DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão de minha lavra (fls. 922-924) que não conheceu do recurso especial interposto pela parte recorrente.<br>Inconformada, a parte interpôs agravo interno, apresentando os seguintes argumentos (fl. 930):<br>A controvérsia central do Recurso Especial e, por conseguinte, deste Agravo reside na definição da qualificação jurídica do termo inicial do prazo prescricional decenal (fixado no Tema 1.150/STJ). O v. acórdão recorrido do Eg. TJDFT, mantido pela r. decisão ora agravada, fixou que o marco inicial seria a data do saque (1998), por entender que este momento configuraria a "ciência inequívoca".<br>A tese do Agravante, por outro lado, é que a ciência do dano e de sua extensão (princípio da actio nata subjetiva) somente ocorreu com o acesso aos extratos microfilmados (2021). Ocorre que esta exata controvérsia saber se o saque serve como marco inicial da prescrição, ou se a ciência depende dos extratos acaba de ser afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos pela Colenda Primeira Seção desta Egrégia Corte, cadastrada sob o Tema 1.387/STJ (referente à Proposta de Afetação no R Esp Nº 2.214.879 - PE).<br> .. <br>Mesmo que não fosse o caso de suspensão (o que se admite apenas ad argumentandum), a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto é equivocada. O Agravante não busca o reexame de quais fatos ocorreram. Os fatos estão perfeitamente delineados no acórdão do TJDFT e na própria decisão monocrática agravada (e-STJ Fl. 923).<br>O que o Recurso Especial pleiteia é a revaloração jurídica desses fatos incontroversos. A pergunta é puramente de direito: O ato de sacar um valor (sem extratos analíticos) pode ser juridicamente qualificado como "ciência inequívoca" de desfalques complexos de má gestão ocorridos ao longo de décadas <br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2214879/PE e 2214864/PE à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1387), com o fim de definir:<br>Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.<br>Outrossim, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>No mesmo sentido, v.g.:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente de publicação, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1387 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFINIR SE O SAQUE INTEGRAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SAQUES INDEVIDOS, POR DESFALQUES, OU POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1387 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.