DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0101344-48.2025.8.19.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 11/11/2025 pela suposta prática dos delitos de dano qualificado e resistência, tipificados nos arts. 163, parágrafo único, III, e 329, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça alegando constrangimento ilegal, pois o paciente não participou da audiência de custódia por estar hospitalizado; excesso de prazo na manutenção da constrição cautelar ante a ausência de denúncia após 13 dias da captura; nulidade por ausência de fundamentação idônea e não preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; além de salientar primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, pugnando pela substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Tribunal a quo indeferiu a liminar, ao fundamento de que não se delineava, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia, requisitando informações ao juízo de origem (e-STJ fl. 70).<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, tratar-se de episódio de saúde mental, sem violência ou grave ameaça, envolvendo usuário do CAPS AD em aparente surto psicótico.<br>Alega a atipicidade do crime de resistência e sua absorção pelo delito de dano e, consequentemente, a nulidade da preventiva por ausência do requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, dado que o dano qualificado tem pena máxima inferior a 4 anos.<br>Argumenta que o decreto prisional apresenta fundamentação genérica e insuficiente, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição, e 315 do CPP.<br>Aduz a indevida leitura da FAC para inferir risco de reiteração, por existirem apenas anotações com absolvições, prescrições ou arquivamentos.<br>Sublinha ofensa aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, destacando as condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou a substituição por medidas do art. 319 do CPP, especialmente o encaminhamento para tratamento médico/psiquiátrico.<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não constatada na espécie, não é de se admitir casos como o dos autos.<br>Com efeito, na hipótese vertente, consignou o Juízo de primeiro grau, in verbis (e-STJ fls. 30/31):<br>Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302, CPP e passo a analisar a liberdade provisória.<br>Verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 163, parágrafo único, III do CP.<br>Narra o auto de ocorrência que, no dia 11 de novembro de 2025 , por volta das 18h00, nas dependências do CAPS III AD, localizado na Rua XV de Novembro, nº 661, André da Silva chegou ao local apresentando visíveis sinais de embriaguez e comportamento exaltado. Relata que o enfermeiro de plantão, Selmarino , tentou contê-lo, ocasião em que André, em ato de descontrole, quebrou o vidro do estabelecimento. Narra que, diante da situação, o guarda municipal Renato interveio e conseguiu imobilizar o indivíduo, que acabou se ferindo com os estilhaços de vidro. Relata ainda que o enfermeiro Selmarino compareceu à Delegacia e informou que, por volta das 18h, André havia chegado ao CAPS portando uma garrafa de cachaça. Ao ser orientado de que não poderia consumir bebida alcoólica dentro das dependências do serviço e que deveria retornar no dia seguinte, o custodiado, demonstrando estado de embriaguez, afirmou estar "com o demônio no corpo" e, em seguida, desferiu um soco contra a porta de vidro, ocasionando sua quebra. Narra que, diante da agressividade, foi necessária a ação do guarda municipal para contê-lo até a chegada do SAMU, que realizou seu encaminhamento à unidade de pronto atendimento.<br>Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis .<br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado , bem como pelas declaraç ões prestadas em sede policial.<br>O periculum libertatis , definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado danificou a porta de vidro da unidade de saúde sem motivo aparente.<br>Atos dessa natureza não só lesam os cofres públicos, mas também a própria dignidade das autoridades públicas e a confiança da população nas instituições de segurança pública .<br>Explico: em um cenário no qual a sociedade já enfrenta dificuldades na relação com a autoridade pública, a atitude do custodiado tem o potencial de incitar outros comportamentos semelhantes, ampliando a sensação de impunidade e desrespeito aos órgãos do Estado.<br>Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado , impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada.<br>Ressalta-se que a consulta à FAC do custodiado permite verificar diversas anotações por crimes anteriores , havendo registro de procedimento em curso pela prática do crime de furto. Nesse contexto, o STJ já afirmou que ""inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" STJ, HC 365.123SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, DJe 29.09.2016).<br>Ainda, tem-se o registro de diversas anotações referentes à prática de crimes envolvendo lesão corporal e ameaça, os quais, embora tenham sido arquivados, demonstram não ser o primeiro contato do custodiado com as instâncias de persecução penal.<br>Ademais, as condições pessoais do requerente, como o fato de eventualmente possuir residência fixa e emprego, não afastam os requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>Portanto, ainda que o crime em questão não se enquadre no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima inferior a 4 anos, não se deve ter tal requisito como absoluto, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, tal como o faz o art. 44 do Código Penal, em seu inciso I.<br>Ademais, em se tratando de prisão em flagrante, sua respectiva conversão em prisão preventiva independe da quantidade de pena abstratamente prevista, na medida em que o Código de Processo Penal, em seu artigo 310, II, remete apenas aos requisitos previstos em seu artigo 312.<br>No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.<br>No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 , não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.<br>Em relação à incidência do princípio da homogeneidade, tem-se que a sua aplicabilidade depende da análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Dessa forma, compete ao juízo natural apreciar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que poderá formulada, à luz do contraditório e da ampla defesa.<br>Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ANDRÉ DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>O Tribunal a quo indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos (e-STJ fls. 69/70):<br>Trata-se de "Habeas Corpus" impetrado em favor de ANDRÉ DA SILVA, indicando, como Autoridade Impetrada, o Juízo de Direito da Central de Audiências de Custódia de Benfica. Os autos foram distribuídos à 2ª Vara da Comarca de Três Rios (Processo nº 0807436-06.2025.8.19.0063).<br>O Paciente foi preso em flagrante, em 11/11/2025, pela suposta prática do crime de dano qualificado, tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Na Audiência de Custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.<br>A Impetrante alega o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, aduzindo que o Paciente nem sequer participou da Audiência de Custódia, por estar hospitalizado. Alega o excesso de prazo da manutenção da constrição cautelar, pois "já transcorreram 13 dias desde a sua captura e, até o presente momento, não há oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público, o que prolonga indevidamente a situação de constrangimento ilegal". Além disso, sustenta a nulidade da Decisão por ausência de fundamentação idônea, não estando preenchidos os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, nos moldes dos artigos 312 e 313 do CPP. Salienta que o Juízo "a quo" baseou-se em fundamentação genérica e na gravidade em abstrato do delito, não havendo risco de reiteração delitiva, já que o Paciente é primário e possui bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, de modo que a manutenção da prisão representa violação aos Princípios da Homogeneidade e da Proporcionalidade, sendo adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas.<br>Requer, portanto, a imediata revogação da prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, "a fim de cessar o constrangimento ilegal a que está submetido, fixando-se medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP".<br>A liminar em "Habeas Corpus" somente é possível em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da Decisão impugnada. Da análise da exordial e dos documentos que a instruem, o constrangimento ilegal alegado não se mostra claramente delineado, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.<br>Assim, indefiro a liminar.<br>No caso, embora reprovável, o fato imputado ao paciente não se reveste de maior gravidade, ou seja, não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.<br>A motivação do decreto constritivo é insuficiente: sustenta-se que "atos dessa natureza não só lesam os cofres públicos, mas também a própria dignidade das autoridades públicas e a confiança da população nas instituições de segurança pública" e que a conduta teria "o potencial de incitar outros comportamentos semelhantes, ampliando a sensação de impunidade e desrespeito aos órgãos do Estado."Tais assertivas não individualizam risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se à gravidade abstrata do delito.<br>Além disso, o risco de reiteração delitiva foi deduzido da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) mediante referência a "diversas anotações" e a "procedimento em curso pela prática do crime de furto". Entretanto, os registros apontados revelam absolvição (e-STJ fl. 36), extinção da punibilidade pela prescrição (e-STJ fls. 38 e 48), arquivamento por insignificância (e-STJ fl. 40) e extinção da punibilidade em juizado especial (e-STJ fl. 46), não suportando, por si, a conclusão de contumácia apta a justificar a cautelar extrema.<br>Nesse quadro, caracterizada a manifesta ilegalidade, impõe-se a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF para o imediato afastamento da prisão preventiva.<br>Convém, ainda, anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Desse modo, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão.<br>As circunstâncias do caso concreto  ocorrido em contexto de aparente surto e imediatamente seguido de encaminhamento médico  aliadas às condições pessoais favoráveis, não evidenciam a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Por isso, reputo que a imposição de medidas cautelares é suficiente para garantir a ordem pública e a instrução criminal.<br>Considerando as peculiaridades e características do caso concreto, reputo razoável e proporcional, para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas a serem fixadas pelo Juízo processante.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do mandamus , mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA