DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN SOUZA MOREIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, em 27/11/2025, não conheceu do habeas corpus n. 5926290-42.2025.8.09.0000 (fls. 161/166).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 35/53).<br>Neste writ, o impetrante alega nulidade da sentença por utilização de prova não judicializada e depoimentos policiais indiretos (fls. 5/6 e 13/15).<br>Sustenta quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa pela não realização de diligências essenciais - perícia papiloscópica no invólucro e requisição de imagens do local - apesar de deferidas, não cumpridas e posteriormente inviabilizadas (fls. 5/6).<br>Afirma ausência de fundamentação idônea, com decisões genéricas e sem correlação lógica entre prova e autoria, e indica precedentes sobre nulidade por motivação insuficiente (fls. 7/11).<br>Aponta bis in idem na dosimetria pela utilização da reincidência em múltiplos vetores - pena-base, agravante e regime inicial -, além da negativa do direito de recorrer em liberdade (fl. 4).<br>Em liminar, pede a suspensão da execução da pena e a liberdade provisória (fls. 15/17). No mérito, requer a anulação da sentença por vício de fundamentação e prova ilícita; a declaração de ilicitude das provas não judicializadas, com base nos arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal; a suspensão do prazo para razões de apelação até o julgamento do writ; e, subsidiariamente, a absolvição por ausência de prova válida (fls. 15/17).<br>É o relatório.<br>No caso, as questões suscitadas no writ nem sequer foram debatidas pela Corte de origem no acórdão impugnado. A análise pelo Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.<br>Segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Ademais, verifico que o impetrante já interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória nos autos originários (fl. 162).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR PROVA NÃO JUDICIALIZADA E DEPOIMENTOS POLICIAIS INDIRETOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Petição inicial liminarmente indeferida.