DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AKN CONSTRUTORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES QUANTO AO JULGAMENTO PROFERIDO. VÁRIOS CONTRATOS FIRMADOS EM RELAÇÃO À OBRAS DISTINTAS. RÉ QUE DEMONSTROU O PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES DEVIDOS, À EXCEÇÃO DO QUE SE REFERIA À OBRA DA IGREJA FUNDAMENTO É CRISTO. CONTRATO QUE PREVIU A RETENÇÃO DE CINCO POR CENTO (5%) DO TOTAL DE CADA NF, COM A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO POSTERIOR, EM ATÉ DOIS (2) ANOS (CLÁUSULA 4.1). RETENÇÃO INTEGRAL DAS NF"S 07 E 23, AO ARGUMENTO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE, POIS HAVIA PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOBRE COMO PROCEDER PARA O CASO DE INADEQUAÇÃO DO RESULTADO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DA NF 31, QUE AUTORIZA A COBRANÇA OBJETIVADA PELA AUTORA NA INICIAL. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA (fl. 417).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega omissão no julgado vergastado.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 476 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exceção do contrato não cumprido para permitir as retenções efetuadas diante da má execução dos serviços, em razão de que o acórdão apenas admitiu a retenção na obra da Igreja "Fundamento é Cristo" e rejeitou as demais retenções, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão reconheceu a possibilidade de retenção de valores no contrato da obra da Igreja "Fundamento é Cristo", mas, contraditoriamente, rejeitou tal direito quanto a outras retenções promovidas pela AKN em face da má execução dos serviços por parte da recorrida.<br>  <br>Contudo, a decisão ora recorrida adota interpretação restritiva e incompatível com o dispositivo, ao negar à Recorrente o direito de se proteger de prejuízos decorrentes da atuação da recorrida. (fls. 440-441).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>As partes firmaram vários contratos para a prestação de serviços de pintura, nas obras: IGREJA FUNDAMENTO É CRISTO contrato nº 821, em 13 de abril de 2020 (fls. 15/32); SEMAR ARUJÁ, em 15 de agosto de 2017 (fls. 33/34); GALPÃO FILI - contrato nº 860, em 01 de maio de 2020 (fls. 35/36); BUDDHA CAFÉ contrato nº 863, em 01 de maio de 2020 (fls. 37/38); LANDSCAPE BANHEIROS PISCINA AQUECIDA contrato nº 925, em 17 de agosto de 2020 (fls. 39/40); MAURO CENTER contrato nº 1026, em 04 de janeiro de 2021 (fls. 41/42); e, PET ASSISTÊNCIA contrato nº 1033, em 01 de fevereiro de 2021 (fls. 43/44).<br>Aduz a autora JLK SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA que a ré reteve, em cada um desses contratos, indevidamente, cinco por cento (5%) do valor bruto das notas fiscais, ao argumento de que "seriam para garantia dos serviços". Ademais, relata que com relação à obra da IGREJA FUNDAMENTO É CRISTO - contrato nº 821 foram emitidas as notas ficais 07, 08, 16, 19, 20, 21, 23 e 31, tendo sido integralmente retidos os valores pertinentes às NF"s 07 e 23, ao argumento de que os serviços não teriam sido executados a contento, além dos cinco por cento (5%) relativos a cada uma das demais. Salienta, ainda, que conquanto não tenha todas as folhas do contrato da obra SEMAR ARUJÁ, seu valor integral era da ordem de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Pretende o recebimento de R$19.210,61 (dezenove mil, duzentos e dez reais e sessenta e um centavos), para abril de 2021 (especificados na planilha de fls. 101).<br>Ao contestar a ação (fls. 148/154) a ré sustentou que com relação à obra da IGREJA FUNDAMENTO É CRISTO - nº 821, de fato reteve os valores das NF"s 07 e 23, porque o serviço foi mal prestado, bem como cinco por cento (5%) das NF"s 08, 16, 19, 20 e 21 (fls. 162/163, 164/165, 166/167, 168/169 e 170/171), porque a cláusula 4.11 do contrato assim permitia. Em relação à obra SEMAR ARUJÁ demonstrou que pagou à autora o valor total de R$54.261,63 (cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) (fls. 186/195), que se mostra maior do aquele que a autora sustentou ser o valor da obra (R$50.000,00). No mais, a ré demonstrou que pagou a integralidade dos contratos, considerando apenas que foram abatidos os valores relativos ao ISS e INSS, como se pode ver das respectivas NF"s, conforme: na obra PET ASSISTÊNCIA do total do contrato (R$1.579,19 fls. 196/197), pagou R$1.373,74 (um mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos) (fls. 198/199); na obra BUDDHA CAFÉ do total do contrato (R$3.656,63 fls. 200/201), pagou R$3.254,41 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) (fls. 202/204); na obra LADSCAPE BANHEIROS PISCINA AQUECIDA pagou a integralidade do contrato (R$1.542,84) (fls. 205/206 e 207/208); na obra MAURO CENTER do total do contrato (R$1.860,00 fls. 209/210) pagou R$1.618,20 (um mil, seiscentos e dezoito reais e vinte centavos) (fls. 211); na obra do GALPÃO FILI do total do contrato (R$15.578,06 fls. 212/213), pagou R$14.928,83 (catorze, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos)(fls. 214/215, 216,217 e 218/219).<br>Dessa maneira, remanesce a discussão apenas sobre a obra da IGREJA FUNDAMENTO É CRISTO e, para demonstrar a alegação de que o serviço foi mal prestado a ré trouxe laudo unilateral, em que sustenta que a tinta fornecida foi diluída de maneira equivocada pelo funcionário da autora e, por isso, não apresentou o resultado esperado (fls. 172/183). Referida alegação, todavia, não se sustenta, primeiro porque o laudo foi produzido unilateralmente, sem observar os princípios do contraditório e da ampla defesa; depois, porque o contrato previa, expressamente, na cláusula 3.1 § 2º3, que se os serviços estivessem em desconformidade com o esperado, o boletim de medição seria devolvido à autora, sendo vedada a emissão da nota fiscal e no presente caso isso não ocorreu, porque as NF"s 07 e 23 foram emitidas e constam dos autos (fls. 45 e 51).<br>Nem se diga que foram ouvidas testemunhas, o que se mostra irrelevante, pois, como se disse, havia previsão contratual expressa de como proceder para o caso de a obra não estar a contento. Ademais, frisa-se que se trata de ação de cobrança e não há pleito reconvencional.<br>Leitura detida do contrato nº 821 relativo à obra IGREJA FUNDAMENTO É CRISTO revela que foi prevista a possibilidade de retenção de cinco por cento (5%) de cada uma das NF"s, nos moldes da cláusula 4.1, com a possibilidade de devolução posterior, em até dois (2) anos. Logo, o abatimento foi convencionado e se mostra permitido.<br>Dessa maneira, o pedido inicial é procedente em parte, apenas com relação à obra da IGREJA FUNDAMENTO É CRISTO, devendo a ré pagar à autora: noventa e cinco por cento (95%) da nota fiscal 07, ou seja, R$5.918,50 (cinco mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos), bem como igual percentual da NF 23, equivalente a R$1.403,40 (um mil, quatrocentos e três reais e quarenta centavos), além de R$1.003,00 (um mil e três reais fls. 101), relativos à NF 31, porque a ré não demonstrou o pagamento dessa nota, especificamente. Sobre esses valores incidirão correção monetária e juros moratórios, a partir de cada vencimento (fls. 419-423).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Tur ma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA