DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FLAVIO RODRIGO DE OLIVEIRA MOREIRA, condenado e atualmente custodiado no Complexo Penal Público Privado, Unidade II, em Ribeirão das Neves/MG (Processo n. 0275569-50.2015.8.13.0231, da Vara de Execuções Penais da comarca de Ribeirão das Neves/MG) - (fls. 3/4).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 24/10/2025, indeferiu pedido liminar no HC n. 1.0000.25.417667-0/000 (fls. 23/29).<br>Alega grave risco à saúde do paciente, com dores renais, urina com odor forte e coloração escura, necessidade de acompanhamento por nefrologista, exames pendentes e ausência de exame de urina nos autos.<br>Sustenta estar caracterizada situação excepcional capaz de afastar a incidência da Súmula 691/STF.<br>Menciona que o paciente está sob dieta inadequada após colecistectomia, com quadro de esteatose hepática; sob risco de perda da função renal ou óbito.<br>Afirma demora e incerteza no laudo produzido, pois consta fotografia de pessoa desconhecida no laudo produzido, causando incerteza.<br>Aduz a insuficiência estrutural do sistema prisional para prover tratamento adequado desde 2019, justificando prisão domiciliar humanitária definitiva.<br>Alude à ADPF 347 e ao Tema 592/STF para afirmar o dever estatal de proteção e a responsabilidade por violação de direitos fundamentais de presos.<br>Em caráter liminar, pede o restabelecimento da prisão domiciliar excepcional, com medidas cautelares de praxe (recolhimento domiciliar integral, monitoração eletrônica e outras do art. 319 do Código de Processo Penal); e, no mérito, requer a confirmação da liminar. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da prisão domiciliar humanitária por tempo indeterminado, até o alcance do regime semiaberto, com fundamento na ADPF 347 e no Tema 592/STF; ainda subsidiariamente, a fixação de prazo determinado de prisão domiciliar (fls. 3/22).<br>Foram prestadas informações (fls. 213/257).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 271/276).<br>É o relatório.<br>Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.<br>Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Isso porque, como é sabido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (HC n. 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021).<br>In casu, quando da análise do pleito liminar, o Tribunal local apresentou a seguinte fundamentação para indeferir o pedido (fls. 27/28):<br>Em que pesem os relevantes argumentos suscitados pela parte impetrante, depreende-se dos autos que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do pedido liminar ora pleiteado.<br>Isto porque, examinando a documentação juntada, bem como pedidos feitos na inicial, não me convenci, de plano, sem as devidas informações, sobre a existência de ilegalidade no ato impugnado, por não vislumbrar que as decisões proferidas carecem de fundamentação idônea, pelo contrário, encontram-se fundamentadas em fatos concretos e aptos a legitimá-las, especialmente quanto à decisão que indeferiu o requerimento de concessão de prisão domiciliar, após a realização da audiência de justificação ocorrida no dia 25/09/2025.<br>Já que, com a análise perfunctória aos autos, verifiquei que no relatório médico realizado no dia 10 de setembro de 2025, (seq. 979) constou que o quadro do paciente está estável e, ainda, que segue sob os cuidados/acompanhamento da equipe médica com médicos generalistas da unidade prisional, tudo a indicar que o presídio apresenta condições suficientes para o tratamento do paciente.<br>Quanto às pendencias de realização de exames médicos pelo sistema de saúde do Munícipio de Ribeirão das Neves, aponto que tais pedidos foram classificados como prioridade média e aguarda na fila de espera. Ocorre que a própria Secretaria Municipal de Saúde de Ribeirão das Neves - MG (seq. 992.2) em resposta ao ofício da Procuradoria-Geral do Município, afirmou que "Em caso de piora do quadro clínico, o paciente poderá apresentar novos exames e/ou relatório médico atualizado na Central de Marcação e Regulação, que justifique a nova análise para uma possível mudança de prioridade.", demonstrando o compromisso com a situação do indivíduo.<br>A fim de melhor esclarecer a situação de saúde do paciente, solicitei informações às instâncias de origem sobre a situação, especificamente, se o presídio em que ele cumpre pena possui condições adequadas para atender às suas necessidades médicas (fl. 204).<br>Em resposta, a juíza da Vara de Execuções Penais prestou os seguintes esclarecimentos (fls. 261/262):<br>Com cumprimentos cordiais, informo a Vossa Excelência que o paciente é condenado a uma pena que totaliza 57 anos e 6 meses, estando atualmente em regime fechado com progressão de regime prevista para 22.03.2030 e livramento condicional para 21.11.2047.<br>Em razão do quadro de saúde, notadamente esteatose hepática e nefrolitíase e ausência de cuidados devidos à época, foi concedida a prisão domiciliar excepcional ao sentenciado na data de 12.03.2024, o que contou com manifestação favorável do Ministério Público em audiência. Irresignado, outro membro do Ministério Público interpôs agravo em execução e o Tribunal de Justiça reformou a decisão recorrida, com a revogação da prisão domiciliar. O sentenciado foi preso novamente em 04.04.2025 e atualmente está custodiado no Complexo Público Privado II, nesta Comarca de Ribeirão das Neves.<br>A Defesa, então, apresentou novo pedido de prisão domiciliar. Para instruir a análise do pedido, por este juízo, foi determinada a avaliação do paciente por especialista através do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ). Foram duas tentativas de nomeação de peritos (nefrologista/urologista e clínico geral), sem sucesso. Em seguida, acolhendo o pedido da Defesa, foi designada audiência especial para avaliar o quadro de saúde do custodiado. Na oportunidade o Ministério Público deu parecer favorável ao pedido de prisão domiciliar que restou indeferido, ao final, pelo Juiz que realizou a audiência.<br>O indeferimento se deu com base nas informações prestadas pela unidade prisional que descrevem histórico de colecistectomia (retirada de vesícula biliar), esteatose hepática (gordura no fígado leve), nefrolitíase (cristais de cálcio nos rins) e hiperlipidemia (elevação colesterol triglicérides), atualmente assintomático, sem desconfortos atuais e sob cuidados e acompanhamentos da equipe médica. Há pedido de ultrassonografia de abdômen para acompanhamento do quadro de nefrolitíase, bem como encaminhamento ao cirurgião geral para avaliação dos cálculos. O município, por sua vez, esclareceu que o ultrassom de abdômen e vias urinárias, protocolo 245852, foi avaliado e classificado como Prioridade Média (P2), e aguarda fila para agendamento. A consulta com urologista, protocolo 246240, de igual forma, foi classificado como Prioridade Média (P2) e aguarda na fila de espera.<br>Consta na decisão de indeferimento que os elementos existentes nos autos apontam que o apenado está assintomático e recebe os cuidados médicos da unidade prisional e que vários dos documentos juntados pela Defesa (que subsidiam o requerimento) constituem meros pedidos de exame, agendamento de consultas ou receituário, de modo que não evidenciam situação de debilidade médica que justificasse a necessidade da reclusão em domicílio.<br>Recentemente, foi juntado novo relatório de saúde da unidade prisional no qual o apenado queixou diarreia, entretanto, sem evacuação na data de atendimento e nas vestes. O relatório prossegue descrevendo que o paciente está em acompanhamento regular, estável, sem emergência clínica e demanda interna ou externa para adaptação de dieta.<br>Conforme se verifica das informações fornecidas, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido em razão das explicações dadas pela unidade prisional, que descrevem o histórico médico do apenado, incluindo colecistectomia, esteatose hepática, nefrolitíase e hiperlipidemia, mas ressaltam que o apenado está, atualmente, assintomático. Foi noticiado, ainda, que ele está sendo monitorado pela equipe médica, recebe acompanhamento médico adequado e que os documentos apresentados pela defesa não evidenciam debilidade clínica grave que justifique a prisão domiciliar. Foi informado, também, que fora elaborado um novo relatório de saúde, o qual confirmou que o quadro clínico do paciente segue estável e sem necessidade de tratamento emergencial.<br>Constata-se, portanto, que não houve prova de que o estado de saúde do apenado estaria se deteriorando diuturnamente, com risco de óbito, como alegado na inicial (fl. 7). Além disso, a unidade prisional informou que o tratamento médico necessário está sendo fornecido no ambiente prisional.<br>Destarte, somente mediante incursão no acervo fático-probatório seria possível, eventualmente, infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, de que o quadro clínico do paciente encontra-se estável e de que inexiste debilidade clínica grave apta a justificar a concessão de prisão domiciliar, bem como de que a unidade prisional possui condições de prestar a assistência médica necessária, providência que, contudo, mostra-se inviável na estreita via eleita do habeas corpus.<br>Logo, inviável a concessão do regime domiciliar neste momento.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE INDEFERIU A BENESSE POR REPUTAR QUE O APENADO OSTENTA QUADRO DE SAÚDE ESTÁVEL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 974.696/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias destacaram que o sentenciado vem recebendo, na unidade prisional onde encontra, atendimento médico necessário. Segundo o Tribunal estadual, "conforme documentação acostada pelo próprio impetrante, ele vem sendo assistido por diversos especialistas, em atendimentos ambulatoriais e de diagnóstico, além de receber a medicação prescrita".<br>2. Trata-se de condenação de réu por tráfico transnacional de drogas (800 kg de cocaína) e organização criminosa qualificada, sendo ele pertencente ao núcleo duro do grupo. Ademais, consta que foi preso quando havia outro mandado de prisão em aberto e que ameaçou testemunha e sua família de morte.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 854.078/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024.)<br>Ressalto, por fim, que, no presente caso, as questões trazidas nesta impetração foram recentemente, em 7/4/2025, indeferidas pelo Ministro Presidente, nos autos do HC n. 994.143/MG.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691/STF. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. ART. 117 DA LEP. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Ordem denegada.