DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELADO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA RÉ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>1. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações do apelado, o que não consta dos autos.<br>2. Configurado o inadimplemento do contrato por parte da promitente-vendedora, caracteriza-se o dever de reparar os danos materiais sofridos pelo comprador.<br>3. Com efeito, o STJ consolidou entendimento de que, em casos de atraso na entrega do imóvel por fato atribuível à construtora, o promitente comprador poderá pleitear indenização correspondente aos lucros cessantes, pela não fruição do imóvel durante o período da mora.<br>4. Conquanto de regra o ilícito contratual não enseje a concessão de indenização por danos morais, como o atraso na entrega da obra foi exacerbado, têm-se evidentes os transtornos causados, mormente cuidando-se de imóvel residencial, não se descurando da sensação de insegurança e ansiedades geradas pela legítima expectativa no recebimento do imóvel próprio para habitação.<br>5. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, inciso II, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, em razão de não ter sido apreciado o afastamento da condenação em danos materiais na forma de aluguéis. Argumenta que:<br>Respeitosamente, as incorporadoras de bens imobiliários promovidas/recorrentes vêm ainda exercer a prerrogativa jurídica de interposição do presente recurso especial, pois, com o devido acato, o Tribunal Estadual de origem não apreciou a matéria narrada e fundamentada por meio de suas razões recursais (apelação cível ID. 16518208), que trata acerca do direito das construtoras rés de não indenizar a parte promovente/recorrente no que se refere ao pagamento das indenizações de prejuízos materiais na forma de aluguéis em benefício da parte promovente/recorrida em detrimento do suposto atraso na entrega do apartamento de nº.2901, o que caracteriza plena nulidade do ACÓRDÃO recorrido por inobservância do órgão colegiado de justiça de piso ao artigo 489, inc. II do CPC/2015 (Negativa de prestação jurisdicional/ausência de análise de fundamentos ou de questões de fatos e de direito) e ao mesmo tempo de violação de tais regras processuais, in verbis:  (fls. 421-422)<br>  <br>Se não analisemos a MATÉRIA DE MÉRITO apreciada no ACÓRDÃO manifestado que se deu em relação APENAS às indenizações por LUCROS CESSANTES e por DANOS morais:  (fls. 421-422)<br>  <br>Ademais, tal OMISSÃO ou NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL foi levantada perante o Tribunal Estadual de baixo em sede de embargos de declaração por parte das firmas de construções promovidas/recorrentes no ID. 23128822, tendo sido REJEITADOS tais aclaratórios. (fls. 426-427)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de afastamento da indenização por dano moral, em razão de mero inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega do imóvel. Argumenta que:<br>Em seguida, as empresas de construções promovidas/recorrentes informam perante este especial grau de jurisdição que foi pré-questionada amplamente a matéria e fundamentos ora objeto do recursal simplesmente através de embargos de declaração com efeito de prequestionamento  e no que diz respeito de que o mero inadimplemento contratual não é capaz de ocasionar danos na esfera moral  (fls. 412-413)<br>  <br>Por outro norte, nos embargos de declaração apresentados pelas partes promovidas/recorrentes se discutiu/prequestionou também o não direito da parte promovente/recorrida ao recebimento de uma indenização por danos morais em função de que o atraso de obra/bem imobiliário, por simplesmente configurar mero inadimplemento contratual  o qual menciona que o mero/simples inadimplemento contratual não é capaz de ocasionar danos na esfera moral.. (fl. 427)<br>  <br>Com efeito, as firmas de construções de bens imobiliários promovidas/recorrentes vêm REQUERER  em especial de remover o pagamento de indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais)  (fls. 427-428)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020).<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No que tange to ao dano moral, ressalta-se que, conquanto de regra o ilícito contratual não enseje a concessão de indenização por danos morais, como o atraso na entrega da obra foi exacerbado, têm-se evidentes os transtornos causados, mormente cuidando-se de imóvel residencial, não se descurando da sensação de insegurança e ansiedades geradas pela legítima expectativa no recebimento do imóvel próprio para habitação.<br>Logo, demonstrada a conduta ilícita/indevida da requerida ao atrasar a entrega do imóvel à parte autora, bem como o prejuízo na esfera íntima da parte demandante, decorrendo este daquela conduta, resta configurada a hipótese de indenização por dano moral.<br>Desse modo, a fim de reparar o dano sofrido pela demandada, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, correta a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (Dez mil reais), considerando o caráter pedagógico punitivo da indenização, bem como o binômio possibilidade/capacidade das partes.<br> .. <br>Diante disso, tenho por bem que o pleito recursal deve ser integralmente desprovido. (fls. 370-371).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA