DECISÃO<br>PHOENIX IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 171-172):<br>TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. AVA-GATT. FRETE INTERNACIONAL E SEGURO. DECRETO. 92.930/86. DECRETO 6.759/2009. IN/SRF Nº 327/2007. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 8º do AVA-GATT, o Brasil previu a inclusão das despesas com frete internacional e com seguro no valor aduaneiro através do Decreto 92.930/86, que possui status de lei por incorporar tratado internacional no ordenamento jurídico brasileiro.<br>2. Assim é que, especificamente quanto à inclusão desses elementos no conceito de valor aduaneiro, o Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e a IN 327/2003 somente dispuseram sobre algo que já estava previsto em lei.<br>3. Não há se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da inclusão das despesas de frete internacional e seguro no valor aduaneiro da mercadoria, pois observados os limites impostos pela Constituição Federal, pelo AVA-GATT e pelo Decreto 6.759/2009.<br>4. A situação dos autos é diferente da discussão acerca (i)legalidade da inclusão dos gastos com capatazia no conceito de valor aduaneiro. Não há dúvidas de que os gastos anteriores à chegada da mercadoria ao porto, como o frete internacional e o seguro, estão incluídos no conceito de valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação.<br>5. Recurso de apelação desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 201-202). Confira-se a ementa:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.<br>1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>2. In casu, foram acolhidos os declaratórios parae sclarecer que não se conhece da sustentação oral no ponto em que inova na lide, abordando tema não mencionado no apelo e na petição inicial.<br>3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 219-233), aduz a parte recorrente que interpôs apelo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região objetivando a reforma da sentença e concessão da segurança para não incluir as despesas com frete e seguro internacional no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação. Todavia, relata que a apelação foi desprovida.<br>Alega que "foram violados os seguintes preceitos legais, a saber: Artigo 8, itens 2 e 4 do Acordo de Valoração Aduaneira - AVA de 1994, firmado no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, internalizado com status de lei ordinária e promulgado no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto Legislativo nº 30/1994 e do Decreto nº 1.355/1994; artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 37/1966, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988; artigos 20, inciso II, e 98 do Código Tributário Nacional; e o artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942)" (e-STJ, fl. 222).<br>Em síntese, sustenta que "a adequada previsão na legislação interna nos termos do tratado internacional e considerando os efeitos do conceito de valor aduaneiro na fixação da base de cálculo do tributo, significa a previsão em lei complementar, conforme exigência do artigo 146, inciso III, alínea a da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 228).<br>Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 270-276).<br>Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 282-283)<br>Brevemente relatado, decido.<br>A alegação de que a majoração da base de cálculo introduzida pela IN SRF n. 327/2003, pelo Decreto n. 6.759/2009 e pelo Decreto n. 92.930/1986 viola o 146, III, alínea a, da Constituição Federal não pode ser apreciada nesta instância superior. Consoante esta Corte Superior, "é inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.049.897/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.).<br>O julgamento concluiu que os valores relativos às operações de frete e de seguro internacional se incluem no cômputo do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação. Frisou o aresto que a regulamentação dessa cobrança teria seguido o art. 146, III, alínea a, da CF e obedecido ao Decreto n. 92.930/1986, ao Decreto n. 6.759/2009 e à IN n. SRF 327/2007. Leia-se (e-STJ, fls. 175-176):<br>Com efeito, determina a Constituição Federal, em seu art. 146, III, "a", que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre base de cálculo dos impostos. O Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, recepcionado com status de lei complementar, cumpre essa função, já que estabelece normas de estrutura dos impostos em caráter amplo.<br>Nesse passo, o inciso II do art. 20 do CTN, exercendo a função constitucional determinada pelo art. 146, CF, estabelece conceito aberto da base de cálculo do Imposto de Importação, verbis:<br>Art. 20. A base de cálculo do imposto é:<br>(..)<br>II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de<br>livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;<br>(..)<br>À legislação tributária, aí incluídos tratados internacionais, decretos e instruções normativas e portarias, cabe o preenchimento desse conceito aberto. O preenchimento de conceitos abertos por normas heterônomas não encontra óbice no princípio da legalidade, especialmente quando à lei complementar foi reservada a disciplina das normais gerais a respeito da base de cálculo dos tributos.<br>Assim, esse conceito aberto é preenchido justamente pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, promulgado pelo Decreto nº 92.930/86, por expressa determinação do art. 2º, II do Decreto-Lei nº 37/1966, recepcionado pela CF/1988 com status de lei ordinária, verbis:<br>Art.2º - A base de cálculo do imposto é: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)<br>(..)<br>II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio -<br>GATT. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)<br>O Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (AVA-GATT) foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 92.930/1986. Nesse ponto, urge destacar que, nos termos do art. 98 do CTN, os tratados internacionais possuem aptidão de revogar ou modificar a legislação tributária interna.<br>O art. 2º do Decreto 92.930/86 prevê expressamente que:<br>Art. 2º Na base de cálculo do imposto de importação, definida de conformidade com o acordo que com este decreto se promulga, serão incluídos os elementos a que se referem as alíneas a, b, e c, do parágrafo 2, de seu artigo oitavo.<br>E o art. 8º do AVA-GATT prevê o seguinte:<br>(..)<br>Art. 8º.<br>1. na determinação do valor aduaneiro segundo as disposições do Artigo 1. deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas (..)<br>2. Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos:<br>a) o custo de transportes de mercadoria importadas até o ponto ou local de importação.<br>b) os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de impo ou local de importação.<br>c) o custo do seguro (..) (destaquei).<br>Observa-se, pois, que o Brasil previu a inclusão das despesas com frete internacional e com seguro no valor aduaneiro através do Decreto 92.930/86, que possui status de lei por incorporar tratado internacional no ordenamento jurídico brasileiro.<br>Assim é que, especificamente quanto à inclusão desses elementos, o Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e a IN 327/2003 somente dispuseram sobre algo que já estava previsto em lei:<br>De fato, como se extrai desse excerto do julgamento, decidiu-se a questão em análise com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Observem-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATURAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA NOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Na questão relacionada aos juros moratórios, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual sua incidência, na hipótese de responsabilidade contratual, ocorre a partir dos respectivos vencimentos.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa,<br>Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. PIS E COFINS. INCIDÊNCIAS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. QUESTÃO DIRIMIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ART. 66 DA LEI N. 8.383/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 356 DO STF.<br>1. Tendo em vista que a questão em discussão foi dirimida pela Corte de origem com base na interpretação de matéria de índole constitucional, é inviável sua análise em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>2. Nesse sentido, "conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF" (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020).<br>3. Quanto à suposta violação do art. 66 Lei n. 8.383/1991, observa-se que o referido preceito normativo não foi objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao<br>caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ.<br>4. Ressalto que não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, para que se pudesse verificar eventual omissão<br>por parte da Corte regional.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda<br>Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>Aliás, a própria tese veiculada pelo recorrente é eminentemente constitucional - regulação da responsabilidade tributária, em desacordo com a Constituição Federal. Com efeito, embora sustente a violação de dispositivo de lei federal, a parte, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional, especialmente nos arts. 146, III, alínea a, da CF.<br>Ocorre que, conforme já ressaltado, o recurso especial é fundamentação vinculada, destinado a uniformizar apenas interpretação da legislação infraconstitucional, e não do texto previsto na Carta Magna, conforme preconiza o art. 105, III, alínea a, da CF.<br>Justamente por isso, entende-se incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023; AREsp n. 2.081.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.201.965/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; e AgInt no AREsp n. 2.151.204/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Assim, considerando-se a natureza dos fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se incognoscível recurso especial, pois, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, " o  recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022).<br>Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE CUSTOS DE TRANSPORTE E SEGURO NO VALOR ADUANEIRO. DECRETO 92.930/86. DECRETO N. 6.759/2009. IN SRF N. 327/2007. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, A, DA CF. INCOGNOSCIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.