DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 367):<br>Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Negativa de cobertura ao custeio do tratamento com medicamento quimioterápico "Pembrolizumabe" págs. 44/45. Autora que é portadora de "Neoplasia Maligna Linfoma de Hodgkin". Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Medicamento que tem registro perante a Anvisa. Relatório médico que afirma a necessidade de realização do tratamento, para controle da progressão da doença e ganho de sobrevida da paciente. Apesar da taxatividade mitigada do rol de procedimentos da ANS, nos termos do decidido em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (ER Esp 1889704/SP), o relatório médico apresentado indica a probabilidade do direito. Adequação do tratamento que compete ao médico, considerada aqui inclusive o avanço da doença e a realização de outros tratamentos, sem sucesso. Observância ao item 2 do referido julgamento. Recusa injustificada. Medicamentos ademais da classe dos antineoplásicos, cuja cobertura é obrigatória, por definição legal (art. 12, II, "g", da Lei 9.656/98). Dano moral caracterizado e bem arbitrado em R$ 10.000,00. Apelo da Autora que objetiva a majoração do "quantum" indenizatório. Afastamento na hipótese. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários sucumbenciais não majorados, pois já arbitrados em seu patamar máximo - 20% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Recursos não providos.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável, argumentando que não houve negativa de cobertura para o tratamento, mas sim uma controvérsia sobre a interpretação de cláusula contratual. Defende que a situação configura mero aborrecimento, não um abalo moral passível de indenização. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e em desacordo com o princípio da razoabilidade, o que poderia gerar enriquecimento ilícito da parte recorrida.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 410-415).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 416-418), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 431).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara, específica e fundamentada, de que modo o v. acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei federal indicados nas razões do apelo nobre. As alegações recursais apresentam-se de maneira genérica e dissociada dos fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, em abstrato, a suposta afronta à legislação federal, sem proceder à indispensável correlação lógica entre o conteúdo normativo dos dispositivos invocados e a ratio decidendi do julgado impugnado.<br>Tal deficiência inviabiliza a exata compreensão da controvérsia submetida a esta Corte Superior, na medida em que não se identifica, de modo preciso, qual teria sido o erro de subsunção cometido pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, fundamentou sua decisão na abusividade da recusa da operadora de saúde em fornecer o tratamento indicado pelo médico, conforme se extrai do seguinte trecho (fl. 375):<br>A responsabilidade na escolha do tratamento adequado à paciente é única e exclusiva do médico que a acompanha, aqui incluída a questão relativa à escolha do medicamento. (..) a negativa se traduz, na hipótese, em desatender à essência do negócio jurídico estabelecido entre as partes.<br>A parte recorrente, contudo, não impugnou de forma específica esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas que não demonstram como a decisão violou a legislação federal. Tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 932 do Código de Processo Civil e art. 253 do Regimento Interno do STJ. 2. Aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em Recurso Especial, impossibilitando a requalificação jurídica pretendida pelo agravante sem a incursão na matéria fática, expressamente proibida nesta instância recursal. 3. Incidência da Súmula 284 do STF por analogia, ante a deficiência de fundamentação do Recurso Especial, caracterizada pela falta de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida. 4. Intempestividade do Agravo Interno, configurada pela protocolização do Recurso após o termo final estabelecido, conforme demonstrado pela certidão de trânsito em julgado. Observância dos prazos processuais como condição sine qua non para a admissibilidade dos Recursos, sob pena de preclusão, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. Recurso de Agravo Interno que não atende aos requisitos de admissibilidade e tempestividade exigidos pela legislação processual, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2442008 RJ 2023/0272915-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024.)<br>Ainda que fosse possível superar o óbice anterior, a pretensão recursal, tal como formulada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, com base nas provas e nos fatos apresentados, concluiu pela caracterização do dano moral, fixando a indenização de forma razoável (fl. 374):<br>Configurado o dano moral, diante da abusiva recusa da Operadora em fornecer o medicamento antineoplásico, passo à análise do quantum arbitrado. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Referida indenização pretende compensar a dor do lesado e constitui um exemplo didático para a sociedade de que o Direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade do ofendido. Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o lesante, inibindo-o em relação a novas condutas, e por isso, deve corresponder a um valor de desestímulo, que não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Ademais, já se decidiu que "O juiz deve ser a um só tempo razoável e severo, pois só assim atenderá a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado e de desincentivar a reincidência. A indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento" (Apelação Cível 253.723-1, Des. José Osório, JTJ-Lex 199/59). Considerados esses aspectos, razoável se mostrou a fixação no valor de R$ 10.000,00, como suficiente a estabelecer a reparação do dano moral à Autora e o efeito educativo à Ré, com o que, não se deve falar em majoração, como pretendido pela Autora, considerado que ela não comprovou ter sofrido dano superior ao indicado, muito menos a justificar o elevado montante reclamado.<br>A revisão dessas conclusões para afastar o dano moral ou alterar o valor da indenização exigiria uma nova análise das provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF 1. Para alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos ensejadores da reparação por dano moral, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado por meio de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ .2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ .3. A aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial .4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas. Agravo interno improvido<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2610985 SP 2024/0127886-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024.)<br>No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, o recurso também não merece prosperar. A parte recorrente não demonstrou o dissídio nos termos exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Limitou-se a transcrever ementas, sem realizar o imprescindível cotejo analítico entre os julgados, demonstrando as circunstâncias fáticas e jurídicas que os assemelham.<br>O acórdão recorrido baseou-se em particularidades do caso concreto, como a ineficácia de tratamentos anteriores e a expressa indicação médica para o medicamento solicitado (fl. 373):<br>Como já assinalado, a Autora foi submetida a outros tratamentos, sem eficácia para a cura da moléstia que a acomete (págs. 44/45).<br>A ausência de confronto analítico, que demonstre a similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apresentados, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 377).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA