DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISAAC DIEGO DA SILVA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que a segregação processual não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Aduz que a quantidade de droga encontrada é ínfima (32 g), compatível com o consumo próprio, que não foram encontrados apetrechos típicos de traficância e que não há indícios de envolvimento com organizações criminosas ou mesmo de habitualidade delitiva.<br>Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado.<br>Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade, com a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da conduta .<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 115-117, grifei):<br> ..  a prisão em flagrante se mostra formal e materialmente legal. Conforme atestam os depoimentos dos policiais condutores e testemunhas, a ação policial se deu em cumprimento a uma ordem judicial prévia de busca e apreensão expedida no bojo do processo nº 5007988- 94.2025.8.13.0382.<br>Durante a execução desta ordem, foi surpreendido o autuado na posse de material entorpecente. Em uma mesa, localizada no quarto onde ISAAC DIEGO DA SILVA NASCIMENTO se encontrava, foram apreendidos 42 (quarenta e dois) papelotes de cocaína e a quantia de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais) em dinheiro.<br>A descoberta e apreensão de substância entorpecente na posse do autuado configura o delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente. A situação flagrancial, diante da prática de um delito permanente, legitima a prisão independentemente da apresentação imediata do mandado no APFD (Auto de Prisão em Flagrante Delito), sendo o mandado o instrumento que legalizou a entrada no domicilio. Portanto, o flagrante decorrente da descoberta da infração está devidamente justificado pela existência de elementos materiais do crime, é o seu relaxamento é inviável.<br>Apesar das condições pessoais supostamente favoráveis do autuado (residência fixa e ocupação licita como jardineiro), elas, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do Artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Os autos demonstram que o autuado possui um histórico criminal que, embora contenha absolvições (inclusive em caso anterior de Lei de Tóxicos), revela um envolvimento constante e reiterado com a prática de delitos graves, como se observa na Certidão de Antecedentes Criminais acostada.<br>A prisão atual não é um fato isolado, mas uma reiteração de condutas que indicam maior periculosidade social e risco de continuidade da atividade criminosa, conforme corretamente apontado pelo Ministério Público.<br>A gravidade concreta do fato, evidenciada pela quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente (42 papelotes de cocaína), é indicativa da destinação mercantil e da necessidade de acautelar a sociedade.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente possui envolvimento constante e reiterado com a prática de delitos graves.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA