DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fls. 676-677):<br>REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ILEGALIDADE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO E DA UNIÃO VERIFICADAS. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas em face de sentença, acrescida de decisão em embargos de declaração, que nos autos de ação civil pública, julgou procedente o pedido autoral para condenar os réus ocupantes das edificações na desocupação e na demolição dos imóveis, além de pagamento indenizatório por ocupação ilícita, bem como condenar os entes federativos à fiscalização da área e, subsidiariamente, na demolição dos imóveis, igualmente condenando todos os réus na obrigação solidária de reparação dos danos ambientais, ante a comprovada irregularidade das construções edificadas em Área de Preservação Permanente - APP.<br>2. As edificações estão situadas em terreno de marinha, sobre vegetação de mangue e em Área de Preservação Permanente - APP, fulcro ao previsto na alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.651/2012, considerada como orla marítima de estuário em Zona de Equipamentos Especiais - ZEE, conforme o Plano Diretor Municipal, previsto no art. 84 da Lei nº 4.575/2007.<br>3. As construções inseridas em APP confirmam o dano ambiental e, uma vez que se encontram inseridas em área de terreno de marinha, torna-se inquestionável a propriedade da União, nos termos do art. 20, inciso VII da Constituição Federal - CF, da qual se desdobra a inoponibilidade ao ente público federal da posse dos bens públicos, descabendo até mesmo aquisição por usucapião, segundo o art. 183, § 3º da CF e a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>4. O art. 225 da CF impõe que é dever fundamental do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação ambiental, sendo direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.<br>5. A responsabilidade oriunda do dano ambiental é de natureza propter rem, devendo ser suportada por quem se encontra na detenção, posse ou propriedade do imóvel degradado no momento presente, não importando a quem coube na origem o desrespeito a seus pressupostos, pois em matéria de meio ambiente a responsabilidade civil do causador do dano é objetiva, independente da prova de culpa, com base no art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981.<br>6. Em que pese os ocupantes das edificações tenham alegado a consolidação da área urbana na APP e associado esse pretexto ao direito fundamental à moradia, descabe no caso a conciliação desse direito ao direito fundamental ao meio ambiente sadio, de interesse público, ante a notória degradação da qualidade do ecossistema costeiro na exploração irregular da área de preservação ambiental, sem o adequado licenciamento ambiental e a autorização pelo ente competente para uso de bem público.<br>7. Inaplicável na hipótese a teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme prevê a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não havendo como afastar a determinação de desocupação e a demolição das construções em virtude de suas irregularidades.<br>8. A competência para proteger o meio ambiente é comum aos entes da federação, nos termos do art. 23, inciso VI da CF, detendo o autor da ação civil pública ambiental a prerrogativa de demandar contra aqueles que entender responsável pelo dano ocasionado, uma vez que apesar de solidária a responsabilidade por dano ambiental, a natureza propter rem da obrigação torna facultativa, e não necessária, a formação de litisconsórcio no polo passivo da demanda, sendo a União e o Município de Vila Velha/ES, portanto, partes legítimas para integrarem o feito.<br>9. Uma vez que as construções foram erigidas pelas condutas irregulares praticadas pelos réus ocupantes, em desdobramento da conduta omissiva do ente federal e municipal, o ônus da adoção das medidas compensatórias, mitigatórias e indenizatórias pelos danos ambientais e de restituição da área, bem como todos os gastos relacionados devem ser imputados a quem praticou a irregularidade, in casu, os réus proprietários das edificações, sendo de caráter solidário mas de execução subsidiária a responsabilidade do ente federal e municipal, por dano decorrente de sua omissão no dever de fiscalização.<br>10. Apelações e remessa necessária desprovidas.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente alega violação dos artigos 2º, XIII e XIV, da Lei nº 9.985/2000, 4º, VII, e 6º, 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, 14 do Decreto 99.274/1990, 2º, I e II, da Lei no 7.735/1989, 1º da Lei n. 11.516/2007, 39 da Lei nº 13.844/2019, 1º do Decreto 10.455/2020, 4º, 5º e 6º da Resolução 237/1997 do CONAMA e 7º, 8º e 9º da Lei Complementar n. 140/2011, ao argumento de que a responsabilidade da União deve ser afastada, porque "no caso de dano ao meio ambiente, incluindo a ocupação e construção em área non aedificandi - como a hipótese destes autos - impõe-se a imputação da responsabilidade única e exclusivamente a seu verdadeiro causador, sob pena de indesejável e inadmissível impunidade" (fl. 779).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 884<br>Parecer do Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 897-909).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>No presente caso, as instâncias ordinárias, considerando a competência comum constitucional dos entes da federação para tutela do meio ambiente, verificou a omissão de ambos os entes envolvidos e imputou-lhes a responsabilidade solidária, mas de execução subsidiária.<br>Vejamos (fls. 674-675, com grifos nossos):<br>As edificações construídas às margens da Baía de Vitória se encontram situadas em terreno de marinha, sobre vegetação de mangue e em Área de Preservação Permanente - APP, fulcro ao previsto na alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.651/2012, considerada como orla marítima de estuário em Zona de Equipamentos Especiais - ZEE, conforme o Plano Diretor Municipal de Vila Velha, previsto no art. 84 da Lei nº 4.575/2007.<br>As construções inseridas em APP confirmam o dano ambiental e, uma vez que se encontram inseridas em área de terreno de marinha, torna-se inquestionável a propriedade da União, nos termos do art. 20, inciso VII da Constituição Federal - CF, da qual se desdobra a inoponibilidade ao ente público federal da posse dos bens públicos, descabendo até mesmo aquisição por usucapião, segundo o art. 183, §3º da CF e a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>O art. 225 da CF impõe que é dever fundamental do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação ambiental, sendo direito de todos os meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.<br>A responsabilidade oriunda do dano ambiental é de natureza propter rem, devendo ser suportada por quem se encontra na detenção, posse ou propriedade do imóvel degradado no momento presente, não importando a quem coube na origem o desrespeito a seus pressupostos, pois em matéria de meio ambiente a responsabilidade civil do causador do dano é objetiva, independente da prova de culpa, com base no art. 14, §1º da Lei nº 6.938/1981.<br> .. <br>A competência para proteger o meio ambiente é comum aos entes da federação, nos termos do art. 23, inciso VI da CF, detendo o autor da ação civil pública ambiental a prerrogativa de demandar contra aqueles que entender responsável pelo dano ocasionado, uma vez que apesar de solidária a responsabilidade por dano ambiental, a natureza propter rem da obrigação torna facultativa, e não necessária, a formação de litisconsórcio no polo passivo da demanda, sendo a União e o Município de Vila Velha/ES, portanto, partes legítimas para integrarem o feito.<br>Uma vez que as construções forma erigidas pelas condutas irregulares praticadas pelos réus ocupantes, em desdobramento da conduta omissiva do ente federal e municipal, o ônus da adoção das medidas compensatórias, mitigatórias e indenizatórias pelos danos ambientais e de restituição da área, bem como todos os gastos relacionados devem ser imputados a quem praticou a irregularidade, in casu, os réus proprietários das edificações, sendo de caráter solidário, mas de execução subsidiária a responsabilidade do ente federal e municipal, por dano decorrente de sua omissão no dever de fiscalização.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a omissão dos entes envolvidos quanto ao seu dever de tutela ambiental é considerada causa direta ou indireta do dano, o que atrai portanto sua responsabilidade objetiva e solidária, mas de execução subsidiária.<br>Nesse sentido, com grifos nossos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É de se reconhecer a ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência da urgência que autorizaria a mitigação do rol taxativo previsto no art. 1.015, VII, do CPC/2015 (exclusão de litisconsorte), conforme preleciona a jurisprudência desta Corte sedimentada no Tema Repetitivo n. 988, no caso, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de omissão na atividade de fiscalização e prevenção de danos ambientais, é solidária e de execução subsidiária a responsabilidade do Estado, inclusive dos entes federativos. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.026.125/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm, por igual, o dever-poder de polícia ambiental na salvaguarda do meio ambiente, podendo sua omissão quanto a tal mister ser considerada causa direta ou indireta do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade objetiva, ilimitada, solidária e de execução subsidiária" (AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.666.782/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 21/6/2024).<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CIÊNCIA DO MUNICÍPIO. INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>VI - O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Em casos tais em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).<br>VII - Precedentes: AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.205.174/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020; REsp n. 1.787.952/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 11/9/2020; EDcl no AREsp n. 1.233.356/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.<br>VIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória.<br>(AREsp 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/10/2022.)<br>Assim, o acórdão de origem encontra-se de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Incide ao caso a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO NA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL FEDERAL E MUNICIPAL SOLIDÁRIA MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.