DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Conflito Negativo de Competência n. 0012004-93.2025.8.19.0000, assim ementado (fls. 96/97):<br>Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES E JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. VIOLÊNCIA COMETIDA ENTRE IRMÃS. VIOLÊNCIA DE GÊNERO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO CONFLITO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Conflito Negativo de Competência cujo suscitante é o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes suscitado o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar para análise de requerimento de medidas protetivas formulado por uma irmã em face da outra, após suposta prática do delito previsto no art. 129, § 9º, CP.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>2. A Lei nº 11.340/2006, a chamada Lei Maria da Penha, tem por objetivo proteger a mulher de toda e qualquer violência doméstica, quando presentes os requisitos previstos no seu art. 5º.<br>3. Para que seja considerada a aplicação da Lei nº 11.340/2006, basta que estejam presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) relação íntima de afeto entre agressor e vítima, (ii) violência de gênero direcionada à prática delitiva contra a mulher e (iii) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor, sendo certo que, no caso dos autos, todos os requisitos se encontram verificados.<br>4. No caso dos autos, não se verifica a presença dos requisitos de violência de gênero e de situação de vulnerabilidade da vítima em face de sua agressora, considerando se tratar de um conflito familiar entre irmãs cujo pano de fundo é uma discussão patrimonial acerca do espólio do genitor falecido.<br>5. Finalidade precípua do sistema singular de proteção estabelecido pela Lei nº 11.340/06 é a de buscar reduzir ao máximo as discriminações de gênero, de modo que a ela não se aplica outras formas de violência e de opressão, as quais gozam da proteção geral do ordenamento jurídico.<br>III. DISPOSITIVO<br>6. Conflito desprovido para declarar competente para julgamento do feito o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 5º e 40-A da Lei n. 11.340/2006, ao argumento de que o art. 40-A, introduzido pela Lei n. 14.550/2023, confere interpretação autêntica ao art. 5º da Lei Maria da Penha, dispensando a motivação específica de gênero, e defendendo a aplicação imediata e retroativa do referido dispositivo (fls. 124/137).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na necessidade de reexame de matéria fático- probatória (Súmula 7/STJ) e na consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) - (fls. 152/157).<br>Contra a referida decisão o órgão ministerial estadual interpõe o presente agravo (fls. 163/199).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 225/228).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação merece prosperar.<br>De início, cumpre afastar o óbice da Súmula 7/STJ. A controvérsia não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas, sim, a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.<br>A questão cinge-se a definir se, à luz da legislação federal vigente e da jurisprudência atualizada desta Corte, a existência de motivação patrimonial em conflito entre irmãs é causa suficiente para afastar a incidência da Lei Maria da Penha. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito.<br>No mérito, o Tribunal a quo fundamentou a incompetência do Juizado de Violência Doméstica na premissa de que discussão patrimonial sobre espólio não encerra violência de gênero, exigindo-se a demonstração de vulnerabilidade específica (fls. 101/102).<br>Tal entendimento, contudo, encontra-se superado pela atual disciplina legal e jurisprudencial sobre o tema.<br>A Lei n. 14.550/2023 introduziu o art. 40-A na Lei n. 11.340/2006, estabelecendo norma de interpretação autêntica com o seguinte teor: Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.<br>A alteração legislativa veio para pacificar a controvérsia, positivando o entendimento de que a proteção da Lei Maria da Penha é objetiva. Uma vez caracterizada a violência contra a mulher no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º), a incidência da norma é imperativa, sendo irrelevante perquirir se o móvel da agressão foi ciúme, disputa patrimonial, desavença cotidiana ou qualquer outra motivação. A lei presume a violência de gênero pela própria condição da mulher no contexto doméstico e familiar.<br>Essa orientação alinha-se à ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 1186 desta Corte Superior, julgado pela Terceira Seção, que, ao analisar a prevalência da Lei Maria da Penha, fixou a tese de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar (REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Embora o precedente trate da prevalência sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, seu fundamento determinante é plenamente aplicável ao caso: a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida pelo legislador, dispensando prova de hipossuficiência concreta ou motivação específica de subjugação de gênero.<br>No caso dos autos, é incontroverso que a vítima é mulher e que a suposta agressão foi perpetrada por sua irmã (relação familiar), no âmbito do convívio doméstico ou em razão dele. O fato de o conflito ter origem em disputas sucessórias ou patrimoniais não descaracteriza a natureza da violência doméstica, tampouco afasta a competência especializada, ex vi do art. 40-A da Lei n. 11.340/2006.<br>Adotar o posicionamento da Corte de origem implicaria esvaziar a proteção legal e impor à vítima o ônus de provar uma "vulnerabilidade especial" que a lei não exige, contrariando o espírito do sistema protetivo que visa coibir e prevenir a violência doméstica em todas as suas formas, inclusive a patrimonial (art. 7º, IV, da Lei n. 11.340/2006).<br>Nessa esteira:<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Aplicação da Lei Maria da Penha.<br>Violência doméstica entre irmãos. Ausência de coabitação. Motivação específica irrelevante. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, por ter agredido sua irmã em contexto de violência doméstica. O Tribunal de origem manteve a condenação, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena.<br>3. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006, sustentando que a violência não foi motivada por questões de gênero, mas por desavença familiar pontual relacionada a questões patrimoniais, o que afastaria a incidência da Lei Maria da Penha.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Maria da Penha é aplicável em casos de violência doméstica entre irmãos, independentemente de coabitação ou motivação específica do ato violento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Lei Maria da Penha aplica-se aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo agressões entre irmãos, independentemente de coabitação ou motivação específica do ato violento.<br>6. A Súmula n. 600 do STJ dispõe que, para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei n. 11.340/2006, não se exige a coabitação entre autor e vítima.<br>7. A inclusão do art. 40-A na Lei Maria da Penha pela Lei n. 14.550/2023 consolidou o entendimento de que a vulnerabilidade da mulher no contexto doméstico e familiar é presumida, dispensando a demonstração de motivação específica de gênero para a incidência da lei protetiva.<br>8. O reexame do conjunto fático-probatório para avaliar o contexto da violência e as circunstâncias específicas da agressão é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>9. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência atualizada e consolidada, não havendo ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Lei Maria da Penha aplica-se aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de coabitação entre autor e vítima ou de motivação específica do ato violento.<br>2. A inclusão do art. 40-A na Lei Maria da Penha consolidou a presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto doméstico e familiar, dispensando a demonstração de motivação específica de gênero.<br>3. O reexame do conjunto fático-probatório para avaliar o contexto da violência é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 40-A; Código Penal, art. 129, § 13; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 600/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.186.412/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AREsp 2.457.045/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.948.098/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025).<br>Portanto, o acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer a incidência da Lei Maria da Penha e, consequentemente, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Campos dos Goytacazes/RJ para o processamento e julgamento do feito, nos termos da presente fundamentação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL P ENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA ENTRE IRMÃS. DISPUTA PATRIMONIAL. IRRELEVÂNCIA DA MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 40-A DA LEI N. 11.340/2006). VIOLÊNCIA DE GÊNERO CARACTERIZADA PELA RELAÇÃO DOMÉSTICA. TEMA 1.186/STJ (RATIO DECIDENDI). COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.