DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO ALIANDRO RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 25/1/2006, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, do Código Penal.<br>O paciente não foi encontrado para cumprimento do mandado de prisão por quase 20 anos. Nesse contexto, o Juízo de origem determinou citações por edital em 25/1/2006, 28/6/2006, 2/8/2007 e 30/7/2010, havendo a suspensão do processo, com base no art. 366 do CPP, em 17/5/2011. A captura do paciente ocorreu em 23/9/2025.<br>O impetrante sustenta a nulidade absoluta do processo por tramitar sob rito ordinário, quando a competência é do Tribunal do Júri, com violação do juiz natural e da competência prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.<br>Alega que a citação por edital que fundamentou a suspensão do prazo prescricional foi manifestamente prematura, não tendo sido precedida do esgotamento de diligências para localização do paciente.<br>Afirma que a prisão preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade, destacando o decurso de quase duas décadas entre a decretação e a captura.<br>Assevera que, diante da idade de 64 anos e do diagnóstico de HIV, deve ser substituída a custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II e parágrafo único, do Código de Processo Penal e do art. 117 da Lei de Execução Penal.<br>Relata que há urgência na análise do pedido em razão do comprometimento da saúde do paciente, enfatizando a necessidade de medida liminar para afastar o alegado constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente, a soltura do paciente ou, alternativamente, a prisão domiciliar. No mérito, a extinção da punibilidade pela prescrição ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do processo, bem como a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Acerca dos requisitos da prisão preventiva, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva originário.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 -, grifo próprio.)<br>Quanto à contemporaneidade do decreto prisional, o Tribunal analisou da seguinte forma (fls. 23-25):<br>Esta relatoria tem decidido, reiteradamente, que a fuga do distrito da culpa - tal qual ocorrida na espécie - demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, assim como demonstra a contemporaneidade da medida mais gravosa à liberdade:<br> .. <br>A propósito, o cumprimento do mandado de prisão cerca de 19 anos após sua expedição e em unidade da federação diversa do distrito da culpa representa justificativa idônea para que seja mantida a imprescindível ordem do ergástulo, dada a contemporaneidade ínsita aos riscos que se pretende evitar, os quais, em certa medida, perpetuaram-se diante da ausência de informações sobre o paradeiro do representado, cuja conduta, desde expedido o decreto cautelar, evidenciou a sua completa falta de colaboração com o Juízo.<br>Logo, tendo em vista que os motivos ensejadores do decreto preventivo ainda persistem, é desimportante o fato do ilícito ter sido praticado há lapso temporal longínquo (STF, AgRg no HC 207.389, Rel. Min. Rosa Weber, 1a Turma, j.16.1.2021)<br>Assim, no caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).<br>Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Vejamos (fl. 26, grifo próprio):<br>A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, depende da demonstração de que o estado de saúde do agente é grave, aliada à impossibilidade de receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional (HC 661.460/TO, Min. Rel. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/06/2021; AgRg no HC 633.976/BA, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 25/05/2021). (HC 598425/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 30/09/2020).<br>Ocorre que para a excepcionalidade da colocação do preso em prisão domiciliar, é necessário estar devidamente comprovada a vulnerabilidade de sua saúde, cujo tratamento não possa ser realizado no cárcere. Na espécie, não é o que se vê, pois não há elementos concretos que comprovem sua debilidade ou mesmo agravamento da sua situação de saúde relacionada ao alegado quadro viral, tampouco a impossibilidade de receber tratamento adequado na Unidade Prisional.<br>Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.<br>6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Quanto à alegação de que há nulidade absoluta do processo por tramitar sob rito ordinário, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fl. 14, grifo próprio):<br>No tocante à nulidade por inadequação do rito do Tribunal do Júri, a questão resta prejudicada, pois, no curso da impetração, houve a regularização da classe processual no PJe. Além disso, a autoridade apontada como coatora consignou a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), não verificando a existência de prejuízo, mas sim mera irregularidade na autuação no sistema, eis que "(..) Os atos centrais praticados - recebimento da denúncia , decreto de prisão preventiva , suspensão do processo (art. 366) e produção antecipada de provas - são perfeitamente compatíveis com a primeira fase (sumário da culpa) do rito do Tribunal do Júri. O processo retomará seu curso sob o rito adequado (Ação Penal de Competência do Júri - Classe 282), conforme já recomendado pela Corregedoria, não havendo prejuízo que justifique a anulação dos atos pretéritos ou o relaxamento da prisão."<br>Apontou que a alegação de nulidade por erro no rito processual ficou prejudicada devido à regularização da classe do processo no sistema PJe durante o curso da ação. Destacou que a falha foi uma mera irregularidade na autuação, sem prejuízo à defesa, uma vez que os atos já praticados são compatíveis com a fase inicial do Tribunal do Júri.<br>No caso em exame, não se demonstrou, de forma concreta, nenhum prejuízo decorrente da tramitação inicial do feito sob rito ordinário, sobretudo porque a classe processual foi oportunamente regularizada no PJe, e os atos praticados - todos compatíveis com a fase inaugural do Tribunal do Júri - mantiveram-se hígidos.<br>À luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de efetivo dano à ampla defesa ou ao contraditório para que se reconheça nulidade processual, o que não se verifica na hipótese, em que se cuidou de mero erro de autuação, já sanado, razão pela qual a conclusão do Tribunal de origem harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior. Assim, mantém-se a validade dos atos anteriores e a prisão.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA PRÉVIA E CONFISSÃO DO ACUSADO. SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE DELITO NO INTERIOR<br>DO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2.No presente caso, as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial, uma vez que, diante das informações de anúncio de objeto furtado pelo réu na rede social Facebook - o que se confirmou com o encontro do objeto na residência -, os policiais se dirigiram ao local e lá, ainda na área externa do imóvel, obtiveram do paciente a confirmação de que o bem estava em sua casa e tinha sido objeto de troca por drogas.<br>3. A relação de parentesco entre um dos policiais e a vítima do delito patrimonial não afeta, por si só, a lisura da busca domiciliar, sendo necessário demonstrar concreto prejuízo para alegar nulidade - princípio pas de nullité sans grief.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 1.021.265/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>No mais, sobre o argumento de que a citação por edital foi prematura, por não haver o esgotamento de diligências para localização do paciente, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA