DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARGARIDA MARIA PEREIRA ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.552-1.554):<br>RECURSO - As alegações da parte ré deduzidas após o oferecimento da contestação, no sentido de que "a Apelante arcou com inúmeros gastos no referido imóvel que haverão de lhe ser reintegrados pelos Apelados, ou no mínimo compensados para os devidos fins", "a Apelante é quem paga todas as despesas do imóvel inclusive os valores referentes ao IPTU integral, o que, na remotíssima hipótese de acolhimento da esdruxula tese exordial, haverá de ser reembolsado pelos Apelados", e "detém a Apelante em reter a coisa até que seja ressarcida das benfeitorias realizadas", não podem ser conhecidas, porque alcançadas pela preclusão consumativa, em razão do princípio da eventualidade (CPC/2015, art. 336, com correspondência no art. 300, do CPC/1973), pois não suscitadas na contestação (CPC/2015, art. 341, com correspondência no art. 302, do CPC/1973) e não se enquadra nas exceções previstas no art. 342, do CPC/2015, com correspondência no art. 303, do CPC/1973. RECURSO - Não se conhece do recurso, no que concerne à alegação de "ocorrência de LITISPENDENCIA, em razão da existência de Ação de Usucapião anteriormente distribuída (27/11/2018) pela Apelante em face do real proprietário do imóvel" - A ausência de conexão e de prejudicialidade externa entre ações de usucapião e possessórias, ainda que as demandas tenham por objeto o mesmo imóvel, já foi afirmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2269645-36.2019.8.26.0000, por esta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado, transitado em julgado, consumando-se a preclusão sobre o tema. SENTENÇA Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, por julgamento extra petita, no que tange à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais - Da simples leitura da r. sentença, verifica- se que o MM Juiz sentenciante observou a causa de pedir constante da inicial e decidiu a lide nos limites do pedido formulado, e indicou motivo suficiente para demonstrar a razão de seu convencimento para o julgamento de procedência parcial da ação. PROCESSO Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, em razão do cerceamento do direito de defesa - O julgamento antecipado da lide ou sem a produção de prova que não foi requerida pela parte, na oportunidade concedida para especificação de provas, não configura cerceamento do direito de defesa, quando precluso o direito à produção de prova, o que ocorre nas hipóteses, em que a parte apelante formula pedido genérico de realização de provas ou em que consumada a preclusão, quando permanece em silêncio, após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, conforme a orientação que se consolidou no Eg. STJ, que se passa a adotar, situação essa análoga a dos autos. PROCESSO Presença do interesse processual Diante dos termos em que proposta a demanda, com observação de que a aferição do interesse processual e da legitimidade das partes é feita com base nos fatos alegados na inicial e não se confunde com o julgamento do mérito, conforme orientação que se adota, de rigor o reconhecimento de que: (a) os autores são partes legítimas, visto que sustentam ter perdido a posse do imóvel objeto da ação, em razão de esbulho por parte da ré; (b) a ré é parte passiva legítima, dado que titular do interesse em que conflita com afirmado na pretensão, em razão da imputação a ela da prática de esbulho; e (c) presente o interesse de agir, porque como a ré ofereceu resistência ao pedido formulado pelos autores, ficou caracterizada a existência de uma lide e, consequentemente, da necessidade do processo para sua solução judicial, sendo a ação de reintegração de posse a via adequada para esse fim. POSSESSÓRIA E DANOS MATERIAIS Reconhecimento de que: (a) os autores demonstraram o efetivo exercício de posse anterior, na forma dos arts. 1.196 e 1.207, do CC, sobre o imóvel objeto da ação, uma vez que: (a.1) nele residiram desde 2007, antes da parte ré, quando celebraram contrato de compra e venda do imóvel com os antigos proprietários, (a.2) em 2010, os autores foram morar em outro local, mas locaram o imóvel à ré; e (a.3) em 2012, firmaram "contrato de dação em pagamento", por meio do qual se comprometeram a transferir parte do imóvel à ré (lotes 13, 14 e 32), que assumiu a dívida de IPTU incidente sobre todo o imóvel; e (b) a parte ré não comprovou o justo título a embasar a sua posse de todo o terreno esbulhado, e não apenas da parte que foi negociada no "contrato de dação em pagamento", sem permissão dos autores para tal, o que caracteriza posse clandestina e configura a prática de esbulho possessório - Configurado o esbulho pela parte ré, de rigor, por aplicação do disposto no art. 555, I, do CPC, a manutenção da r. sentença, quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais pela ocupação indevida de área que não lhe foi prometida em "contrato de dação em pagamento", nos valores "de R$ 2.000,00 por mês a partir de 23/01/2016, de R$ 2.500,00 pelos meses de março, abril e maio e 2017; de R$ 3.000,00 pelos meses de junho, julho agosto e metade de setembro de 2017, e a partir de então R$ 2.500,00 mensais até 15 setembro de 2018, e R$3.000,00 a partir daí, até a desocupação do imóvel", visto que caracterizada existência de danos materiais sofridos pelos autores com esse conteúdo econômico com nexo com o ato ilícito da parte ré (esbulho), a ensejar a correspondente indenização - Provadas a posse anterior dos autores e a privação da posse sobre o imóvel objeto da ação, em razão de esbulho praticado pela parte ré, de rigor, a manutenção da r. sentença recorrida na parte em que julgou procedente, em parte, a ação para "reintegrar os autores na posse dos lotes 11, 12, 33 e 34 do imóvel" e para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos definidos pela r. sentença recorrida. DANOS MORAIS Reforma da r. sentença, para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais - Embora configure ato ilícito o esbulho praticado pela parte ré, não caracterizou fato gerador de danos morais, porque se enquadra, no caso dos autos, na hipótese de dissabor, vez que não expôs os autores a situação vexatória, nem implicou em violação do direito da personalidade deles autores, tais como a honra, imagem ou dignidade. TUTELA DE URGÊNCIA - Não pode ser acolhido o pedido de concessão de "tutela de urgência, nos termos do artigo 300, CPC, para, inaudita altera pars, determinar a manutenção da posse da apelante, até final decisão da lide" - Na espécie, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para o deferimento da tutela de urgência requerida, para determinar a manutenção da posse pela parte apelante, visto que a r. sentença restou mantida, na parte que julgou procedente a ação, para "reintegrar os autores na posse dos lotes 11, 12, 33 e 34 do imóvel". Recurso conhecido, em parte, e provido, em parte.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.637-1.641).<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou o disposto no artigo 55, § 3º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a existência de litispendência, ao argumento de que foi ajuizada, em momento anterior, ação de usucapião relativa ao mesmo imóvel.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.645-1.653).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.655-1.657), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.699-1.704), subiram os autos ao STJ, oportunidade em que a recorrente atravessou tutela provisória com o objetivo de obter efeito suspensivo ao apelo nobre (fls. 1.726-1.793).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não há falar em conexão ou prejudicialidade entre ações de usucapião e possessórias, ainda que as demandas tenham por objeto o mesmo imóvel, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 1.559):<br>Não se conhece do recurso, no que concerne à alegação de "ocorrência de LITISPENDENCIA, em razão da existência de Ação de Usucapião anteriormente distribuída (27/11/2018) pela Apelante em face do real proprietário do imóvel".<br>A ausência de conexão e de prejudicialidade externa entre ações de usucapião e possessórias, ainda que as demandas tenham por objeto o mesmo imóvel, já foi afirmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2269645-36.2019.8.26.0000, por esta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado, transitado em julgado (fls. 1020/1033), consumando-se a preclusão sobre o tema.<br>Desse modo, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>(..)<br>2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade" (AgInt no REsp 1.602.941/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.728.649/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. IDENTIDADE ENTRE TODOS OS ELEMENTOS DA DEMANDA. PRESSUPOSTO AUSENTE. SUSPENSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. DEMANDA ANTERIOR À AÇÃO DE USUCAPIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 11 DA LEI 10257/01. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SINTONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83/STJ. A APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR TEM COMO REFERENTE O ACÓRÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ possui entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. Precedentes.<br>2. O art. 11 da referida lei 10.257/2001 determina que "na pendência da ação de usucapião especial, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo", não se aplicando ao inverso, em que se visa sobrestar ação de usucapião em razão de anterior ação de manutenção de posse.<br>3. Considerando que a orientação adotada pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência atual deste STJ; não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante o óbice do Enunciado 83/STJ.<br>4. a aplicação do Enunciado 83/STJ tem como referente o acórdão recorrido, uma vez que ligado ao mérito do que decidido na origem, que estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ, e não o acórdão paradigma - formalidade que serve unicamente para comprovar a divergência entre os julgados.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.915.674/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Consequentemente, julgo prejudicado o pedido incidental de tutela provisória de fls. 1.726-1.793.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA