DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE ADENILSON DA CONCEICAO SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no HC n. 202500358131.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 21 de julho de 2025 pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva.<br>A denúncia foi oferecida imputando inicialmente a prática de receptação qualificada, mas foi parcialmente rejeitada, prosseguindo o feito apenas quanto à modalidade simples do delito.<br>O Tribunal de origem conheceu parcialmente da ordem e, na extensão conhecida, denegou-a, mantendo a segregação cautelar do recorrente.<br>No presente recurso, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão cautelar.<br>Argumenta que a decisão recorrida baseou-se em gravidade abstrata do delito e na reincidência de forma isolada.<br>Aduz, ainda, violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, asseverando que a segregação antecipada revela-se mais gravosa que eventual sanção a ser imposta ao final do processo.<br>Por fim, aponta condições pessoais favoráveis e a necessidade de cuidados a dois filhos menores portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA).<br>Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 74/75):<br> .. <br>Dito isto, embora a pena máxima cominada ao crime em questão não seja superior a 04(quatro) anos, verifico o enquadramento do crime narrado no rol daqueles que autorizam a preventiva (art. 313, II, do CPP), haja vista se tratar de réu reincidente em crime doloso. A decisão objurgada, acertadamente, vislumbrou a necessidade da segregação do paciente, após deixar claro que restaram demonstrados a materialidade e indícios suficientes da autoria dos crimes em questão, salientando o risco que a liberdade daquele apresenta à ordem pública (art. 312, , do CPP). caput Com efeito, o MM. Juiz vislumbrou a necessidade da medida extrema, extraindo-se das circunstâncias do fato uma maior reprovabilidade da conduta supostamente perpetrada pelo paciente.<br> .. <br>Diante da gravidade concreta desse cenário criminoso, porquanto extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão, evidenciada no modus , e o risco concreto de reiteração delitiva, haja vista a existência de ação penaloperandi transitada em julgado em desfavor do paciente, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau em sua decisão, vislumbro que tal medida extrema se faz necessária como forma de acautelar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP.<br>A esse respeito, válido registrar a existência da execução penal em andamento em desfavor do paciente, de nº 5002120-25.2022.8.25.0086.<br>Ora, o risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Na hipótese dos autos, a decretação da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto e atual de reiteração criminosa. Conforme se extrai do acórdão combatido e das decisões de primeira instância, o recorrente ostenta condenação definitiva anterior pela prática do crime de roubo majorado (Processo nº 202020100222), encontrando-se com execução penal em pleno curso (Processo nº 5002120-25.2022.8.25.0086).<br>Com efeito, o fato de o agente supostamente voltar a delinquir enquanto sob o jugo de condenação anterior demonstra periculosidade social e desrespeito à autoridade judiciária.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que estava na posse de uma espingarda calibre 12, que possuía registro de furto, e munições para venda e quebrou o seu celular no momento da abordagem policial, bem como o risco efetivo de reiteração delitiva, vez que o réu possui maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico.<br> .. <br>4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 928.007/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Quanto à alegada ofensa ao princípio da homogeneidade, este Tribunal Superior, em consonância com o decidido pela origem, entende que é inviável, na via estreita do habeas corpus, proceder a um exercício de futurologia para antecipar qual regime prisional ou pena seriam fixados em caso de condenação. A natureza da prisão cautelar é processual e pautada nos requisitos do art. 312 do CPP, não se confundindo com antecipação de pena. Ademais, a condição de reincidente do apenado poderá impactar diretamente na fixação de regime mais gravoso em eventual sentença condenatória.<br>No tocante ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, observa-se que o Tribunal de origem não conheceu do pedido quanto à indispensabilidade aos cuidados dos filhos por ausência de prova pré-constituída. A Defesa deixou de colacionar documentos que comprovassem a condição de saúde dos menores ou a inexistência de outros cuidadores, impedindo a análise da benesse prevista no art. 318 do CPP. Dessa forma, revela-se inviável a análise direta do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida dupla supressão de instância.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA