DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 375-376):<br>"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. CONTABILIDADE E AUDITORIA. DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. FUNDAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AFASTAMENTO DA MULTA DE 2%.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por Head Partners Serviços Contábeis S/S contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo, mantendo o desenquadramento da sociedade do regime de tributação fixa do ISS.<br>2. A apelante sustenta nulidade da sentença por fundamentação extra petita, alegando que a decisão não poderia ser baseada na responsabilidade solidária dos sócios, não discutida nos autos. Requer a anulação do ato administrativo que a desenquadrou do regime tributário, ou subsidiariamente, que o desenquadramento ocorra apenas a partir de 2022, afastando a retroatividade e a multa aplicada em embargos de declaração.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por violação aos limites da lide (fundamento extra petita); (ii) saber se a prestação de serviços de auditoria e contabilidade descaracteriza a sociedade uniprofissional para fins de tributação fixa do ISS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A sentença de primeiro grau deve ser anulada, pois se baseou em fundamento não suscitado pelas partes, violando o art. 492 do CPC, que veda decisões além dos limites do pedido.<br>5. Não há necessidade de retorno dos autos à origem, aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, CPC), permitindo o julgamento do mérito diretamente por esta Corte.<br>6. A auditoria é atividade inerente à contabilidade e, segundo o contrato social e a classificação do CNAE, ambas fazem parte do objeto social da apelante. Não há vedação legal para a prestação conjunta de tais atividades, que não afeta o direito à tributação fixa do ISS.<br>7. O caráter solidário da responsabilidade dos sócios não descaracteriza a sociedade uniprofissional.<br>8. A retroatividade do desenquadramento administrativo é vedada, respeitando-se os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade.<br>9. A multa de 2% aplicada em embargos de declaração não deve subsistir, por ausência de caráter protelatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e, no mérito, julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito da apelante de permanecer no regime de tributação fixa do ISS. Multa afastada.<br>Tese de julgamento: "A prestação de serviços de contabilidade e auditoria por sociedade composta por contadores não descaracteriza o direito ao regime de tributação fixa do ISS. A sentença que extrapola os limites do pedido é nula por violação ao art. 492 do CPC.""<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial de fls. 387-406, a parte recorrente aduz que "a sociedade deixou cumprir os requisitos para permanência no Regime de Tributação Fixa, pela razão de explorar mais de uma atividade elencada na Lista de Serviços, anexa a LC nº 40/01, e os sócios desenvolverem suas funções, de maneira que constitui elemento de empresa, ou seja, em desacordo com o art. 10 da LC nº 40/01 e Decreto Municipal nº 729/2018" (fl. 392).<br>O Tribunal de origem, às fls. 141-146 não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>O recurso não apresentou argumentação condizente com a técnica própria exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o Recorrente não especificou com clareza os dispositivos de lei federal tidos por violados. É impossível conhecer do recurso especial nos casos em que a arguição é genérica ou deficiente, por incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A falta de particularização, no Recurso Especial, interposto seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (REsp 1908901/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) e "Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>Ademais, a revisão da decisão em sede de recurso especial não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) ISSQN. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA FIXA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU O CARÁTER EMPRESARIAL DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DA ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem de demanda objetivando o afastamento do recolhimento do ISSQN pelo regime em função do número de profissionais atuantes na sociedade, dando lugar à sua aplicação de forma fixa. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais. (..) VI. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (EREsp 866.286/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). E, na forma da orientação jurisprudencial dessa Corte, a adoção da forma societária limitada, porque impõe limites à responsabilidade pessoal dos sócios, afasta o regime privilegiado de recolhimento fixo do ISSQN, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68. Precedentes: STJ, AREsp 1.448.466/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgRg no REsp 1.178.984/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2010. VII. A fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato social, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e da aludida peça contratual, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial. Precedentes. VIII. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 1.665.863/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ".<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 447-459, a parte agravante manifesta que não incide o enunciado 284 da Súmula do STF, por entender que a fundamentação permitiu a exata compreensão da controvérsia.<br>Outrossim, pugna pela não incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, porquanto a pretensão recursal busca "promover a valoração jurídica dos fatos já delineados e incontroversos nos autos e expressamente reconhecidos no próprio acórdão recorrido" (fl. 451).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.