DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 17/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 24/6/2025.<br>Ação: recuperação judicial requerida por LUIS CARLOS SEIBT e OUTROS.<br>Decisão: indeferiu o pedido de recuperação judicial em relação a ESTELA MARI JACOBSEN SEIBT e BIANKA GUIMARÃES DA ROCHA e às suas pessoas jurídicas, por ausência de comprovação do exercício da atividade rural por 2 anos.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por IRMA MARIA SEIBT LTDA. e OUTROS, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO FORMADO POR PRODUTORES RURAIS. INCLUSÃO DAS ESPOSAS EM LITISCONSÓRCIO ATIVO - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DEMONSTRADA - REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.905.573/MT, realizado em 03/8/2022. sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixaram tese no Tema 1.145 de repercusão geral, no sentido de que "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.". Colhe-se do Laudo de Constatação Prévio que a Administradora Judicial aponta que Bianka e Estela constam no Cadastro da Agropecuária (CAP) como cônjuges de Thiago e Luiz Carlos no comprovante de inscrição estadual, o que, segundo afirma a Administradora Judicial, "contabilmente gera benefícios próprios de produtores rurais" também para as proponentes. Havendo prova do envolvimento da esposa do produtor rural na atividade exercida pelo cônjuge, impõe-se também em relação a ela o deferimento do pedido de recuperação recuperação judicial. (e-STJ fls. 342-343)<br>Embargos de Declaração: opostos por BANCO ROBOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 48, § 2º, § 3º, e § 4º da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a inclusão de ESTELA e BIANKA no polo ativo da ação recuperacional, sem comprovação documental do exercício da atividade rural por 2 anos, contraria os requisitos legais. Aduz que a constituição recente de pessoas jurídicas e a inscrição na Junta Comercial próxima ao pedido não suprem a exigência de demonstração regular e tempestiva da atividade rural. Argumenta que a consolidação processual ou substancial não pode legitimar o ingresso de quem não atende aos requisitos legais específicos para recuperação judicial de produtores rurais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MS analisou as provas e concluiu que Estela e Bianka exerceram atividade rural por período superior a 2 anos, preenchendo o requisito do art. 48, § 2º, da Lei 11.101/2005.<br>A alteração dessa conclusão é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.074.143/MT, Quarta Turma, DJe 9/3/2023; e AgInt no AREsp 1.779.896/PR, Terceira Turma, DJe 7/6/2021).<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula 7/STJ acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe 22/11/2023; e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>4. Recurso especial não conhecido.