DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE PEDRO DE BARROS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000566-46.2024.8.17.4370.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada, à pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 847 (oitocentos e quarenta e sete) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (fls. 102-112).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena a 11 (onze) anos de reclusão, e ao pagamento de 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos a sentença (fls. 14-33), com trânsito em julgado em 3 de abril de 2025 (fl. 151).<br>Na presente impetração, sustenta-se a atipicidade material do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, pois apreendido apenas um carregador de pistola .40, novo, lacrado, desmuniciado e desacompanhado da arma de fogo, o que afastaria potencialidade lesiva e atrairia os princípios da ofensividade e da insignificância (fls. 3-5). Alega-se, ainda, confissão espontânea e colaboração voluntária desde o flagrante, como indicativos de baixa periculosidade e desnecessidade da custódia (fls. 5-6). Questiona-se a exasperação da pena-base nos crimes de tráfico e porte de arma, por fundamentação genérica e desproporcional, defendendo parâmetros conforme quantidade e nocividade da droga (fls. 6-7). Afirma inexistirem elementos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, e que a reincidência técnica não impede, por si só, a minorante do tráfico privilegiado (fls. 7-8).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para suspender a execução da pena e substituir a prisão por medidas cautelares (art. 319 do CPP); reconhecer a atipicidade do artigo 16 da Lei n. 10.826/2003 e absolver com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal; desclassificar a condenação para tráfico privilegiado, com redução de até 2/3, fixação de regime inicial mais brando e eventual substituição por restritivas de direitos (fls. 7-12).<br>As informações devidamente prestadas (fls. 143-145 e 148-152).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 154-162).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa de reconhecimento da atipicidade material do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, bem como na rejeição da aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.<br>Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA