DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COURO TOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS AUTOMOTIVOS E AERONÁUTICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 348-349):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DO MESMO BEM OBJETO DA COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO REALIZADO COM PESSOA JURÍDICA DIVERSA. IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR E, POR CONSEQUÊNCIA, RECIPROCIDADE DE CRÉDITOS E DÉBITOS COMPROVADOS NOS AUTOS. DEPÓSITOS REFERENTES À PRESTAÇÃO LOCATÍCIA REALIZADOS A MENOR. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO SOMENTE POSSÍVEL COM A APRESENTAÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO PARA RETIRADA DA RESTRIÇÃO JUNTO À AUTARQUIA DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.<br>1. "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis." (Artigos 368 e 369 do Código Civil);<br>2. In casu, a apelante firmou com a apelada contrato de compra e venda, com reserva de domínio, de veículo que também foi objeto de contrato de locação havido entre a apelada e terceiro;<br>3. Recorrida que logra demonstrar a identidade entre credor e devedor e, por consequência, a reciprocidade de débitos e créditos diante dos depósitos realizados a menor em sua conta corrente, além da alienação extrajudicial do veículo, trazendo verossimilhança à alegação de que teria obtido o Termo de Quitação para baixa da restrição junto ao Detran;<br>4. Extinção da obrigação. Manutenção da sentença de improcedência;<br>5. Recurso a que se nega provimento.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 368 e 369 do Código Civil sustentando, em síntese, que a compensação exige dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Entretanto, não há prova de liquidez, certeza ou exigibilidade do crédito locatício, tampouco cálculo discriminado que permita compensar com o preço da compra e venda do veículo.<br>Aduz que não há relação jurídica que autorize compensação entre valores de aluguel com as parcelas do contrato de compra e venda, tendo em vista a carência de liquidez, certeza e reciprocidade dos créditos.<br>Defende que o acórdão recorrido foi contraditório quando, expressamente, reconheceu a inexistência de identidade entre credor e devedor e a ausência de reciprocidade de créditos e débitos, mas, ainda assim, autorizou a compensação.<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto do TJSP.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 299).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 301-357), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 321-357).<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 362).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de busca e apreensão de veículo vendido com reserva de domínio, na qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a improcedência da ação por reconhecer a compensação de valores entre o preço da compra e venda e os depósitos relacionados ao contrato de locação do mesmo bem e, dessa forma, concluiu pela extinção da obrigação.<br>O cerne da controvérsia consiste em definir se há extinção da obrigação por compensação.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que "por qualquer ângulo que se divise a questão, resta patente a extinção da obrigação, devendo-se manter a sentença tal como lançada" (fl. 256). Seguem os principais trechos do acórdão sobre a questão (fls. 251-252 e 254-256):<br>A controvérsia está em examinar se os autos contêm elementos de prova suficientes a que se possa afirmar extinta a obrigação, em razão da compensação.<br>(..)<br>De modo que são requisitos para o seu reconhecimento: a liquidez e certeza dos créditos, além da reciprocidade entre as mesmas partes.<br>Na hipótese, argumentou a apelada que houve entre as partes contrato de locação cujo objeto é o mesmo do pacto anteriormente mencionado (indexador 98) - este firmado em 16/12/2016, pelo prazo de 12 meses.<br>Afirmou a apelada, tese encampada na sentença, que houve pagamento do débito pela empresa Comércio de Artigos de Couro Miotto EIRELI, que figura como locatária do bem, e cujos sócios são os mesmos da apelante, a justificar a identidade de partes.<br>(..)<br>A apelada, para demonstrar a reciprocidade de créditos, junta os extratos de indexador 101 em que registrados os seguintes aportes financeiros:<br>(..)<br>A apelante afirma que os valores correspondem a parcelas locativas do mesmo veículo (como consta de sua peça de índex 135, e-fl. 137). Contudo, não explica a razão por que tais depósitos não guardam correspondência com a parcela mensal assumida no pacto locatício, ajustado em R$ 3.000,00:<br>(..)<br>Tudo a encaminhar a um único desenredo: de que, de fato, os pagamentos dos alugueis não foram realizados em sua integralidade porque descontados os valores relativos à parcela do contrato de compra e venda, mês a mês.<br>Ainda que não se possa vislumbrar a equivalência das datas (veja-se que o pacto reclamado foi firmado em 20/03/2015, enquanto o contrato de locação teve início em 16/12/2016), tem-se que os depósitos se estenderam por mais de dois anos.<br>E mais. Ainda que os pactos não expressem a identidade entre credor e devedor e, por consequência, reciprocidade de créditos e débitos, são as afirmações contidas na peça recursal que trazem verossimilhança às alegações da defesa de que se tratava mesmo de compensação de valores.<br>E isto porque, ainda que os depósitos tenham sido realizados por pessoa jurídica diversa, afirma a recorrente que "o comprovante de quitação de compra e venda foi entregue à integral do saldo preço, o que não ocorreu, motivando a presente ação."<br>Ora, se consta alienação extrajudicial do veículo, salta aos olhos que a anotação acerca da reserva de domínio somente poderia ser retirada da autarquia de trânsito se apresentado termo de quitação a fim de possibilitar a venda.<br>Assim, por qualquer ângulo que se divise a questão, resta patente a extinção da obrigação, devendo-se manter a sentença tal como lançada.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a verificar se há identidade entre as partes, se as dívidas são líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, portanto, apta a incidir o instituto da compensação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 4º, 6º, 7º E 8º DA LEI 1.060/1950. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. O Tribunal de Justiça concluiu pela inexistência de compensação e novação de dívida. A alteração de tais entendimentos exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.656.638/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.<br>2. A modificação do entendimento da Corte de origem quanto ao cabimento de compensação do valor cobrado com acolhimento da impugnação e extinção do cumprimento de sentença, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável de reexame no especial, como é cediço, por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.891.228/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO ILÍQUIDO E INCERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. IMPENHORABILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação de execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.761.419/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE COBRANÇA RECIPROCAMENTE AJUIZADAS PELAS PARTES DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONEXÃO EXISTENTE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO VERIFICADO. DESNECESSÁRIA A REUNIÃO DOS FEITOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INVIABILIZADA. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS LÍQUIDOS CERTOS E EXIGÍVEIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. Na linha dos precedentes do STJ e consoante se extrai dos arts. 368 e 369 do CC, a compensação somente é possível quando se tratar de créditos certos, líquidos e exigíveis.<br>5. Tendo o acórdão estadual recorrido afirmado que os créditos em análise não reuniam essas qualidades não é possível afirmar o contrário, a fim de autorizar a compensação, sem esbarrar na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.843.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Em relação à indicação de contradição no acórdão impugnado, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial apresentado , informo que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do negócio jurídico, que é o proveito econômico pretendido, conforme sentença e acórdão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA