DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BRIAN MARK DWYER e OUTRA, contra decisão de fls. 1547/1552 (e-STJ) que negou provimento ao recurso especial.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração (fls. 1555/1565, e-STJ), os embargantes sustentam, em suma, que a decisão foi omissa quanto: (i) à regularização da representação processual do ESPÓLIO DE PHILIP MICHEAL DWYER; (ii) à negativa de prestação jurisdicional, na medida em que "a decisão embargada se limitou apenas a mencionar que os embargos pré-questionadores foram rejeitados (1º § e-STJ Fl.1548), sem analisar, nem mesmo de modo suscinto, os argumentos neles contidos capazes de infirmar a conclusão do acordão"; (iii) quanto à omissão do Tribunal de origem na análise das alegações de descumprimento do contrato, conflito de interesse entre os clientes e prejuízos sofridos.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem ser acolhidos.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material constantes de decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretendem os embargantes.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 871.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A contradição que enseja o acolhimentos dos declaratórios é aquela entre premissas e conclusões do próprio ato decisório, o que não se verifica na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)  grifou-se <br>Na hipótese, não se vislumbra qualquer vício, na medida em que as questões foram devidamente analisadas na decisão hostlizada, que afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, as omissões supostamente perpetradas por parte do Tribunal de origem, conforme demonstra o seguinte trecho da deliberação (fls. 1548/1552, e-STJ):<br>De início, deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto, da leitura do acórdão recorrido, notadamente das fls. 1069/1070 (e-STJ) não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão dos agravantes. A orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese sub judice.<br> .. <br>Por outro lado, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a presunção absoluta de veracidade dos fatos pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes nos autos, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento. No presente caso, observa-se que a Corte local concluiu pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil dos ora agravados, afastando a fixação de danos materiais ou imateriais, nos seguintes termos:<br> .. <br>Nesse contexto, para rever tal conclusão seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Com relação à representação processual, está já foi devidamente regularizada.<br>Cabe registrar que consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como no caso, onde a controvérsia foi resolvida com amparo nos elementos constantes dos autos, havendo pronunciamento sobre os pontos necessários para a solução da questão debatida.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A questão relativa à alegação de existência de omissão no acórdão estadual foi apreciada por esta Turma julgadora. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)  grifou-se <br>Assim, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação das questões já decididas, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado, que deve ser rejeitado.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA