DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GILBERTO SILVA JUNIOR contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Depreende-se dos autos que foi oferecida queixa-crime contra o paciente imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos arts. 138,139 e 140 do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito do qual a Desembargadora relatora não conheceu nos termos da decisão de fls. 172-176.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da suposta atipicidade das condutas imputadas ao paciente.<br>Alega que "o paciente, jornalista, ao simplesmente compartilhar uma matéria jornalística, sobretudo sem tecer qualquer espécie de comentário, atuou dentro dos limites do exercício regular de um direito, qual seja: o "SobreDireito" da liberdade de imprensa, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF n. 2.130" (fl. 44).<br>Requer, liminarmente, que seja determinado o sobrestamento da ação penal privada, com a consequente suspensão da audiência de instrução designada para o dia 28/1/ 2026.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.<br>Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA