DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAICON RODRIGUES DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente teve homologada a prisão em flagrante, em 23/2/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 306 da Lei 9.503/1997, quando o juiz plantonista concedeu-lhe a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas ao cárcere.<br>Em 8/10/2025, a custódia preventiva foi decretada em razão dos descumprimentos da obrigação de comparecimento periódico e da reiterada conduta delitiva do agente (fls. 3, 5 e 7).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local (HC n. 1.0000.25.398275-5/000), que concedeu parcialmente a ordem para determinar a realização de audiência de custódia em 48 horas, mantendo, contudo, a prisão preventiva fundada em suposta reiteração delitiva (fls. 4).<br>Neste writ, a impetrante alega: i) nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem flagrância prévia e sem autorização válida, atraindo a incidência do art. 157 do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada; ii) ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito/ação penal, ante a ilicitude probatória e a falta de suporte mínimo de materialidade e autoria; iii) nulidade da decisão que decretou a preventiva por ausência de intimação prévia do paciente para justificar o suposto descumprimento das cautelares, caracterizando cerceamento de defesa; iv) desproporcionalidade e inadequação da prisão preventiva, diante da suficiência de medidas cautelares menos gravosas, primariedade e condições pessoais favoráveis; v) ofensa ao princípio da homogeneidade, por ser a custódia mais gravosa que eventual reprimenda em caso de condenação, notadamente diante da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; vi) ausência de fundamentação concreta e contemporânea, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 315 do CPP (fls. 8-23).<br>Requer: a) a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade, com substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), se necessário; b) o reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante invasão de domicílio e a nulidade das provas derivadas (art. 157, caput e § 1º, do CPP); c) o trancamento da Ação Penal n. 5003119-87.2025.8.13.0738 por ausência de justa causa (fls. 25).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O juiz de primeiro grau justificou a segregação cautelar do paciente nos seguintes termos:<br>Após detida análise dos argumentos apresentados pelo investigado, verifica-se que a sua prisão preventiva foi determinada, em primeiro lugar, em razão do evidente descumprimento das obrigações impostas quando da concessão de sua liberdade provisória.<br>Conforme o relatório de comparecimento em juízo (Id. 10555844996), o autuado cessou as assinaturas mensais, sendo o último registro datado de 30/07/2025.<br>Este juízo foi claro ao advertir o custodiado, no ato de sua soltura (Id. 10398440569), de que a violação das medidas alternativas acarretaria a revogação do benefício e a decretação de sua prisão preventiva, consoante o disposto no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>A justificativa apresentada pela defesa, alegando suposta falta de intimação ou desinformação acerca de arquivamento (Id. 10558519356), não se sustenta, uma vez que não houve comunicação processual ao flagranteado no sentido de que ele não mais teria que cumprir as medidas cautelares impostas.<br>Ademais, a análise se torna ainda mais imperativa ao considerar a superveniência de novo envolvimento criminoso por parte do requerente.<br>Em 03/10/2025, o autuado foi novamente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (APFD n.º 5002946-63.2025.8.13.0738).<br>Este panorama demonstra uma periculosidade concreta e uma propensão à prática reiterada de ilícitos, confirmando a inadequação das medidas de menor gravidade. O comportamento do investigado em retornar à atividade ilícita logo após ter sido beneficiado pela liberdade provisória evidencia que seu status libertatis representa um risco contínuo ao meio social, tornando indispensável a intervenção estatal mais severa para o restabelecimento da ordem pública.<br>No caso, a custódia preventiva foi decretada, em razão dos descumprimentos das medidas cautelares anteriormente estabelecidas ao réu, uma vez que não observada a obrigação mensal de comparecimento em juízo, e diante da notícia de novo envolvimento com a prática criminosa, haja vista a sua prisão em flagrante pelos delitos de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículos.<br>Portanto, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, tendo como resguardo a autoridade das decisões judiciais, a ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, § 4º, do Código Penal. Notadamente, na espécie, em que o acusado foi preso novamente em flagrante pela prática do mesmo delito a indicar a habitualidade delitiva na traficância, o que reforça a necessidade do acautelamento social.<br>A propósito os julgados que respaldam esse entendimento.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva, primariedade técnica do paciente, ausência de condenações anteriores, existência de coindiciados em situação similar que receberam liberdade provisória e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a sua reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que foi beneficiado com liberdade em janeiro - em outro feito - e voltou a ser preso em flagrante por tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, pois revela periculosidade social e compromete a ordem pública.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois o agravante descumpriu cautelares anteriores, enquanto os corréus beneficiados com liberdade são primários e não respondem a outros processos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando sua necessidade é comprovada. 3. O descumprimento de medidas cautelares anteriores justifica tratamento diferenciado em relação a corréus primários."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019;<br>STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.<br>(AgRg no HC n. 994.113/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva mantida mesmo após fixação de regime inicial semiaberto. O agravante alegou inexistência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar e sustentou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime inicial semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se o descumprimento de medida cautelar e a reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que inexiste incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, desde que compatibilizada a custódia com as regras do regime.<br>4. A Corte local apresentou fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando que o agravante, beneficiado com liberdade provisória, voltou a ser preso em flagrante, por assalto à mão armada, descumprindo as condições impostas pela medida cautelar.<br>5. A existência de fundamentos concretos torna inadequadas as medidas cautelares alternativas à prisão, por se mostrarem insuficientes para a garantia da ordem pública.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 214.037/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a validade da abordagem policial e a prisão preventiva do agravante.<br>2. Fato relevante. Durante ronda de rotina, policiais observaram comportamento atípico dos ocupantes de um veículo, que se abaixaram ao avistar a viatura, levando à busca veicular que resultou na apreensão de armas e outros objetos suspeitos.<br>3. Decisão anterior. O Tribunal a quo considerou que a conduta dos ocupantes do veículo configurou fundada suspeita, justificando a busca veicular e a prisão preventiva, em razão da reiteração criminosa do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita concreta e se a prisão preventiva do agravante é legítima.<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comportamento dos ocupantes do veículo, ao se abaixarem ao avistar a viatura, configura fundada suspeita para justificar a busca; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração criminosa e descumprimento de medidas cautelares.<br>III. Razões de decidir<br>6. A conduta dos ocupantes do veículo, ao se abaixarem ao avistar a viatura, foi considerada como fundada suspeita, com base em elementos objetivos e visíveis, justificando a busca veicular.<br>7. A apreensão de armas e outros objetos suspeitos durante a busca veicular corrobora a razoabilidade das suspeitas iniciais, conferindo legitimidade à diligência.<br>8. A prisão preventiva do agravante foi mantida devido à reiteração criminosa e ao descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, demonstrando a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A conduta de se abaixar ao avistar uma viatura policial pode configurar fundada suspeita, justificando a busca veicular. 2. A reiteração criminosa e o descumprimento de medidas cautelares justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CPP, art. 319; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 25.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, AgRg no HC 828.045/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.<br>(AgRg no RHC n. 206.444/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>No que se refere à tese de violação domiciliar e invalidade das provas dela decorrentes, constata-se que a questão não foi objeto de enfrentamento no acórdão impugnado, razão pela qual deixo de conhecer do tema sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.<br>Ante o exposto, não conheço do ha beas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA