DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Rosimara Rosa Trindade contra decisão de fls. 415-421, que proveu o recurso especial do MPMG, por entender que a conduta da demandada, ora agravante, se enquadra à hipótese prevista no novel inciso XII do art. 11 da LIA, por força do princípio da continuidade típico-normativa, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que proceda ao reexame da pena imposta.<br>Em suas razões, sustenta, em síntese, a não ocorrência de continuidade típico-normativa no caso em comento, na medida em que para a configuração da conduta prevista no art. 11, XII, da NLIA, exige-se que o ato de publicidade seja praticado no âmbito da Administração Pública (publicidade institucional oficial) e com recursos do erário.<br>Frisa que, no caso em comento, tais elementares/condicionantes não restaram configuradas, sendo certo que inexistiu qualquer veiculação de promoção pessoal em publicidade institucional oficial pela agravante ou utilização de recursos do erário para realização da publicidade, o que fora expressamente elucidado pelo acórdão de origem.<br>Subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos à primeira instância, para oportunizar o exercício de defesa e instrução probatória, com base na nova capitulação do inciso XII do art. 11 da NLIA.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 415-421 e procedo novo exame da questão.<br>Controverte-se a respeito da configuração da subsunção da conduta dos demandados ao disposto no novel inciso XII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No tocante aos arts. 6º da LINDB e 11, caput, XII e § 4º, da LIA, a pretensão não merece prosperar.<br>Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi ajuizada a ação de improbidade administrativa em face dos demandados, com fundamento no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, em razão de utilização indevida de bem público para promoção pessoal e partidária.<br>Em primeira instância, julgaram-se procedentes os pedidos, em virtude da subsunção da conduta dos demandados ao art. 11, I, da LIA.<br>O TJMG deu provimento aos recursos dos particulares, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, em virtude da superveniente revogação da norma legal (art. 11, I, Lei nº 8.429/92) definidora da figura típica que justificou a condenação dos agentes públicos por improbidade administrativa.<br>Para tanto, consignou-se que (e-STJ fls. 245-252 - com destaques apostos):<br> .. <br>Fique certo, o d. magistrado a quo entendeu por acolher a pretensão autoral, tendo como ímprobo o ato dos requeridos, então Prefeito e Vereadora do Município de Coluna, no que toca à autopromoção, bem assim à divulgação de partido político, aproveitando-se, para tanto, do patrimônio público .<br>Salientou o magistrado:<br>É que, em verdade, os réus julgaram-se no direito de tirar uma foto junto a um único coletivo recém-adquirido, justamente -e aqui chamam de "uma mera coincidência  aquele de número  13 .<br>De pouco ou quase nada adianta a argumentação de que  Não houve a utilização de sigla do partido e sim transcrição do número de frota, ou seja, houve mera coincidência , pois se os réus dão para por em xeque a percepção de terceiros, jamais se poderia esperar que pintassem o ônibus de vermelho e o emplacassem com o final 13, escrevendo em letras garrafais  Partidos dos Trabalhadores .<br>O que querem fazer crer ser um detalhe, antes consubstancia o ímprobo.<br>Quando devidamente inserto no contexto dos fatos, a compreender as vésperas de eleições municipais; tendo em conta que os requeridos eram pré-candidatos, o primeiro, à reeleição e, a segunda, à Vice-Prefeita, a exibição de fotografia com o veículo que leva a insígnia de partido político, tratando-se de bem público, revela-se como utilização indevida de bem público para promoção pessoal e partidária, de modo a caracterizar ato de improbidade administrativa.(doc. 12, p. 8)<br>De fato, estranha-se estarem ambos, os então Prefeito e Vereadora, precisamente os dois candidatos da mesma chapa a Prefeito e Vice-prefeita do Município de Coluna para as eleições de 2016, em foto de ônibus escolares recém-adquiridos pela Administração Pública. Surpreende ainda mais haver sido a foto registrada e publicada exatamente com o ônibus de nº 13 da frota escolar, número esse representativo do partido politico pelo qual então concorriam naquele pleito municipal.  Data venia , incogitável ter-se o ocorrido como  meras coincidências , notadamente por protagonizados os fatos por quem já exerce mandato político, recaindo sobre ele maior reprovabilidade da conduta, posto cônscio da legislação de regência.<br>Indubitável que, enquanto candidatos à eleição, juntos, os réus se utilizaram de bem público pertencente à Administração Pública para promoção de suas campanhas. Infringiram, assim, os ditames do art. 73, III, da Lei das Eleições. E, ainda mais, optando pelo de nº 13, exatamente aquele referente ao partido ao qual estavam filiados e às vésperas da eleição.<br>Fique certo, o fato de a publicação da foto haver sido realizada em conta pessoal do primeiro requerido não afasta a improbidade do ato, nem mesmo em relação à segunda requerida que voluntariamente participou da promoção da campanha, sabedora do bem público.<br>Quanto às condutas perpetradas, bem ponderou a d. Procuradoria de Justiça em seu parecer:<br>Imputa-se aos apelantes a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso I, da LIA, porque, no mês de julho de 2016, se valendo da condição de agentes políticos detentores de mandato municipal, fizeram uso promocional em benefício próprio e do partido político a que estavam filiados (PT), por meio de foto (vista à fl. 14/PDF -Peça de ID: 122604120) em bem público (ônibus escolar) contendo o número 13 adesivado, dissimulando a real intenção de estarem promovendo a sua candidatura, a pretexto de o estar entregando à comunidade.<br>Tais condutas -que beneficiavam ambos os apelantes por estarem concorrendo à chefia do executivo municipal de Coluna, como prefeito e vice-prefeita -tendiam a afetar a igualdade na disputa do pleito eleitoral de 2016, portanto, proibidas aos agentes públicos (Lei Eleitoral, art. 73).<br>Os fatos ocorreram no contexto das eleições municipais de 2016, sendo certo que a propaganda eleitoral, ora questionada, somente poderia se dar, licitamente, após o dia 15 de agosto do mesmo ano, na esteira do que dispõe o art. 36 da Lei Eleitoral.<br>Prosseguindo com esse intento, o 2º Apelante, candidato à reeleição, amplificou sua autopromoção, em benefício também da 1ª Apelante, veiculando, em 31 de julho de 2016, mensagem em sua mídia digital privada (facebook, cf. peça de ID: 12260412 vista à fl. 12 e 13 dos autos em PDF), ao ensejo das eleições municipais que se avizinhavam, relembrando aos seus seguidores, em período, portanto, anterior ao início da propaganda eleitoral, a realização de obra da Prefeitura iniciada em 2014, ou seja, na vigência de seus mandatos. Tal propaganda, pelo meio e contexto em que foi veiculada, não se qualificou como institucional, até porque havia cessada, em 02/07/2016, a divulgação das notícias institucionais nos canais oficiais da Prefeitura (cf. peça de ID: 12260412 vista à fl. 11/PDF).(doc. 32)<br> .. <br>Em assim sendo, iniludível a presença do elemento subjetivo doloso apto a se ter por configurado o ato de improbidade administrativa como ocorrido no caso em comento, principalmente ao considerar que a conduta dos agentes se pauta em uma finalidade específica de promoção pessoal, para fins propagandísticos que infringem os princípios da legalidade, da moralidade e, sobretudo, da impessoalidade.<br>Ocorre que, não obstante reprovável a conduta dos réus, tal capitulação nos moldes da Lei de Improbidade Administrativa não mais subsiste à luz das alterações implementadas pela Lei nº 14.230/21, essa que não só definiu rol taxativo das condutas que atentam contra os princípios da Administração Pública, restringindo-as aos atuais incisos III a VIII, XI e XII do art. 11 (afastando, portanto, a possibilidade de condenação fulcrada em interpretação extensiva dos dizeres de seu caput), como também expressamente revogando o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, exatamente o preceito evocado para a tipificação da conduta dos réus, ora apelantes, como administrativamente ímproba.<br>Ainda que respeitável o alinhavado pelo d. Procurador de Justiça oficiante na defesa da inexistência de taxatividade nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, fato é que, categórica, nossa Carta Magna preconiza:<br> .. <br>Lado outro, não ignoro que a Lei n.º 14.230/21 ainda incluiu o inciso XII ao art. 11 da LIA (Lei nº 8.429/92), tipificando como ímprobo o ato de praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.<br>Não obstante a acusação feita aos autores estar restrita ao caput e ao inciso I do art. 11 da LIA e de ser agora expressamente defeso ao julgador capitular de forma diversa (art. 17, § 10-F, I, Lei nº 8.429/92), certo é que, à época do ajuizamento desta demanda não vigia a alteração legislativa, podendo se cogitar aqui da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica.<br>Ocorre, ainda assim, que a capitulação no novel inciso XII do art. 11 da LIA (Lei nº 8.429/92) exigiria a prática do ato de publicidade no âmbito da administração pública e com recursos do erário, o que, definitivamente, não se nota especificamente no caso em julgamento.<br>Destarte, a condenação dos requeridos como incursos em ato de improbidade administrativa não mais subsiste, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. (grifos apostos)<br>Com efeito, à luz do novel inciso XII do art. 11 da NLIA:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:<br>XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.<br>Como visto, a continuidade típico-normativa da conduta ao novel inciso XII do art. 11 da LIA exige a prática do ato de publicidade no "âmbito da administração pública" e "com recursos do erário", com o intuito (diga-se, dolo específico) de promover inequívoco enaltecimento do agente público.<br>Nessa linha de percepção vide (grifamos):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PROMOÇÃO PESSOAL EM PUBLICIDADE OFICIAL (ART. 11, XII, DA LIA). PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Prefeito de Mariana/MG em decorrência do uso de painel de divulgação municipal para promoção pessoal, violando o art. 37, §1º, da Constituição Federal.<br>2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a presença de dolo na conduta do Prefeito, que utilizou recursos públicos para promoção pessoal. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a condenação, enquadrando-se a conduta do Prefeito na atual redação do inciso XII do art. 11 da Lei 8.429/1992. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>4. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas implica reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não havendo desproporcionalidade nas penas aplicadas.<br>5. A juntada de documentos novos foi considerada inadequada, pois não se tratavam de documentos novos conforme o art. 435 do CPC.<br>6. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.196.638/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL QUE VEICULOU INFORMES PUBLICITÁRIOS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL E MEDIANTE PAGAMENTO COM RECURSOS PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALUSIVA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E NÃO DEMONSTRADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DOLO ESPECÍFICO AFIRMADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 9º, XII, E 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS CASOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. APLICABILIDADE À ESPÉCIE.<br> .. <br>4. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".<br>5. Deve de ser aplicado ao caso em exame o princípio da continuidade típico-normativa, pois há perfeita correspondência entre a conduta imputada ao réu e o inciso XII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, porquanto, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, foi comprovado o dolo específico do recorrente em "propagar a sua imagem como agente político", mediante a veiculação, em jornais de grande circulação, de publicidade paga com recursos públicos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. PROCESSO EM CURSO. CABIMENTO. TEMA N. 1199 DO STF. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO INDEVIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AGENTE. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AO ERÁRIO. AFERIÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REVOGAÇÃO DE PARTE DOS TIPOS IMPUTADOS NA EXORDIAL. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), analisou as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) pela Lei n. 14.230/2021, fixando as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE 843.989, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>2. O Pretório Excelo, ao julgar o Tema n. 1199, decidiu pela irretroatividade das normas mais benéficas introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e regime prescricional) aos processos transitados em julgado. Contudo, autorizou a aplicação da norma que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa aos processos com condenação ainda sem trânsito em julgado.<br>3. Em julgamentos subsequentes, a Suprema Corte estendeu a aplicação do Tema 1199, ao concluir pela retroatividade das alterações mais benéficas promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não apenas aos casos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado, mas também a outros casos de atipicidade. Precedentes: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; ARE 1.346.594 AgR-segundo, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023; (RE 1452533 AgR, Relator CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023.<br>4. Em acatamento às diretrizes firmadas pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo diapasão. A propósito, os seguintes julgados: REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.<br>5. No caso dos autos, por se tratar de processo, ainda em curso, em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, são aplicáveis, retroativamente, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021.<br>6. A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão-somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa. Havendo a sua presença, deve ser a exordial recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário. Precedentes desta Corte Superior.<br>7. No caso concreto, os fatos incontroversos narrados no acórdão recorrido, os quais deram suporte à sua conclusão, constituem indícios mínimos da prática de ato de improbidade, suficientes para determinar o recebimento da peça inicial, ao contrário do que compreendeu o Tribunal estadual. Não se cuida de reexame provas, motivo pelo qual não incide a Súmula n. 7 do STJ, mas se trata de qualificação jurídica dos fatos, que consiste em atribuir aos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido definição, consequência ou natureza jurídica diversa daquela que lhes foi conferida pela Corte de segundo grau, o que é permitido na via do recurso especial.<br>8. O fato de que o réu se utilizou das imagens publicitárias do Programa "Asfalto Novo", para publicá-las em suas contas pessoais em redes sociais, diferentemente do que afirmou a Corte estadual, constitui indício mínimo suficiente de que a contratação da aludida campanha publicitária poderia ter ocorrido objetivando a promoção pessoal do requerido, como inclusive, entendeu o Juízo de primeiro grau. Tal indício, por si só, seria suficiente para justificar o processamento da ação de improbidade.<br>9. A decisão do Juízo de primeiro grau que recebera a petição inicial elenca outro fato - cuja existência não foi afastada no acórdão recorrido - que também justifica o recebimento da petição inicial. Com efeito, a circunstância de que o valor empregado na campanha publicitária do "Programa Asfalto Novo", correspondia a mais de 20% (vinte por cento) do montante utilizado no referido programa de asfaltamento, sendo que, no mês de dezembro de 2017, a verba de publicidade foi inclusive superior ao valor aplicado na execução do programa de asfaltamento, evidencia uma desproporcionalidade que constitui indício de intenção de promoção pessoal, mormente quando, como narrou a petição inicial, e é fato notório, no ano seguinte (2018), o requerido renunciou ao mandado de prefeito para candidatar-se ao cargo de Governador do Estado.<br>10. Circunstâncias que impõe a reforma do acórdão recorrido, na parte em que rejeitou a petição inicial da ação de improbidade administrativa.<br>11. Por fim, verifica-se que a conduta imputada ao recorrido, caracterizada pela realização de publicidade institucional com recursos públicos para fins de autopromoção, anteriormente enquadrada no caput e no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, passou a ser expressamente contemplada pelo inciso XII do mesmo artigo, introduzido pela Lei nº 14.230/2021. Tal alteração legislativa conferiu maior precisão à tipificação desse tipo de ato ímprobo, deixando claro seu enquadramento normativo. Dessa forma, ainda que tenha ocorrido uma reorganização normativa, a situação jurídica do recorrido permanece inalterada, pois a essência da conduta vedada foi mantida. A modificação legislativa não trouxe impacto substancial ao caso concreto, uma vez que a prática já era considerada violação aos princípios que regem a administração pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade.<br>12. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau , na parte em que recebeu a petição inicial da ação, determinando o seu prosseguimento.<br>(REsp n. 2.175.480/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. Não obstante tal panorama jurisprudencial, a Primeira Turma do STJ consolidou o entendimento a respeito da aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (caput do art. 11 e seus incisos I e II da LIA), quando houvesse inciso específico no referido dispositivo, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte demandada, a justificar a manutenção da condenação.<br>6. No caso concreto, inexiste a atipicidade da conduta do agravante, em razão do inciso XII do art. 11, com a nova redação, que prevê como ato ímprobo "praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos".<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Nesse contexto, de acordo com o quadro fático-probatório delineado pelo acórdão impugnado, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa no caso vertente, na medida em que inexiste perfeita correspondência entre a conduta imputada aos demandados e o inciso XII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, porquanto não restaram demonstradas todas as elementares ímprobas, dado que o ato não ocorreu no âmbito da administração pública, tampouco com recursos do erário, conforme se infere do trecho alhures transcrito (fl. 252); o que afasta a tipicidade da conduta, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais.<br>Dessa forma, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 415-421 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, não conhecer do recurso especial do MPMG.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, XII, DA NLIA. ELEMENTARES ÍMPROBAS. NÃO DEMONSTRADAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .