DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO CARLOS MACHADO e JARDEL ANTÔNIO CAMARGO DOS ANJOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5002166-07.2024.8.21.0134.<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena, para cada um, de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.<br>Na inicial, a Defesa sustenta ilegalidade manifesta do cárcere por se fundar em prova ilícita, com violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à presunção de inocência e ao direito à prova lícita (fl. 4).<br>Alega inadmissibilidade jurídico-processual dos prints de WhatsApp, por violação total da cadeia de custódia (fls. 7-8).<br>Requer, ao final, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação proferida no Processo n. 5001414-35.2024.8.21.0134 e a determinação da expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes até o julgamento final do writ (fls. 13, 15).<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta das provas digitais por violação à cadeia de custódia e absolver os pacientes com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, ante a ausência de provas lícitas e suficientes (fl. 14).<br>Subsidiariamente, pede a reclassificação da conduta delitiva do paciente Jardel para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da ínfima quantidade apreendida e da ausência de outros elementos caracterizadores do tráfico (fl. 14).<br>A condenação dos apenados encontra-se transitada em julgado (fl. 2).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas, com a consequente absolvição dos pacientes.<br>No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada (fl. 2) . Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>De acordo com o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA