DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDINALDO AMERICO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação nº 1500127-77.2023.8.26.0608).<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial a fim de condenar o paciente às penas reclusiva de 04 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, no regime fechado, e pecuniária de 14 (quatorze) diárias mínimas de multa, como incurso no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03.<br>Neste habeas corpus, o impetrante sustenta constrangimento ilegal pela fixação de regime inicial fechado, alegando ausência de fundamentação idônea para adoção do modo mais gravoso quando a pena é inferior a 8 anos.<br>Aduz, ainda , nulidade das provas por invasão domiciliar sem mandado judicial e sem autorização do morador, afirmando que o ingresso policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima e que a sentença absolutória reconheceu a ilicitude da prova, devendo ser restaurada a absolvição.<br>Requer, liminarmente, a colocação em liberdade ou a transferência imediata para o regime semiaberto. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade por invasão domiciliar, com a consequente concessão da ordem e expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Compulsando os autos, verifica-se que foi interposto, perante esta Corte, o REsp 2.152.329/SP, em favor do ora paciente, em face do mesmo acórdão e por meio do qual a defesa pleiteou o reconhecimento da nulidade por invasão domiciliar.<br>No citado recurso, proferi decisão, em 27/5/2025, e na oportunidade foi apreciada a matéria, fundamentando-se que a conjunção de elementos dos autos é suficiente para despertar a fundada razão necessária ao ingresso no domicílio, culminando com o não conhecimento do recurso especial.<br>Assim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)<br>Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente"<br>Quanto à fixação do regime inicial, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, pois, não obstante a pena ser inferior a 8 anos, a reincidência é motivo idôneo para legitimar a fixação de regime prisional mais gravoso.<br>Nessa linha:<br> .. <br>20. Na espécie, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum superior a 4 anos e não excedente a 8 anos (e-STJ fl. 465), o réu, além de reincidente, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e antecedentes), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado, na forma do art. 33, § 3º, do CP.<br> .. <br>(AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br> .. <br>7. Não se constatou flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando a reincidência do acusado e a existência de circunstância judicial desfavorável.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 941.781/AM, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal no acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA