DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ADELIA MARIA TEIXEIRA DE VASCONCELOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fls.138/140e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por férias não gozadas e terço constitucional formulado por servidora pública. O Recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado da lide sem a produção de prova documental requerida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão principal consiste em analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem o prévio saneamento do processo e a oportunização da produção de prova documental requerida pelo ente público, essencial para comprovar o eventual gozo das férias pleiteadas pela autora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O julgamento antecipado do pedido é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. Todavia, persistindo a necessidade de dilação probatória, o juiz deve proferir decisão de saneamento e organização do processo, delimitando as questões de fato e especificando os meios de prova admitidos.<br>4. No caso concreto, o Estado de Alagoas requereu, em contestação, a produção de prova documental consistente na intimação do órgão de lotação da servidora para juntada de documentos relativos ao gozo de férias. O Juízo a quo, contudo, julgou antecipadamente a lide sem apreciar tal requerimento ou realizar o saneamento do feito.<br>5. A ausência de oportunidade para a produção da prova requerida, reputada pertinente para a solução da controvérsia, configurou cerceamento de defesa e error in procedendo, violando o devido processo legal e o contraditório, o que impõe a anulação da sentença.<br>6. Com a anulação da sentença, os autos devem retornar à origem para a reabertura da fase instrutória, oportunizando-se às partes a produção das provas necessárias, especialmente para verificar os períodos de férias não usufruídos, a forma de ingresso da autora nos quadros da Assembleia Legislativa de Alagoas e a comprovação do seu efetivo labor.<br>7. Para o rejulgamento da causa, deverão ser observadas as particularidades do quadro funcional da Assembleia Legislativa de Alagoas, diferenciando- se a situação de servidores estáveis daqueles ingressos por transferência por anuência. A base de cálculo para eventual indenização de férias dependerá da correta identificação do vínculo funcional e da comprovação do trabalho efetivo.<br>8. A condenação em honorários advocatícios fixada na sentença resta prejudicada em razão da anulação do julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso conhecido e provido.<br>9. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença por error in procedendo, o julgamento antecipado da lide quando há requerimento de produção de prova pertinente e necessária ao deslinde da causa, sem que seja oportunizada sua produção ou proferida decisão de saneamento. 2. Em ações de indenização por férias não gozadas ajuizadas por servidores da Assembleia Legislativa de Alagoas, a instrução processual deve esclarecer a forma de ingresso no serviço público e o efetivo exercício das atividades laborais, elementos cruciais para a correta apuração de eventual direito e sua respectiva base de cálculo, considerando as normativas constitucionais e a jurisprudência consolidada sobre estabilidade excepcional e formas de provimento de cargo público."<br>Dispositivos citados: CF/1967, art. 95, §1º; EC 01/1969 (referente à CF/1967), art. 97, §1º; CF/1988, art. 37, II; ADCT/CF88, arts. 18, 19; CPC/2015, arts. 355, 357, 373, I, 1.013, § 3º, I; Constituição do Estado de Alagoas (anterior a 1988), art. 154 (com redação da EC Estadual nº 22/1986); ADCT da Constituição do Estado de Alagoas, art. 22; Constituição do Estado de Alagoas (promulgada em 05/10/1989), art. 55, X; Lei Estadual/AL nº 7.112/2009, art. 2º. Jurisprudência citada: STF, ADI nº 1.663/AL; STF, RE nº 167.635/PA, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, j. 17/09/1996; STF, ADI nº 4.876/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 26/03/2014; STF, RE nº 356.612 AgR/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 31/08/2010; STF, ARE nº 1.306.505/MG (Tema 1157 de Repercussão Geral); STF, ADI nº 3.609/AC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, D Je 30/10/2014; STF, Súmula nº 473; STF, Súmula Vinculante n.º 43; STF, ADI nº 1.329/AL, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 20/08/2003; TJAL, ADI nº 0500032-19.2020.8.02.0000; TJAL, Apelação Cível nº 0750139-75.2023.8.02.0001, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 30/04/2025; TJAL, Apelação Cível nº 0700089-71.2017.8.02.0028, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 02/12/2021;<br>CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0727445-78.2024.8.02.0001, em que figuram, como Apelante, ESTADO DE ALAGOAS, e, como Apelado, ADÉLIA MARIA TEIXEIRA DE VASCONCELOS, devidamente qualificados nos autos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 210/231e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - omissão e ausência de fundamentação acerca da ocorrência de julgamento extra petita por extrapolação dos limites da causa " ..  ao introduzir, de ofício, a apuração da forma de ingresso no cargo público e a comprovação do efetivo labor como objeto da fase instrutória, sem que tais elementos integrassem o pedido, a causa de pedir ou a contestação apresentada" (fl. 182e);<br>(ii) Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - ocorrência de julgamento extra petita ao se determinar, de ofício, a reabertura da fase instrutória para fins de verificação da forma de ingresso da autora no serviço público e comprovação do seu efetivo labor; e<br>(iii) Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil - Aduz, por fim, a necessidade de inversão do ônus da prova, " ..  a fim de que seja restaurada a valoração correta da carga probatória, à luz das peculiaridades do caso, reafirmando-se a responsabilidade da Administração pela produção dos registros funcionais que ela própria gerencia e detém" (fl. 189e).<br>Com contrarrazões (fls. 247/259e), o recurso foi parcialmente admitido (fls. 261/263e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>De início, resta prejudicada a análise de violação ao art. 373, § 1º, do CPC/15, ante a negativa de seguimento do recurso quanto ao ponto, sem impugnação pelas partes (fl. 273e).<br>I. Da alegada negativa de prestaç ão jurisdicional.<br>A Recorrente sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido acerca acerca da ocorrência de julgamento extrapetita por extrapolação dos limites da causa.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Ao prolata o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos  (fls.  142/159e):<br>Consoante relatado, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em torno da Sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, para determinar o pagamento, pelo Estado de Alagoas, de férias não gozadas pela parte Autora, incluído o terço constitucional de férias respectivo a cada período. Nesse diapasão, verifica-se que o Ente Apelante requereu, em sede de Contestação, a produção de prova documental, em especial, através da intimação do órgão no qual a servidora possuía vínculo a fim de promover a juntada de documentos que comprovassem o gozo das férias pleiteadas. Pois bem.<br>Cabe ressaltar que, à luz da processualística civil pátria em vigor, o Magistrado poderá julgar antecipadamente a lide, seja no caso de não haver necessidade de produção de outras provas, seja na hipótese de revelia do Réu. Nesse viés, ao final da fase postulatória, se o Juiz já tiver convicção acerca do direito autoral, poderá proferir Sentença de mérito.<br>No entanto, caso ainda remanesçam dúvidas, deve haver a continuidade do procedimento instrutório, com a respectiva prolação de Decisão saneadora, a fim de averiguar o direito vindicado, tudo conforme preceituam os Arts. 355 e 357, do Código de Processo Civil Brasileiro, abaixo transcritos, ad litteram:<br>(..)<br>Assim, observo que o Magistrado a quo não delimitou as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória, nem especificou os meios de prova admitidos. Percebe-se que, de fato, não houve a devida observância às regras procedimentais, haja vista que, tão logo foi concluída a fase inicial do processo, após ultrapassado o prazo para defesa, o feito foi julgado de forma antecipada, sem especificar as provas necessárias na fase de saneamento. Dessa forma, é de se reconhecer que a prolação da Sentença, de forma antecipada, violou o devido processo legal, haja vista que não observou o rito estabelecido no Art. 357, do Código de Processo Civil, deixando de possibilitar que as partes Apelantes pudessem produzir as provas que fossem capazes de comprovar ou desconstituir o direito pleiteado na Exordial.<br>Ademais, subsistindo uma possibilidade de necessidade de produção de provas, não deveria ter sido realizado o julgamento antecipado da lide, de modo que o ato judicial ora recorrido ostenta a natureza de Decisão surpresa, sendo passível de anulação por error in procedendo, tendo em vista que restou impossibilitada a produção de provas reputadas importantes para a boa apreciação da Demanda.<br>Nessa esteira, portanto, entendo que os presentes autos devem retornar à primeira instância, para que seja oportunizado à parte Ré o direito de produzir as provas que o Juízo de Direito originário entenda como necessárias e que seja realizada a devida audiência de instrução e julgamento, considerando o interesse público existente nos autos. Essa também é a posição trilhada pela jurisprudência deste Colendo Tribunal, inclusive em julgado de minha Relatoria:<br>(..)<br>Dessarte, ao julgar antecipadamente o feito, o Magistrado da instância singela ncorreu em error in procedendo, razão pela qual a Sentença impugnada encontra-se eivada de vícios, cuja nulidade se revela imperativa, para que sejam solucionadas questões essenciais ao melhor deslinde da causa.<br>Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, necessária se faz a anulação da Sentença por violação ao devido processo legal, uma vez que proferida sem a realização da produção de provas que se revelam necessárias e essenciais ao deslinde da causa.<br>Impende elucidar, ainda, que apesar do Art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, autorizar que o Tribunal, ao reformar Sentença fundada no Art. 485, decida desde logo o mérito, no caso em tela, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, mormente considerando que a discussão travada nesta instância versa justamente sobre a necessidade de instrução probatória.<br>Diante dessas considerações, portanto, verifico que o caminho trilhado pelo Juízo singular restou equivocado, com o devido respeito, revelando-se prematuro o julgamento antecipado do processo, devendo ser reconhecida, de ofício, a nulidade da Sentença para que o feito tenha seu regular processamento, com a devida instrução probatória, para, somente após, respeitando-se o livre convencimento do Juiz, ser julgada a demanda.<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>À vista do que se extrai do acórdão, a tese articulada pela Recorrente foi expressamente apreciada pela Corte de origem, tendo consignando expressamente que o Ente público, em sede de contestação, requereu a produção de provas com a finalidade de comprovação do gozo de férias postuladas. Ressaltou que o feito foi indevidamente julgado de forma antecipada, sem ter especificado as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, em desconsideração ao interesse público existente no caso, e violação ao devido processo legal.<br>Portanto, a questão foi apreciada sob todos os seus aspectos fáticos e jurídicos, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração. A irresignação da Recorrente decorre tão somente de inconformismo com a conclusão adotada pela instância ordinária, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>II. Da violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual não configura julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, como demonstram os julgados, assim ementados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>V - As razões recursais apresentadas, quanto ao fundamento adotado pelo acórdão recorrido acerca da responsabilidade tributária, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1761218/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESMORONAMENTO DE OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO CONSTRUTOR POR ELE CONTRATADO. PARCIAL DESABAMENTO DO PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES QUE AINDA SE ACHAVA EM CONSTRUÇÃO. TRAGÉDIA DA GAMELEIRA OCORRIDA EM BELO HORIZONTE/MG NO ANO DE 1971. DEZENAS DE OPERÁRIOS MORTOS E FERIDOS. I) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. II) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. III) PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. LEI ESTADUAL Nº 12.994/98 QUE IMPLICOU RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 161 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO ART. 257 DO RISTJ. IV) DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. AUTORES QUE POSTULAM "A MAIS AMPLA INDENIZAÇÃO". V) DIREITO A PENSÃO PARA IRMÃOS DAS VÍTIMAS QUE NÃO FOI RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ESTADO E DA CONSTRUTORA. VI) DECISÃO CONDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE E VÍTIMAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VII) DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIII) VALOR DAS PENSÕES DECORRENTES DA MORTE DE FILHOS MENORES. REDUÇÃO PARA 1/3 DO SALÁRIO APÓS A DATA EM QUE ESTES VIESSEM A COMPLETAR 25 ANOS. IX) DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA MODIFICAÇÃO DO VALOR EM SEGUNDA INSTÂNCIA.<br> .. <br>6. Não há falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC "quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (AgRg no REsp 1.366.327/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015). Embora não tenham, na rubrica reservada ao pedido, postulado explicitamente a compensação por danos morais, os autores da presente ação, para além de reportar o também "abalo moral" que sofreram pela morte e invalidez dos parentes vitimados na catástrofe da Gameleira, cuidaram de reivindicar fosse a indenização concedida pelo Poder Judiciário "a mais completa possível", legitimando-se, nesse contexto, a condenação dos recorrentes não só pelos danos materiais, mas igual e cumulativamente pelos danos morais.<br> .. <br>13. Recursos especiais do Estado de Minas Gerais e da SERGEN conhecidos parcialmente e providos em parte, sem alteração dos encargos sucumbenciais.<br>(REsp 1.122.280/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. CONFORMIDADE COM OS LIMITES DA LIDE. RESTITUIÇÃO A MENOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. Inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, uma vez que a situação fática está totalmente delineada no acórdão recorrido, de modo que a questão jurídica a ser tratada limita-se a verificar o alcance da expressão "correção monetária plena" para restituição de empréstimo compulsório de energia elétrica.<br>2. A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance o dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em harmonia como o pedido formulado no processo, ressaltando que, "havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada" (AgRg no REsp 1319705/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).<br>3. ""Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo.<br>Não há sentido em se interpretar que foi proferida sentença ultra ou extra petita, se é possível, sem desvirtuar seu conteúdo, interpretá-la em conformidade com os limites do pedido inicial" (REsp 818.614/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 20/11/2006)" (AgRg no REsp 1.199.865/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/8/2012, Dje 24/8/2012).<br>4. "A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (AgRg nos EREsp 1.149.594/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/10/2010, DJe 8/11/2010).<br> .. <br>Recurso especial provido.<br>(REsp 1.413.991/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015 - destaque meu).<br>No caso, observo que a Corte a qua, ao anular a sentença, consignou que a reabertura da fase instrutória deu-se em razão de requerimento do Ente Estatal, em sede de Contestação, pela produção de prova documental, em especial, através da intimação do órgão no qual a servidora possuía vínculo, a fim de promover a juntada de documentos que comprovassem o gozo das férias pleiteadas, tendo o magistrado, no entanto, julgado antecipadamente a lide, violando o devido processo legal.<br>Além disso, a análise da pretensão recursal, no sentido de que a produção da prova acerca da forma de ingresso e do efetivo labor da Recorrente deu-se "sem qualquer provocação das partes" (fl. 180e), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO.<br>A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar.<br>Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao neto falecido.<br>2. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 688.078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)<br>III. Do dissídio jurisprudencial.<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>IV. Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária em seu desfavor.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se  e  intimem-se. <br>EMENTA