, para 5 anos e 2 meses de reclusão e 1.049 dias-multa, e, em relação ao delito de lavagem de capitais, para 3 anos e 6 meses de reclusão e 40 dias-multa, restando a pena definitiva em 8 anos e 8 meses de reclusão e 1.089 dias-multa, no mínimo legal (art. 69 do Código Penal). O regime inicial permanece fechado, consideradas as razões já expostas nas decisões de origem e a soma das penas.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE CONSIDERADOS. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DOS AGENTES. VETORES SOPESADOS PARA ELEVAR A PENA-BASE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>2. Na espécie, da leitura atenta do acórdão impugnado, observa-se que os requerentes fazem jus ao deferimento do pedido de extensão, pois, além de serem primários, de bons antecedentes, o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastado com base apenas na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido, vetores estes já sopesados para exasperar a pena-base.<br>3. Desse modo, deve o redutor do tráfico ser reconhecido na fração máxima (2/3), pois, além da quantidade e da natureza dos entorpecentes não constituírem elementos suficientes para afastar a referida minorante, constitui bis in idem a sua utilização tanto na primeira etapa da dosimetria para elevar a pena-base quanto na terceira para modular a redutora do tráfico privilegiado. Nesse sentido: (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.).<br>4. Estabelecida a pena do delito de tráfico de entorpecentes em patamar inferior a 4 anos de reclusão, devem os acusados iniciarem o cumprimento da pena reclusiva no regime semiaberto, em razão da valoração negativa de circunstância judicial (quantidade e natureza do entorpecente), conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no PExt no HC n. 879.129/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para deferir o pedido de extensão, a fim de reduzir a pena do paciente, na Ação Penal n.º 0030220-77.2017.8.19.0002, para 8 anos e 8 meses de reclusão e 1.089 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA