DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MARCELO HENRIQUE COELHO PEREIRA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República, e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE CONDICIONAMENTO FÍSICO GERAL (TCFG). ALEGADA IRREGULARIDADE POR EXTRAVIO DE ATA MÉDICA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.<br>Trata- se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar contra o Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando garantir sua continuidade no Curso de Habilitação ao Quadro de Oficiais Auxiliares e Quadro de Oficiais Especialistas - 2021 (CH/QOA/QOE/2021), alegando erro administrativo na realização do exame físico. O impetrante sustenta que, após ser considerado "apto B com restrições" em inspeção médica, sua ata médica foi extraviada no dia do exame, levando-o a ser submetido ao Teste de Condicionamento Físico Geral (TCFG) sem adaptações, o que resultou em sua reprovação. O Estado argumentou decadência, pois a impetração ocorreu após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, tendo o indeferimento do recurso administrativo ocorrido em 22/03/2021 e o mandado de segurança sido ajuizado apenas em 11/08/2021, configurando a perda do direito à ação. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do prazo decadencial na ADI 4296/DF, visando preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações administrativas. Diante da decadência do direito de ação, denega-se a ordem, mantendo a regularidade dos atos administrativos impugnados.<br>Denegada a ordem.<br>Nas razões recursais, narra-se que o recorrente, policial militar, participou do Processo Seletivo Interno CH/QOA/QOE/2021 (Curso de Habilitação para Oficiais) promovido pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Nas inspeções de saúde, foi classificado pela junta médica como "APTO B COM RESTRIÇÕES", condição que, segundo o edital, exige a aplicação de TCFG adaptados e apresentação de ata médica no dia do TAF.<br>Contudo, no dia do TCFG/TAF, a ata médica foi extraviada pela organização do concurso, resultando na reprovação do candidato.<br>O recorrente utilizou as vias administrativas disponíveis, interpondo recurso administrativo e somente obteve resposta definitiva de indeferimento em 27.5.2021, encerrando a via administrativa.<br>Defende, assim, que a decadência para impetração começa a ser computada somente a partir da data do indeferimento do seu recurso administrativo.<br>Com contrarrazões (fls. 1.923/1.932e), subiram os autos a esta Corte.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.946/1.952e, opinando pelo improvimento do recurso.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.<br>Observo que a parte recorrente se insurge contra ato administrativo praticado pela pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determinou sua reprovação no Teste de Condicionamento Físico Geral (TCFG/TAF) do processo seletivo interno CH/QOA/QOE/2021, alegando que a ata médica que o classificava como "APTO B com restrições" foi extraviada, impedindo a aplicação de prova adaptada.<br>O recorrente sustenta, em síntese, que: (i) não houve decadência, pois o termo inicial do prazo seria a resposta ao recurso administrativo em 27/05/2021, e não a publicação do resultado em 22/03/2021; (ii) o extravio da ata médica configura vício administrativo evidente que autoriza intervenção judicial; (iii) a alegação de "mera expectativa de direito" não impede a análise do vício procedimental.<br>Contudo, o recurso não merece prosperar.<br>Como se observa, o acórdão recorrido não merece reparos, tendo em vista que a Corte estadual considerou, como marco inicial de contagem do prazo decadencial para impetrar mandado de segurança, o resultado definitivo do Teste de Capacidade Física e/ou Geral (TCFG/TAF), após o julgamento dos recursos interpostos pelos candidatos, publicado em 22 de março de 2021.<br>Explicou que a propositura da ação se deu após o decurso de mais de 120 dias da publicação do resultado final da etapa do certame ora impugnado, o que acarretou a decadência do direito à impetração.<br>Com efeito, sobre o tema, o STJ possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança deve ser contado a partir da ciência do ato impugnado, conforme disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Caso em que o impetrante, ora recorrente, reclama a sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro, e, como consequência, prosseguir nas demais fases do certame, diante da existência de decisões judiciais determinando a anulação de questões da prova de História, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos.<br>2. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, no qual se contesta uma regra prevista no edital de concurso público, é contado a partir do momento em que o candidato toma conhecimento do ato administrativo que, com base na regra do edital, determina sua eliminação do certame. Precedentes.<br>3. Transcorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "eventual desacerto na reprovação de candidatos não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de reabrir a discussão" (AgInt no RMS n. 73.625/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. Por fim, "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).<br>5. Recurso não provido.<br>(RMS n. 76.742/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO INTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 7/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente no pedido do Impetrante, ao requerer, administrativamente, o cumprimento do item 17.8 do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão da anulação de questões da prova objetiva, obtida por outros candidatos do referido concurso. O Tribunal a quo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito.<br>II - É cediço que, na forma do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Veja-se, mutatis mutandis: RMS n. 53.823/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n. 308.332/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 20/5/2016.<br>III - A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o Impetrante não figura como parte. O Impetrante aponta como ato coator o indeferimento do requerimento administrativo, uma vez que busca a extensão dos efeitos da anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, a outros candidatos pela via judicial. De acordo com as informações dos autos, a referida decisão anulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do certame ora em discussão.<br>IV - Não se desconhece o precedente formado nos autos do RMS n. 58.674/BA, de minha relatoria, em que se reconheceu o direito da parte em se beneficiar dos efeitos de anulação judicial de questões deferida em processo em que não foi parte. Todavia, considerando a superação do precedente, em especial, no julgamento do RMS n. 58.698/BA, com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, entendo que o tema merece uma solução mais consentânea com o entendimento atual da Corte.<br>V - No caso dos autos, verifica-se que as referidas anulações decorrem de sentença proferida nos autos do processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, em que se reconheceu a nulidade de três questões da disciplina de História da prova objetiva do certame ora em debate. Conforme disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC), "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada". Assim, as decisões judiciais, em regra, têm efeitos restritos às partes envolvidas no processo, salvo previsão legal específica em sentido contrário. Neste contexto, considerando que a anulação das questões mencionadas decorreu de decisão judicial, é certo que os efeitos de tais decisões não se estendem automaticamente a todos os participantes do concurso público, a menos que se trate de anulação administrativa, o que não é o caso.<br>Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova objetiva, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra eventual irregularidade do ato que o excluiu do certame é a data da publicação da lista de aprovados da prova objetiva, a qual sacramentou a exclusão do Impetrante do certame.<br>VI - Vale dizer, eventual requerimento administrativo protocolado anos depois de sua exclusão do certame não tem o condão de reabrir o prazo decadencial, mormente porquanto a motivação para o pedido administrativo segue a mesma, qual seja, a declaração de nulidade de questões da prova objetiva há muito aplicada. Assim, é forçoso o reconhecimento da decadência da presente impetração.<br>VII - Ainda que superado o entendimento acima, o que se admite apenas para fins de argumentação, cumpre ressaltar que a Administração Pública não está vinculada à obrigação de estender os efeitos de decisão judicial a todos os candidatos de um certame.<br>Como é cediço, conforme já destacado, as decisões judiciais, via de regra, não produzem efeitos erga omnes, mas apenas inter partes, ou seja, entre os litigantes do processo.<br>VIII - Nesse contexto, mesmo que o edital do concurso contenha cláusula prevendo a extensão de eventual anulação de questões a todos os candidatos, tal previsão se aplica somente àquelas ocorridas no âmbito administrativo. Assim, essa extensão não pode ser imposta quando o reconhecimento da referida irregularidade resulta de decisão judicial que beneficia apenas as partes envolvidas no processo. A administração não está obrigada a modificar ou rever as notas de candidatos que não integraram a ação judicial que deu origem à anulação. Portanto, eventuais anulações de questões, para que alcancem todos os candidatos, devem necessariamente decorrer de decisão administrativa, não de sentença judicial proferida em ação movida por terceiros.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 74.156/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Ademais, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o pedido de reconsideração ou de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula n. 430 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DECISÃO QUE APLICOU PENALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A parte recorrente requer seja provido o recurso para afastar a decadência e a ilegitimidade, com o consequente reconhecimento dos pedidos contidos na petição inicial.<br>2. A conclusão a que chegou o Tribunal do Estado de São Paulo encontra amparo na jurisprudência da egrégia Primeira Turma, que se posiciona pela consumação do prazo decadencial para a impetração do mandamus, sendo desinfluente a existência de pedidos de reconsideração (RMS 55.379/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; AgInt no RMS 48.480/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018,DJe 25/06/2018).<br>3. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 66.351/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, e o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 58.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020).<br>Por fim, é predominante o entendimento segundo o qual o prazo para impetração do mandado de segurança não viola a Constituição da República, conforme previsão da Súmula n. 632 da Suprema Corte, in verbis: "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança."<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA