DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR contra a decisão de fls. 198-206 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>O agravante alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão foi decretada imediatamente após a condenação pelo Tribunal do Júri, sem o trânsito em julgado da decisão (e-STJ, fl. 211).<br>Pontua que a decisão agravada manteve a execução provisória da pena com fundamento no Tema 1.068 do STF, ainda que os fatos e a pronúncia tenham ocorrido em momento anterior à fixação da referida tese. Sustenta que normas processuais penais de conteúdo material ou misto, quando mais gravosas ao réu, não podem retroagir, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XL, da Constituição da República (e-STJ, fl. 212).<br>Afirma ainda, que o art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) assegura que o advogado não será recolhido preso antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Defende que interpretação restritiva desse dispositivo implicaria afronta ao princípio da legalidade, uma vez que a norma não distingue a natureza da prisão, seja ela cautelar, provisória ou decorrente de execução antecipada da pena (e-STJ, fl. 212).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>Às fls. 244-257 (e-STJ), a Seção da OAB do Estado da Bahia apresenta petição alegando ausência de sala de estado maior no estado. Pugna, ao final, pela concessão da ordem em razão da ofensa ao art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94.<br>É o relatório.<br>Da análise das razões recursais, verifica-se que assiste parcial razão ao agravante, motivo pela qual reconsidero a decisão de fls. 198-206 (e-STJ) e passo a nova análise do recurso em habeas corpus:<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA- HC n. 8045259-90.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado, tendo sido determinada a execução imediata da pena com fulcro no entendimento firmado no Tema 1068 da repercussão geral.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 128-158(e-STJ).<br>Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que, comprovada a inexistência de sala de estado maior, faz jus à substituição por prisão domiciliar.<br>Sustenta que se encontra atualmente detido no Centro de Observação Penal (COP), unidade integrante do sistema prisional comum, em convívio com presos comuns e alocado em uma cela igualmente comum, cujas condições materiais são absolutamente precárias e incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e com o respeito às suas prerrogativas legais.<br>Aduz violação do art. 7º, inciso V, da Lei n.º 8.906/94, tendo em vista que menciona de forma expressa o direito de não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado.<br>Diz que o entendimento firmado no Tema 1068 da repercussão geral, apesar de possuir efeito vinculante, não pode retroagir para atingir fatos pretéritos. Pondera que, tanto o fato e a pronúncia, ocorreram antes da consolidação da tese vinculante. Aduz que a aplicação da tese deve ser harmonizada com a soberania dos veredictos, a presunção de inocência, as garantias institucionais da advocacia e as prerrogativas profissionais previstas em norma federal.<br>Requer a concessão do provimento recursal, inclusive liminarmente, para que sua prisão seja convertida em domiciliar.<br>Petição de fls. 195-197 (e-STJ), com juntada de documento.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência uníssona desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal não admite a intervenção de terceiros na ação constitucional de habeas corpus ou de seu respectivo recurso ordinário, seja como assistente de acusação ou na condição de amicus curiae, porquanto se trata de vias mediante as quais se busca resguardar o direito de locomoção dos pacientes/recorrentes.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO PELA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência dos tribunais superiores é unânime quanto à impossibilidade de aceitar a intervenção de terceiros ou a inclusão de assistente de acusação em ação constitucional de habeas corpus relativa a crime de ação penal pública, em razão das próprias características dessa ação, que possui um rito acelerado e visa à eliminação de constrangimento ilegal evidente.<br>2. Diante disso, "O assistente de acusação carece de legitimidade para o manejo de recurso ou ação para desconstituir decisão concessiva de habeas corpus." (AgRg no MS n. 12.213/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 8/3/2010) 3. Recurso não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 921.723/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ARINNA". CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida pelo Ministério Público estadual, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/1996.<br>2. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie.<br>3. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável.<br>Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>4. Não há como se inferir, ao menos neste momento, que o órgão acusador encerrou suas conclusões, decorrentes das investigações que visam apurar delitos cometidos por organização criminosa, com o oferecimento de uma denúncia contra o recorrente por crime contra a ordem econômica e falsidade ideológica, mormente porque informou o magistrado processante que há três ações penais em curso contra o recorrente, derivadas da operação "Arinna", naquele juízo, além de apontar o desdobramento da aludida operação para outras comarcas.<br>5. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus e o recurso em habeas corpus se mostram incompatíveis com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades, seja a favor ou contra o paciente/recorrente.<br>6. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 169.313/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)<br>No presente caso, ainda que não tenha havido pleito claro de intervenção de terceiros, a Seção da OAB do Estado da Bahia apresentou petição às fls. 244-257 (e-STJ), na qual pugnou pela concessão da ordem ao paciente, ao argumento de ofensa ao art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94, inferindo-se, dessa forma, a intenção de intervir no presente writ.<br>Desse modo, consoante acima explanado, se mostra incabível a juntada de petição formulada pela OAB.<br>Com relação à execução imediata da pena, razão não assiste ao recorrente.<br>O Tribunal assim se manifestou quanto à matéria:<br>"In casu, observa-se, portanto, que não estamos diante da decretação da prisão preventiva do paciente, mas de determinação de execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, de acordo com o art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), cujo teor é reproduzido a seguir:<br>(..).<br>A modificação da redação do citado dispositivo legal, bem como dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do art. 492, do Código de Processo Penal, consagrou na legislação infraconstitucional a possibilidade de execução imediata das sentenças condenatórias proferidas pelo Tribunal do Júri, quando estas forem iguais ou superiores a quinze anos de reclusão.<br>Apesar da clareza do texto legal, parcela da jurisprudência passou a exigir, para fins de execução imediata da pena, a demonstração da presença dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, equiparando indevidamente a execução imediata à custódia cautelar, em flagrante descompasso com a natureza executiva da medida.<br>Essa controvérsia, contudo, foi superada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, realizado em 12/09/2024, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.068), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independente do quantum aplicado, ao atribuir ao art. 492, do Código de Processo Penal, interpretação conforme à Constituição, com redução de texto.<br>(..).<br>Com a fixação da referida tese, ficou claro que a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão preventiva, tratando-se de cumprimento provisório da condenação, com fundamento direto na soberania dos veredictos, consagrada no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.<br>(..).<br>Diante desse cenário, conclui-se que a autoridade apontada como coatora agiu em estrita consonância com a legislação em vigor, bem como de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar em constrangimento ilegal." (e-STJ, fls. 128-141)<br>No julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral), transitado em julgado em 26/9/2025, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>Nesse sentido, confiram-se os julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça:<br>Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Execução provisória da pena. Soberania dos veredictos do tribunal do júri. Aplicação imediata do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 20 anos de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, proferida pelo Tribunal do Júri. A defesa buscava a revogação da execução provisória da pena, alegando afronta ao princípio da presunção de inocência e vedação à retroatividade da Lei nº 13.964, de 2019, ao fundamento de que a condenação ocorreu antes da vigência da referida norma e da fixação da tese no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundada no art. 492, inc. I, al. "e", do CPP, pode ser aplicada aos fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.964, de 2019, e (ii) estabelecer se tal execução fere o princípio da presunção de inocência ou caracteriza retroatividade da norma penal mais gravosa. III. Razões de decidir 3. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre diretamente da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição da República, e não da Lei nº 13.964, de 2019, que apenas regulamenta tal princípio. 4. A tese firmada pelo STF no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral reconhece a constitucionalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente da quantidade de pena, ausente modulação temporal. 5. Não há retroatividade da lei penal mais gravosa, pois a decisão judicial que interpreta norma constitucional não se confunde com inovação legislativa. 6. Entendimento jurisprudencial desfavorável ao réu não tem natureza normativa e, por isso, pode ser aplicado imediatamente a casos pretéritos.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é constitucional e decorre da soberania dos veredictos, independentemente da data da prática do crime ou da pena aplicada. 2. A interpretação judicial que reconhece a exequibilidade imediata da decisão do Júri não se submete às limitações da retroatividade da lei penal mais gravosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XXXVIII, XL; CPP, art. 492, inc. I, al. "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340-RG/SC, Rel. Min, Luís Roberto Barroso, Tema RG nº 1.068, Tribunal Pleno, j. 07/10/2020; HC nº 248.518-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2024; RHC nº 250.678-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025; HC nº 75.793/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 31/03/1998.<br>(HC 259122 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada" (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024).<br>2. A jurisprudência cristalizada nesse tema pode ser aplicada às condenações ocorridas antes do seu julgamento, sem que isso implique em irretroatividade da lei penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 982.431/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EFICÁCIA IMEDIATA DO ART. 492, I, "E", DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O agravante alegava a irretroatividade da norma, já que os fatos ocorreram antes de sua vigência, e pedia a suspensão da ordem de prisão.<br>II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a aplicabilidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019; e (ii) verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri afronta princípios constitucionais ou processuais.<br>III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena aplicada.<br>4. O art. 492, I, e, do Código de Processo Penal possui natureza processual e, portanto, tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum.<br>5. A execução imediata da pena decorrente do veredicto do Júri não depende de requerimento prévio do Ministério Público, sendo efeito automático da sentença condenatória, de natureza penal, conforme consolidado pelo STF.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada.<br>2. Normas processuais penais possuem eficácia imediata, nos termos do princípio tempus regit actum, preservando os atos praticados sob a vigência da lei anterior.<br>3. A prisão prevista no art. 492, I, e, do CPP possui natureza penal, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio para sua decretação.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 2º, 492, I, "e"; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STF, HC nº 246.980, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/11/2024.<br>(AgRg no RHC n. 207.497/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O agravante alegava a irretroatividade da norma, já que os fatos ocorreram antes de sua vigência, e pedia a suspensão da ordem de prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a aplicabilidade do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019; e (ii) verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri afronta princípios constitucionais ou processuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena aplicada.<br>4. O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal possui natureza processual e, portanto, tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada. 2. Normas processuais penais possuem eficácia imediata, nos termos do princípio tempus regit actum, preservando os atos praticados sob a vigência da lei anterior.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.<br>2º, 492, I, "e"; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STF, HC nº 246.980, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/11/2024.<br>(AgRg no RHC n. 215.026/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). A defesa alega a inconstitucionalidade do art. 492, I, "e", do CPP, argumentando que o dispositivo, por ter sido introduzido pela Lei 13.964/2019, não deveria ser aplicado retroativamente ao caso, ocorrido em 2012.<br>Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio para análise da legalidade da prisão; e (ii) determinar se a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>4. O art. 492, I, "e", do CPP, que permite a execução provisória da pena em condenações proferidas pelo Tribunal do Júri superiores a 15 anos, é considerado constitucional, estando alinhado à jurisprudência do STF, conforme o julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC).<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação do dispositivo em consonância com os entendimentos recentes do STF e do STJ, que admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>6. Não há evidência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a manutenção da prisão provisória está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores.<br>IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 931.904/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicados os embargos de declaração, mantendo a execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019.<br>2. O Tribunal de Justiça determinou a prisão preventiva da recorrente, negando-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, fundamentando-se na condenação a uma pena superior a 15 anos de reclusão por decisão do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, é constitucional, à luz do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral).<br>4. A agravante alega que a decisão de renovar o pedido de prisão afronta a Corte superior, e que as alterações da Lei 13.964/2019 não podem retroagir para alcançar a paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>O recorrente busca, ainda, a concessão de prisão domiciliar, ao argumento de que inexiste sala de estado maior no estado da Bahia e que está "alocado em uma cela igualmente comum, cujas condições materiais são absolutamente precárias e incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e com o respeito às suas prerrogativas legais".<br>Com efeito, é direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidas condignas e, na, sua falta, em prisão domiciliar, conforme dispõe o art. 7, V, da Lei n. 8.906/1994.<br>Ocorre que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de sala de Estado Maior não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar ao advogado, quando há comprovação de que ele está segregado em cela separada, com condições dignas de higiene e salubridade" (AgRg no RHC n. 216.300/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025).<br>Confiram-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ICARUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO EVIDENCIADA. NATUREZA PERMANENTE DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ENFERMIDADE DA ESPOSA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM CONDIÇÕES CONDIGNAS. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.<br>2. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando ausência de contemporaneidade dos fatos, condições pessoais favoráveis e incompatibilidade da prisão com as prerrogativas de advogado, além de enfermidade da esposa.<br>Subsidiariamente, requer a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu com liberdade provisória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção; (ii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando as condições de enfermidade da esposa e a ausência de sala de Estado Maior; e (iii) saber se é cabível a extensão dos efeitos de decisão que concedeu liberdade provisória a corréu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alegação de negativa de autoria não pode ser examinada em sede de habeas corpus e respectivo recurso ordinário, por demandar dilação probatória, incompatível com o rito célere e documental do remédio constitucional.<br>5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, apontado como um dos líderes de organização criminosa fortemente armada, envolvida no tráfico transnacional e interestadual de drogas e armas. A medida é necessária para garantir a ordem pública, interrompendo a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.<br>8. Com efeito: "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados de sua esposa, que não está desassistida, conforme consta dos autos.<br>10. A ausência de sala de Estado Maior não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar ao advogado, quando há comprovação de que ele está segregado em cela separada, com condições dignas de higiene e salubridade.<br>11. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu com liberdade provisória é inviável, pois não há identidade fático-processual entre o agravante e o corréu. O agravante é apontado como líder da organização criminosa, enquanto o corréu exercia função de menor relevância.<br>12. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do tribunal e somente se admite quando constatada ilegalidade flagrante, não podendo ser requerida como sucedâneo recursal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 216.300/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VERITAS. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM CONDIÇÕES CONDIGNAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, na ausência de sala de Estado Maior, é possível que o profissional da advocacia fique preso preventivamente em outro espaço que apresente condições condignas.<br>2. O Tribunal a quo foi claro ao registrar que o local ao qual os agravantes foram recolhidos, em decorrência do mandado de prisão preventiva, está separado dos presos comuns e apresenta condições de higiene e conforto. Para rever a moldura fática delineada pela instância antecedente, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 172.374/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS CRIANÇAS. DIVERSAS VEZES. RÉU ADVOGADO. NA AUSÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR, POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA ESPECIAL, APARTADO DOS DEMAIS DETENTOS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTAS DEFICIÊNCIAS DO LOCAL. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DESCONSTITUI ARGUMENTO DEFENSIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que ""a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de instalações condignas e localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência da Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine)" (STF, Rcl 19.286 AgR, rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 2/6/2015)" (AgRg no RHC 157.511/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao afirmar, em síntese, que o Estado do Rio Grande do Sul não conta com Salas de Estado Maior, e que, sempre que pessoas são presas e preenchem os requisitos para ocupar tal espaço são recolhidas à Penitenciária Estadual de Canoas I. A Corte a quo registra também que o Agravante se encontra separado dos demais detentos, recolhido em Cela Especial, que guarda plenas condições atendendo a devida função de Sala de Estado Maior.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é " i mportante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, que não admitem dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal" (AgRg no RHC 158.537/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 728.885/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PACIENTE ADVOGADO. DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR. PRISÃO PREVENTIVA EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADA DE OUTROS PRESOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, que teve sua constitucionalidade confirmada em julgamento realizado pela Suprema Corte, assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar (Precedentes).<br>2. A alteração havida no Código de Processo Penal pelas Leis nº 10.258/2001 e 12.403/2011 (arts. 295 e 318), no tocante à prisão especial e à prisão domiciliar respectivamente, não alteram a prerrogativa de índole profissional, qualificável como direito público subjetivo do advogado regularmente inscrito na OAB, quanto à prisão provisória em Sala de Estado Maior.<br>3. Nos termos da jurisprudência das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte "a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo" (HC n. 270.161/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/8/2014).<br>4. Pelas informações prestadas, o recorrente está em cela especial, sem registro de eventual inobservância das condições mínimas de salubridade e dignidade humanas, separado dos outros presos e sem o rigor e a insalubridade do cárcere comum, não havendo falar em constrangimento ilegal, porquanto não subsiste mais prisão em cela comum.<br>5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir qualquer tipo de intervenção de terceiros no habeas corpus, meio processual que não possui partes e nem litigantes, mas tem como única função o resguardo do direito de ir e vir das pessoas.<br>7. Recurso de habeas corpus não provido.<br>(RHC n. 86.758/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)<br>Extrai-se do acórdão atacado:<br>Ademais, no que se refere ao recolhimento de advogado preso, antes do trânsito em julgado, em Sala de Estado Maior (e na sua falta em prisão domiciliar), conforme preceitua o art. 7º, V, da Lei 8.906/94, se restringe às prisões cautelares, de modo que não é aplicável à execução provisória da pena. Ou seja, a prisão decorrente de execução imediata da pena, supera a alegação trazida pela defesa, uma vez que o dispositivo incide apenas às prisões cautelares.<br>De mais a mais, as alegações de insalubridade e inadequação estrutural foram apreciadas administrativamente, ensejando a transferência do apenado ao COP (Centro de Observação Penal), por determinação da Corregedoria de Presídios, a fim de compatibilizar sua condição profissional com a realidade local. Com isso, as questões pontuais de separação, segurança ou saúde inserem-se no âmbito da execução penal (conforme art. 66 e seguintes da Lei nº 7.210/1984), não autorizando, isoladamente, a revogação da execução ou sua conversão em prisão domiciliar.<br>Assim, infere-se que o recorrente foi transferido para cela com o intuito de "compatibilizar sua condição profissional", não havendo se falar, nesse ponto em constrangimento ilegal.<br>De outro lado, no que se refere à alegação de que as instalações são precárias e insalubres, note-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Assim, o acórdão atacado, sobre o tema, diz apenas que "as questões pontuais de separação, segurança ou saúde inserem-se no âmbito da execução pena". A meu ver, porém, cabe à instância ordinária avaliar se a cela em que o paciente se encontra recolhido guarda as devidas condições e atende a devida função de sala de estado maior, ou seja, com instalações e comodidades condignas, nos termos da lei e jurisprudência acimas citadas.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 196-206 (e-STJ), com base no art. 258, § 3º, do RISTJ e conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que examine, como entender de direito, se o recorrente se encontra recolhido em local que atenda a função de sala de estado maior.<br>Desentranhe-se a petição de fls. 244-257 (e-STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA