DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WEVERTON APARECIDO LIMA DA SILVA - condenado pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 1º/3/2021, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo, sem reflexo na pena (Apelação Criminal n. 0001277-23.2017.8.26.0530 - fls. 293/302).<br>A impetrante alega cabimento do writ para combater condenação transitada em julgado fundada exclusivamente em reconhecimento inválido, com ineficácia prática da revisão criminal e necessidade de tutela urgente para cessar constrangimento ilegal à liberdade.<br>Sustenta nulidade absoluta do reconhecimento de pessoas por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, por ter sido realizado de forma fotográfica, sem observância das formalidades legais, sem presença do paciente, sem ciência da defesa, e sem qualquer prova independente de corroboração judicial.<br>Afirma que o processo iniciou por receptação; que, na fase investigativa, a vítima não reconheceu o paciente como autor do roubo; que não houve reconhecimento pessoal em audiência; e que o Ministério Público promoveu aditamento para roubo com base em reconhecimento fotográfico tardio, realizado 1 ano e 5 meses depois, sem o contraditório.<br>Aponta prejuízo concreto, com prisão e cumprimento de pena, e menciona a distribuição de Revisão Criminal n. 2347403-81.2025.8.26.0000, sem andamento efetivo, reforçando o periculum libertatis e a urgência da via do habeas corpus.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>No mérito, requer: declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal; absolver o paciente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ou, alternativamente, anular a decisão que decretou a prisão preventiva por ausência de justa causa (Processo n. 0001277-23.2017.8.26.0530, da 4ª vara criminal da comarca de Ribeirão Preto/SP).<br>É o relatório.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso interposto pela defesa e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público, sem reflexos na pena. E, de acordo com as informações prestadas pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de origem e pelo próprio impetrante, a condenação já transitou em julgado e, em 29/10/2025, foi distribuída a Revisão Criminal n. 2347403-81.2025.8.26.0000 em favor do ora paciente.<br>Ora, a revisão criminal é o instrumento adequado para debater a alegação defensiva e encontra-se pendente de julgamento, razão pela qual se afigura inviabilizada a admissão da impetração de habeas corpus em substituição aos recursos e ações cabíveis.<br>Ademais, ao manejar o presente reclamo com a revisão criminal já ajuizada na origem, a defesa pretende a obtenção de idêntica prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Nesse sentido: HC n. 514.027/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 5/11/2019.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO REVISIONAL NA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. CONCOMITÂNCIA DA IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO COM A REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DA DEFESA DE OBTENÇÃO DE IDÊNTICA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM MAIS DE UMA VIA DE IMPUGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Writ não conhecido.