DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRINK"S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 776):<br>Apelação Cível - Ação anulatória de multas de trânsito por ausência de indicação do condutor infrator (art. 257, § 8º, do CTB) c.c. repetição de indébito ajuizada por pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de dupla notificação - Sentença de procedência na origem, condicionando a repetição do indébito à comprovação do pagamento pela autora em sede de liquidação do julgado - Manutenção - Embora os documentos juntados pelas partes confirmem a existência das autuações, bem como o pagamento, não há elementos probatórios que comprovem que foi a apelante quem efetuou o pagamento - Precedentes - Recurso não provido.<br>Em seu recurso especial de fls. 783-822, a parte recorrente alega violação aos arts. 282, §3º, e 286, §2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sob o argumento de que o proprietário do veículo é o responsável legal pelo pagamento das multas e, portanto, possui o direito à devolução dos valores pagos caso a penalidade seja julgada improcedente, ao passo que o acórdão recorrido teria negado a restituição automática ao proprietário, exigindo provas adicionais de quem efetivamente desembolsou o dinheiro.<br>Suscita negativa de vigência ao art. 884 do Código Civil (CC), com a alegação de que, ao anular as multas, mas criar obstáculos para a devolução do dinheiro sob pretexto burocrático, o acórdão recorrido teria privilegiado o enriquecimento sem causa do ente público recorrido.<br>Aduz afronta ao art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que a parte recorrida não apresentou provas que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito da parte recorrente.<br>No que se refere ao cabimento do recurso pelo permissivo constitucional da alínea "c", a parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial, citando entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e de outras Câmaras do TJSP que teriam considerado os extratos informativos provas suficientes para a liquidação do julgado, dispensando novos esforços instrutórios.<br>O Tribunal de origem, às fls. 906-908, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece trânsito pela alínea "a".<br>Concernente à devolução dos valores recolhidos referentes às multas anuladas, independente de comprovação de pagamento em nome da empresa recorrente, ressalte-se que busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis:<br>(..)<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 783-822) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 911-952, a parte agravante aduz que a decisão agravada teria usurpado a competência do STJ ao realizar um juízo de mérito antecipado, além de se insurgir contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, alegando que a controvérsia não exige o reexame de fatos, mas sim a interpretação do direito à restituição baseado na propriedade de veículo, em decorrência dos arts. 282, §3º, e 286, §2º, do CTB.<br>Além disso, alega ter explicado as divergências suscitadas em seu apelo especial, delimitando o objeto de cada um dos julgados e demonstrando o cotejo analítico e fático dos arestos, o que atenderia aos requisitos legais para a admissão de seu recurso em razão do dissenso pretoriano.<br>Por fim, reitera a matéria de mérito já alegada em seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se: a) na aplicação da Súmula n. 7/STJ, na medida em que a parte recorrente busca "o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida" (fl. 906) no que se refere ao pleito de devolução dos valores recolhidos referentes às multas anuladas, independente de comprovação de pagamento em seu nome; b) na ausência de atendimento aos requisitos previstos no art. 1029, §1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Por fim, registre-se que a mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento nesta Corte Superior, no sentido de que incumbe ao Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: ARE sp n. 2.802.794/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.