DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILVAN VASCONCELOS FERREIRA AMARAL, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de prisão preventiva decretada sem fundamentação idônea, apoiada em gravidade abstrata do delito e em suposto envolvimento com o tráfico de drogas, reputado inverídico.<br>Sustenta que o paciente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa, não havendo elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma a desproporcionalidade da custódia, dado o enquadramento no art. 129, §§ 9º e 13, do Código Penal, com pena de 2 a 5 anos, prognosticando, em eventual condenação, reprimenda inferior a 4 anos e regime diverso do fechado, o que tornaria a prisão uma antecipação de pena.<br>Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, à luz do art. 319 do CPP, e que não houve novo contato com a vítima, embora o paciente esteja foragido, afastando risco atual.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de contramandado de prisão.<br>Liminar indeferida à fl. 55 (e-STJ).<br>Informações prestadas às fls. 62-63 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 68-71).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A prisão preventiva foi decretada mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 48):<br>"Segundo os relatos da Polícia Militar e o laudo médico inicial, as lesões corporais praticadas foram extremamente graves, cuja vítima, ainda internada e em observação hospitalar, solicitou medidas protetivas de urgência, já deferidas nos autos n. 1500344-34.2025.8.26.0614.<br>O representado é conhecido nos meios policiais como líder do narcotráfico neste município. Seu histórico criminal, a facilidade de acesso a armas de fogo, a gravidade das agressões e o contexto em que o crime organizado pune mulheres demonstram a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima, justificando a prisão preventiva como medida indispensável.<br> .. <br>A garantia da ordem pública verifica-se ante a violência extrema, dirigida contra a própria companheira, que revela comportamento de altíssimo risco, próximo de feminicídio, e evidencia a periculosidade concreta do investigado. Jurisprudência do STJ reforça que o risco de reiteração delitiva justifica a custódia cautelar (RHC 55.762/CE, HC 357.077/SC e RHC 70.892/MG).<br>A conveniência da instrução criminal indica que, se mantido em liberdade, o representado poderá coagir a vítima e testemunhas, prejudicando a colheita de provas.<br>E o asseguramento da aplicação da lei penal diz respeito à fuga após o crime, que evidencia risco concreto de evasão e ameaça à efetividade da persecução penal."<br>O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, consignou (e-STJ, fls. 20-21, com destaques):<br>"Segundo as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, no dia 27 de agosto de 2025, policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de violência doméstica, em que a vítima estaria em atendimento no Pronto-Socorro Municipal. No local, os policiais foram informados que a vítima fora agredida, em tese, pelo seu companheiro, ora paciente, durante a madrugada, tendo os ataques, supostamente, iniciado enquanto ela estava dormindo. De acordo com o relato da vítima, o paciente, hipoteticamente, desferiu socos em seu rosto, golpeou sua cabeça contra a parede e tentou sufocá-la, tendo sido as lesões hipoteticamente classificadas como graves. Durante o atendimento a vítima ainda solicitou a concessão de medidas protetivas de urgência, que foram deferidas em 28 de agosto de 2025, nos autos 1500344-34.2025.8.26.0614.<br>Desse modo, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva, tendo o Ministério Público concordado com o pedido.<br>Observa-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou, acertadamente e de todo modo, a decretação da prisão em preventiva do paciente, para garantia da ordem da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, assim como prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a violência extrema supostamente dirigida contra a vítima, o que revelaria o perigo concreto revelado pelo paciente, e a fuga após o crime, que evidenciaria o risco concreto de evasão e ameaça à efetividade da persecução penal (fls. 24-25 dos autos principais). Tem-se que a materialidade do aventado crime é no momento crível à luz das informações no momento apresentadas e, obviamente sem prejuízo da presunção constitucional de inocência que assiste ao paciente quanto ao futuro julgamento do mérito desses fatos, a suposta autoria por ora também aponta para o paciente.<br>Veja-se que, uma vez noticiado um quadro de sério, crescente e ainda aceso conflito de gênero, faz-se necessária imediata e pronta intervenção deste sistema criminal de justiça, a quem toca o dever de aplicação do aprisionamento cautelar do hipotético agressor, e tudo até para que a situação não avance para estágios ainda mais veementes e preocupantes, expondo, inclusive, a vida das pessoas envolvidas nesses fatos."<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada porque os elementos reunidos indicam um quadro grave e atual de violência doméstica, com risco concreto para a integridade física e psicológica da vítima, além de ameaças à efetividade do processo penal. Segundo os relatos policiais e o laudo médico inicial, as agressões foram extremamente violentas: o réu teria desferido socos no rosto da companheira, batido a cabeça dela contra a parede e tentado sufocá-la enquanto dormia, resultando em lesões classificadas como graves e exigindo internação e observação hospitalar. Ainda no atendimento, a vítima solicitou medidas protetivas, que foram deferidas de imediato, revelando medo real e urgência na contenção do agressor.<br>Assim, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABIALIDADE<br>NA VIA ELEITA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo, no contexto de violência doméstica.<br>2. A tese de ausência de indícios de autoria e materialidade com relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>3.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, após discussão com sua companheira, com quem mantinha relacionamento há mais de 17 anos, teria sacado uma arma de fogo e efetuado diversos disparos na direção da vítima, em contexto de violência doméstica. A vítima relatou que foi ameaçada de morte e fugiu para buscar ajuda. Ao retornar à residência com apoio da Polícia Militar, foram localizadas cápsulas de munição no local, além de dano em parede compatível com perfuração por disparo de arma de fogo.<br>6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>10. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 1.010.663/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que denegou habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada por crimes de injúria, ameaça e dano, praticados contra vítima em situação de violência doméstica e familiar. a defesa alega ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, fundamentação genérica do decreto prisional, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos requisitos legais; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do acusado e a ausência de descumprimento de medidas protetivas autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e da periculosidade do agente.<br>4. O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva para proteção da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo sem prévio descumprimento de medida protetiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos para a custódia.<br>7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade e da violência das condutas imputadas.<br>8. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em relação à pena definitiva não se sustenta na fase processual atual, pois apenas a conclusão do processo poderá definir eventual regime de cumprimento da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica.<br>2. A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar, mesmo sem prévio descumprimento de medidas protetivas.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam.<br>4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do crime."<br>(AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Registre-se, ainda, que "determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato), podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia." (AgRg no RHC n. 209.274/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.).<br>Corrobora:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA, ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEPONTANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVAVANTE FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o agravante seria membro de organização criminosa voltada à subtração de medicamentos da Secretaria de Saúde de Campinas, em sua maioria de alto custo e destinados ao tratamento de moléstias graves, para posterior revenda no mercado clandestino, extrapolando, inclusive, as barreiras estaduais.<br>No caso, o agravante seria o destinatário final dos produtos furtados, no Estado do Espírito Santo, sendo sua esposa a responsável pelo pagamento aos corréus dos valores cobrados pelos medicamentos furtados.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, até o momento, o mandado de prisão não foi cumprido, visto que o agravante está em local incerto e não sabido, o que mostra a necessidade da decretação da custódia como forma de acautelar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pelo fato de o agravante, até o momento, estar em local incerto e não sabido.<br>5. Com relação à ausência de contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 935.653/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifou-se.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade da conduta indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Outrossim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>Ademais, "A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Sem contar que a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante da mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de a recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita (RHC n. 58.640/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015)." (AgRg no HC n. 805.494/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023 ).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA