DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO CARDOSO DANTAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal decorrente de decisão que negou a aplicação do princípio da insignificância.<br>Alega que a conduta é materialmente atípica, pois o bem subtraído possui valor diminuto e foi restituído, não havendo lesão relevante ao patrimônio.<br>Defende que os vetores da insignificância estão atendidos, quais sejam a mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade do dano.<br>Entende que o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário mínimo da época, parâmetro aceito em precedentes, reforçando a atipicidade.<br>Pondera que não houve violência ou grave ameaça e que o paciente foi contido de imediato, com recuperação integral do bem.<br>Afirma que a reincidência não impede, por si só, a aplicação da insignificância, admitindo-se superação do óbice em situações excepcionais, e que a negativa da insignificância fundamentada apenas na reincidência configura indevido direito penal do autor e bis in idem, já considerado na dosimetria.<br>Requer, no mérito, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Esta Corte Superior já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nessa direção: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Cconvocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>Com efeito, o afastamento do princípio da insignificância foi justificado, no acórdão impetrado, com os seguintes fundamentos (fl. 15):<br>Inicialmente consigno que a materialidade do delito está comprovada através do auto de prisão em flagrante n.º 2503262033, RAI 40487576, bem como através dos depoimentos colhidos durante a persecução penal (mov. 01).<br>A autoria também não requer maiores dificuldades, estando positivada pela confissão do apelante em Juízo (mídia digital - mov. 88).<br>A defesa do recorrente busca a absolvição ante a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância. Para tanto, aduz que os bens subtraídos foram devolvidos, eram de pequeno valor (um par de tênis) e que o fato não representou prejuízo face ao patrimônio da vítima (Loja Avenida).<br>Contudo, sem razão.<br>Para a aplicação do citado princípio, existem alguns requisitos a serem observados, a saber, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Nessa esteira, considerando o que preleciona o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, o valor do efetivo prejuízo e a inexpressividade da lesão jurídica não devem ser os únicos parâmetros para a análise da lesividade da conduta.<br>No caso concreto, o apelante possui condenação anterior (reincidência - crime patrimonial) (autos nº 2000009- 18.2024.8.11.0029 - SEEU), mas também a notícia de ações penais em curso (Certidão de Antecedentes Criminais no mov. 73), também por crimes de natureza patrimonial.<br>Embora não se possam valorar processos sem trânsito em julgado para fins de reincidência, tais elementos corroboram a reprovabilidade e a necessidade de repressão penal, sobretudo quando evidenciam persistência na prática criminosa.<br>Como se observa, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no tocante à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente é contumaz na prática de crimes patrimoniais, o que evidencia a habitualidade delitiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE COMETEU O CRIME ENQUANTO ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E QUE TEM MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>3. No caso, ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância. Conquanto de pequeno valor a res furtiva, avaliado em cerca de R$ 40,00 (quarenta reais), o paciente é contumaz na prática de furtos da mesma natureza naquele local, praticou o delito durante a execução penal e em liberdade provisória, assim como detém maus antecedentes e multirreincidência específica. Nesse compasso, a conduta do paciente não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.<br>4. As circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do paciente justificam o estabelecimento do regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, mormente o fato de que praticou o delito durante a execução penal e em liberdade provisória, não incidindo nenhuma ilegalidade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.997/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DELITO COMETIDO NA MODALIDADE QUALIFICADA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, constata-se habitualidade delitiva em crimes contra o patrimônio, uma vez que há em desfavor do agravante oito ações penais em andamento, sendo uma, inclusive, de roubo, logo, o reconhecimento do princípio da insignificância, na hipótese, implicaria em impunidade e incentivo ao desrespeito das regras jurídicas. E além disso, trata-se de furto qualificado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, outro fator impeditivo à aplicação do princípio da bagatela.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 904.088/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA