DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAROLINY VICTORIA SOUZA OCAO contra a decisão do Desembargador relator da Cautelar Inominada Criminal n. 0073267-13.2025.8.16.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta que, no âmbito de procedimento instaurado a fim de apurar a suposta prática dos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de capitais, o Ministério Público estadual pleiteou a decretação da prisão preventiva da paciente e outros investigados, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.<br>Em seguida, o Tribunal de origem deferiu pedido liminar, nos autos de cautelar inominada criminal, para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial e decretar a custódia preventiva dos investigados.<br>Posteriormente, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido por incompetência para rever decisão dos seus próprios membros.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, sustentando que a decisão se baseia em presunções e em mensagens de terceiros, inexistindo apreensão de drogas em posse direta da paciente ou interceptações telefônicas de sua titularidade que comprovem vínculo estável.<br>Sustenta, precipuamente, a ausência de contemporaneidade da medida extrema, destacando o lapso temporal entre os fatos investigados e a decretação da prisão, o que esvaziaria o periculum libertatis.<br>Aduz que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis e é responsável pelos cuidados de genitor enfermo. Invoca a possibilidade de superação do óbice previsto na Súmula n. 691 do STF.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância. A mesma orientação se aplica, por analogia, aos casos em que a ação constitucional é impetrada contra decisão unipessoal que concede medida urgente em ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público na origem, resultando na inadmissibilidade do mandamus manejado perante esta Corte.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça  de que aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 691 do STF para negar conhecimento a habeas corpus impetrado contra decisão liminar de desembargador que concede efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva.<br>Precedentes.<br>3. Não ficou demonstrada a ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.018.320/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA, CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem.<br>Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos de cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a qual deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Impossibilidade de conhecimento do writ.<br>2. Ademais, ausente constrangimento ilegal evidente, a ser coibido mediante a concessão de habeas corpus de ofício.<br>(..)<br>3. Habeas Corpus não conhecido, cassada a liminar anteriormente deferida.<br>(HC n. 957.157/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Registra-se, ademais, que, no caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento.<br>Ao decretar a prisão preventiva o Desembargador relator destacou o que segue (fls. 19-24 do HC n. 1.038.778/PR - conexo; grifamos):<br>Assentada a possibilidade da concessão de medida cautelar inominada para fins de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito, há necessidade de análise da presença de dois pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora. E, da análise dos autos, extrai-se que tais pressupostos se fazem presentes.<br>É assente que "o decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura, ou a manutenção em liberdade, do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312)"(HC 129554, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/09/2015).<br>Afigura-se imprescindível, assim, que os requisitos autorizadores elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal sejam demonstrados com base em elementos concretos.<br>Inicialmente, em relação à contemporaneidade (atualidade) da medida, sem razão a magistrada de origem. Isso porque os crimes investigados (tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, associação criminosa e lavagem de dinheiro) são permanentes e o pedido de prisão decorre de minuciosa investigação em trâmite, que já expôs estruturada associação criminosa.<br>Nesse sentido, destaca-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>O grau de organização da associação criminosa e a gravidade concreta dos fatos justificam, portanto, a adoção da prisão preventiva para o fim de acautelar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal<br>Desta forma, o periculum libertatis (perigo da permanência dos sujeitos em liberdade) se faz presente na medida em que se trata de organização criminosa estruturada, supostamente ligada ao PCC - inclusive com indícios de que, ao terem conhecimento de investigações, se comunicam rapidamente, desfazem-se de celulares e mudam de localização (cf. Relatório Técnico n. 04/2024/8ºBMP, fl. 04, mov. 62.2 dos Autos n.º 8431-63.2024.8.16.0130 - "Através dos extratos fornecidos pela empresa "Whatsapp", foi possível observar um claro comportamento de preservação dos grupos ligados a facção PCC na linha 44999225627 no dia 22 de agosto, durante o cumprimento do mandado de busca. Gabriel Henrique da Costa Santana "bodinho", enviou uma mensagem para o grupo "GERAL REGINAL 44 (ESTADO)" e logo após, quase todos os integrantes deixaram o grupo, uma ação típica para evitar rastreamento e manter o anonimato"), sendo real o risco de reiteração (ou continuação).<br>(..)<br>Finalmente, em relação a JULIANA FIAIS DA COSTA e KAROLINY VICTORIA SOUZA OCAO (companheiras), indícios apontam atuação delas na distribuição dos estupefacientes por meio de "delivery" em motocicletas, de acordo com mensagens trocadas com PAULO CESAR em 05/12/2024, em que KAROLINY buscaria drogas com MARLEY e repassaria a JULIANA, que faria as entregas (cf. Relatório Técnico n. 012/2025/8ºBPM, p. 24 e 30).<br>Há indícios suficientes, portanto, da prática de organização criminosa e associação para o tráfico, em maior ou menor grau, porém por todos os nove investigados.<br>(..)<br>Pela natureza dos delitos, então, não se afasta a contemporaneidade, notadamente diante da complexidade das investigações, envolvendo ao menos nove investigados. Nesse sentido:<br>(..)<br>Por fim, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes, pois "Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal." (AgRg no HC n. 806.191/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24 /4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Tal motivação, em juízo preliminar, é apta a justificar a imposição da segregação provisória para a garantia da ordem pública. A propósito:<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO MANDRAKE. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESCAMINHO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. INTEGRAR COMANDO VERMELHO. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO DECRETADA EM 9/3/2021. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS E DE RÉUS. AUSÊNCIA DE MORA DO JUDICIÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CABIMENTO POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. No caso, verifica-se que o decreto preventivo apontou receio de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal - ressaltando a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos agentes: pertencem à facção criminosa Comando Vermelho, tendo construído verdadeira estrutura empresarial tendo como foco a divisão de tarefas, cabendo à recorrida Monaliza a compra das drogas tidas como de boa qualidade e repasse aos "gerentes gerais", enquanto ao recorrido Thiago é atribuída a função de um dos líderes máximos e autorizadores das ações das organizações criminosas, sendo Carlos Alberto pertencente ao quarto nível da estrutura criminosa (fl. 34) -, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.<br>3. Isso porque, em situação similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que, tendo a prisão sido decretada em razão da gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes, que seriam membros de destaque de grupo criminoso armado denominado Comando Vermelho,  ..  revela-se a necessidade da segregação cautelar como forma de cessar a atividade ilícita e, por conseguinte, acautelar a ordem pública (HC n. 652.443/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/5/2021).<br>(..)<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 658.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva, aparentemente, foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>De outra parte, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa" (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Por fim, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de negativa de autoria, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via.<br>Salienta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de alegações que não foram debatidas pela Corte local, no caso a (im)possibilidade de custódia domiciliar, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Como se vê, a questão em debate exige u ma análise mais aprofundada das alegações defensivas, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA