DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 561/563):<br>APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESERVA TÉCNICA OPERACIONAL (RTO). DESLIGAMENTO DE VALID ADORES. CARTÃO BOM TOP. PRETENSÃO DO IMPETRANTE AO RESTABELECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DOS VALIDADORES INSTALADOS NOS VEÍCULOS OPERADORES DA RTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. APELAÇÃO DO CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES (CMT).PRELIMINARES NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. QUESTÃO DISCUTIDA NESTES AUTOS QUE É ESTRITAMENTE ANÁLOGA À DE DIVERSOS OUTROS MANDADOS DE SEGURANÇA ENVOLVENDO O CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES CMT E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, NA CONDIÇÃO DE RESERVA TÉCNICA OPERACIONAL, COM CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS EMTU. ASSIM, CASO CONCORDE COM A SOLUÇÃO DADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE DE OUTRO FEITO, PERFEITAMENTE POSSÍVEL QUE O JULGADOR ADOTE INTEGRALMENTE AQUELE PRONUNCIAMENTO COMO CAUSA DE DECIDIR, AINDA QUE COM TRANSCRIÇÃO LITERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. ATO PRATICADO POR DIRIGENTE DO CMT, PESSOA EQUIPARADA ÀS AUTORIDADES A QUE SE REFERE O ART. 1º, §1º DA LEI 12.016/09. ATO COATOR QUE NÃO FOI PRATICADO OU CONTOU COM CONCORRÊNCIA DA EMTU, TAMPOUCO AFETA SUA ESFERA JURÍDICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ATO COMBATIDO QUE NÃO CONFIGURA ATO DE GESTÃO, MAS SIM DE AUTORIDADE, PORQUE IMPLICOU EM CESSAÇÃO/LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, A AFETAR SEU PRÓPRIO DESENVOLVIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NA HIPÓTESE DO ART. 1º, §2º DA LEI 12.016/09. MÉRITO. INVALIDADE DO ATO COATOR CONSISTENTE NO DESLIGAMENTO DOS VALIDADORES VINCULADOS AOS VEÍCULOS DA IMPETRANTE. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR. PREVISÃO INICIAL NA LEI ESTADUAL 7.450/91, REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL 24.675 E RESOLUÇÃO STM 80/06, QUE PERMITIAM AO PODER CONCEDENTE INSTITUIR A DENOMINADA RESERVA TÉCNICA OPERACIONAL (RTO), A SER EXECUTADA PELOS OPERADORES REGIONAIS COLETIVOS AUTÔNOMOS (ORCAS). TEMA 854 DO STF (RE 1.001.105/SP). JULGAMENTO PELO STF QUE CULMINOU NO AFASTAMENTO DAS NORMA QUE VIABILIZAVAM OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE COMPROVADAS, O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PRESSUPÕE PRÉVIA LICITAÇÃO. JULGAMENTO QUE IMPORTA ANULAÇÃO DO CONTRATO-PADRÃO STM/EMTU 33/2006, RELATIVAMENTE À RTO. IMPETRANTE QUE NÃO POSSUI VÍNCULO COM AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CMT, MAS SIM DIRETAMENTE COM A EMTU, ESTA REPRESENTANTE DO PODER CONCEDENTE, CONFORME CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COM EFEITO, APENAS A EMTU OSTENTA LEGITIMIDADE PARA, EM OBSERVÂNCIA A DECISÕES VINCULANTES, DETERMINAR O DESLIGAMENTO DOS VALIDADORES DOS VEÍCULOS QUE SÃO OBJETO DE AUTORIZAÇÕES POR ELA CONCEDIDAS. AINDA QUE HAJA COLISÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA IMPETRANTE COM A TESE FIXADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 854 PELO STF, NÃO SE AFIGURA LEGITIMO QUE O CMT ASSUMA O PAPEL DE PODER PÚBLICO E INVIABILIZE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS QUE FORAM OBJETO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A IMPETRANTE E A EMTU, SOBRE OS QUAIS NÃO EXERCE PODERES DE GERÊNCIA, AINDA QUE SEJA LEGITIMA SUA PRETENSÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS..<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 560/572).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I, do CPC/2015, além dos arts. 926 e 927 do mesmo diploma, aduzindo, em suma, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois deixou de dar cumprimento ao Tema n. 854, exarado pelo STF em repercussão geral (e-STJ fls. 592/612).<br>Contrarrazões (e-STJ fls. 641/656).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 676/678).<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 761/773 pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta extensão, por seu desprovimento.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 681/693), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca da alegada inobservância do decidido pelo STF no Tema 854 (e-STJ fls. 567/568):<br>Nesse contexto, assiste razão à impetrante quando afirma que o consórcio de empresas privadas, ora impetrado, não tem poderes para obstar o funcionamento dos serviços prestados pelo impetrante, ainda que se considere o resultado do julgamento do RE 1.001.104/SP (tema 854) pelo STF, o qual determina que os contratos formalizados entre o Poder Público e as empresas da Reserva Técnica Operacional sejam anulados.<br>Com efeito, apenas a EMTU, na qualidade de poder concedente, ostenta legitimidade para, em observância a decisões vinculantes, determinar o desligamento dos validadores dos veículos que são objeto de autorizações por ela concedidas. Contudo, sem ordem emanada do poder concedente, a autoridade impetrada se valeu de discricionariedade que não lhe compete, do que se vislumbra a ilegalidade e a arbitrariedade do desligamento dos validadores instalados nos veículos da Reserva Técnica Operacional.<br>Não se ignora que o serviço prestado pela impetrante colide com a tese fixada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 854, tampouco que a determinação judicial ainda não foi cumprida pela Administração; contudo, não se afigura legítimo que o Consórcio de Empresas assuma o papel de Poder Público e inviabilize a execução de serviços que foram objeto de contrato firmado entre a impetrante e a EMTU, sobre os quais não exerce poderes de gerência, ainda que seja legitima sua pretensão.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Quanto aos arts. 926 e 927 do CPC (necessidade de os Tribunais de Justiça uniformizarem sua jurisprudência e observem os precedentes qualificados do STF e do STJ), a pretensão recursal objetiva o cumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 854 do STF), matéria de atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), já interposto nos presentes autos, pelo que incabível a análise do tema na via especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br>I - Se o Supremo Tribunal Federal não admite Recurso Extraordinário, por ausência de repercussão geral, os recursos sobrestados serão automaticamente inadmitidos, nos termos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ao apreciar a Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, decidiu-se que a decisão do Presidente do Tribunal de origem, que nega seguimento aos recursos, decorre de competência própria e estará sujeita a Agravo Regimental, sem qualquer recurso para aquele Excelso Pretório.<br>II - Corroborando tal entendimento, a Corte Especial desta Corte, no julgamento do EAg n. 602.830/DF, adotou entendimento no sentido de ser definitiva a decisão prolatada pelo Tribunal, que inadmite Recurso Extraordinário com base na ausência de repercussão geral, não sendo cabível, portanto, nenhum recurso para este Tribunal Superior, para correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral.<br>III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>IV - Agravo Regimental des provido.<br>(AgRg no AREsp n. 719.737/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA