DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROSEMARY DE SANTANA LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 298-299):<br>Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCAPACIDADE RELATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O recurso<br>Apelação Cível interposta por Rosemary de Santana Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido de Alysson Carlos Miranda para declarar a nulidade da escritura pública de dissolução de união estável, firmada em 03/12/2015.<br>2. O fato relevante<br>A sentença reconheceu a existência de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, em virtude da condição psicológica do autor à época, declarando nula a escritura pública e revogando seus efeitos.<br>3. A decisão recorrida<br>Acolheu integralmente os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A controvérsia recursal consiste na alegada nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, julgamento ultra petita, inexistência de incapacidade do autor ao tempo da assinatura da escritura pública e inexistência de vício de consentimento no negócio jurídico. Questiona-se, ainda, a concessão da justiça gratuita ao autor e a validade da dissolução da união estável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi refutada com base na prerrogativa do magistrado de indeferir provas consideradas desnecessárias ao deslinde da causa. O indeferimento de diligência para obtenção de documentos e prova técnica foi considerado legítimo, pois os elementos constantes nos autos permitiram o julgamento antecipado da lide.<br>Rejeitou-se também a alegação de sentença ultra petita, entendendo- se que a decisão permaneceu nos estritos limites do pedido de anulação da escritura, sendo legítima a análise dos efeitos patrimoniais no contexto da união estável.<br>Quanto ao mérito, ficou demonstrado que o autor, ao tempo da celebração do ato, fazia uso de medicação controlada (Rivotril), com efeitos adversos reconhecidos que podem comprometer o discernimento e a autonomia da vontade. O conteúdo da escritura, que impunha renúncia patrimonial completa e obrigações pecuniárias expressivas, sem partilha equilibrada dos bens, indicou desproporcionalidade e ausência de manifestação volitiva consciente.<br>Destacou-se que, à luz do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz e vontade livre, elementos ausentes no caso concreto. A anulação, portanto, se impôs com base nos arts. 171, I e II, do mesmo diploma legal. A condição de saúde do autor, aliada ao desequilíbrio contratual, demonstrou vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico.<br>Manteve-se também o deferimento da justiça gratuita, por ausência de elementos capazes de afastar a presunção legal de insuficiência financeira.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Diante do exposto, vota-se no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que anulou a escritura pública de dissolução de união estável. Majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>O julgamento em referência foi mantido após a oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 351-363).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 316-327), a parte recorrente sustenta, em síntese:<br>(I) violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob alegação de afronta ao princípio da congruência e de julgamento extra petita, na medida em que o pedido inicial foi formulado com base em pretensão de anulação por erro (art. 138 do CC) e por lesão (art. 157 do CC), ao passo que o julgamento teria se baseado no reconhecimento de incapacidade do recorrido (arts. 104, I, e 166, I, do CC);<br>(II) violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação idônea, ao não especificar quais "outros elementos" teriam embasado a decisão;<br>(III) violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil, e 104, 166, I, e 171 do Código Civil, por reconhecer suposta incapacidade do recorrido sem prova inequívoca contemporânea ao ato, baseando-se apenas em atestado de natureza declaratória, que reputa incapaz de comprovar estado de incapacidade, em afronta ao ônus probatório;<br>(IV) afronta aos arts. 215 e 216 do Código Civil, ao invocar a segurança jurídica do ato notarial, sob a alegação de que sua anulação, com base apenas em prova meramente declaratória, compromete a fé pública (e-STJ, fl. 319); e<br>(V) violação aos arts. 10 e 11 do Código de Processo Civil e aos arts. 171 e 178 do Código Civil, sob alegação de decisão surpresa e ausência de fundamentação, por ter sido reconhecido vício de consentimento a partir de incapacidade não articulada no pedido inicial, que se limitou a erro e lesão; aponta, ainda, contrariedade ao art. 1.013 do Código de Processo Civil quanto ao enfrentamento dos aclaratórios (e-STJ, fls. 319).<br>Descreve a assinatura conjunta da escritura perante o 1º Ofício de Notas, com leitura e assistência de advogado de confiança, e informa que a demanda foi ajuizada três anos depois, com fundamento em erro substancial e lesão (e-STJ, fls. 320). Sustenta erro de premissa fática e ausência de fundamentação idônea, ao argumento de que o acórdão afirmou que "à época do fato" o apelado fazia uso de Rivotril (e-STJ, fl. 310), sem que a declaração de fl. 22 comprove uso contemporâneo, por se tratar de documento unilateral e não pericial. Aduz não se tratar de reexame de provas, mas de constatação objetiva da ausência do fato afirmado na fundamentação (e-STJ, fls. 320-321).<br>Alega, ainda, inexistência de verificação do estado de capacidade no exato momento do ato, pois o próprio acórdão teria reputado imprescindível tal demonstração, sem, contudo, concluí-la, deslocando-se para juízo de valor ("ninguém em sã consciência renuncia ao patrimônio"), em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 322).<br>Aponta contradição quanto à declaração produzida a pedido da defesa, baseada em informações do autor e desprovida de contemporaneidade, tendo o acórdão afirmado genericamente análise "em conjunto com as demais provas", sem indicar quais, em afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 371 do Código de Processo Civil, e aos arts. 104, I, 171, II, e 172 do Código Civil (e-STJ, fls. 323).<br>Reitera que o pedido autoral se limitou a erro substancial e lesão, configurando violação ao art. 141 do Código de Processo Civil, ao se apoiar em incapacidade (e-STJ, fls. 324).<br>Pontua a assistência de advogado e a leitura reiterada da escritura como elementos de proteção da manifestação volitiva, sustentando que o acórdão não indicou "indícios robustos" além da declaração de fl. 22, o que afrontaria os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 11 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 324-325).<br>Aduz cerceamento de defesa, sustentando omissão do juízo de primeiro grau na análise de requerimentos probatórios (expedição de ofício ao cartório e juntada de mídia em CD) e decisão surpresa na sentença, ao imputar ônus probatório sem prévia manifestação, em violação aos arts. 10, 489, § 1º, do CPC, e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, afirmando que o acórdão partiu de premissa inexistente ao pressupor indeferimento por desnecessidade.<br>Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a ação anulatória e reconhecer a validade da escritura pública ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão, com retorno dos autos para novo julgamento, com fundamentação adequada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 371-389).<br>O recurso especial foi admitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que considerou atendidos os requisitos de admissibilidade, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que concerne à alegação de que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem teria incorrido em violação ou negativa de vigência aos arts. 10, 11, 141, 371, 373, inciso I, 489, § 1º, incisos IV e VI, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil; aos arts. 104, inciso I, 166, inciso I, 171, inciso II, 172, 178, 215 e 216 do Código Civil; bem como ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>De início, quanto à alegada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, cabe consignar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. "(AgInt no AREsp n. 1.640.387/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Já no que se refere à alegação de que o julgamento regional teria incorrido em violação aos arts. 10, 11 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, não assiste razão à recorrente.<br>Conforme relatado, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em síntese, nulidade do julgamento por decisão surpresa e por ausência de fundamentação adequada.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 306-312):<br>Cerceamento de defesa<br>Refuto a alegação de cerceamento de defesa, apresentando as razões a seguir.<br>O juiz é o destinatário natural das provas, incumbindo a ele a condução do processo. Nesse sentido, é sua prerrogativa indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, em consonância com o postulado constitucional da duração razoável do processo.<br>Como respaldo a essa abordagem, cito o precedente do Superior Tribunal de Justiça, R Esp. nº 879.677/DF, cujo relator foi o Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 11/10/2011. Destaco o trecho relevante que estabelece: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção dessa ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção."<br>A situação presente se enquadra precisamente nesse contexto, visto que a produção probatória adicional se mostra desnecessária. As questões controversas foram adequadamente esclarecidas por meio das provas documentais, prescindindo, assim, da realização de prova técnica.<br>Cabe salientar que o direito à produção de provas demanda cumulativamente os seguintes requisitos: (a) pertinência dos fatos ao processo, (b) existência de controvérsia entre as partes sobre os fatos e (c) relevância dos fatos para a solução do mérito. É imperativo lembrar que é incumbência do magistrado zelar pela duração razoável do processo (CPC 139, II), alinhado com a garantia constitucional do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.<br>No caso em apreço, a parte apelante alega que requereu, a produção específica de provas, qual seja, expedição de ofício para o Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos e juntada do áudio em mídia de CD. Ocorre que o magistrado a quo se manifestou "Por fim, quanto ao pedido da ré de encaminhamento de ofício aos Cartórios Extrajudiciais, registra-se que tal prova está plenamente ao alcance de ser produzida pela parte que a pretende, não tendo a autora se desincumbido da redistribuição do ônus a si atribuído por força do disposto no art. 373, inciso II do CPC."<br>Dessa forma, não há evidências de cerceamento de defesa ou violação ao princípio da vedação expressa à decisão suprema. Concluo, portanto, pela rejeição do pedido de anulação da sentença, sem a necessidade de reabertura da instrução probatória.<br>Nulidade da Sentença - Decisão Ultra Petita<br>Também alega a parte apelante, que a sentença é ultra petita, pois, vai além do pedido contido na exordial, haja vista que o apelado pleiteou a anulação do negócio jurídico de escritura pública de dissolução de união estável e outras avenças firmada entre as partes. Todavia, o MM. Juiz prolator da sentença extrapola os limites do pedido e, invadindo competência do Juízo de Família, assevera que "a evolução patrimonial ocorreu a partir de esforço comum de ambos.<br>Pois bem.<br>Dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015 que:<br>Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.<br>A sentença que excede os limites do pedido formulado pelo demandante é considerada ultra petita, devendo ser corrigido o excesso, restringindo-se aos limites do pleito inicial sem alterar sua substância.<br>Contudo, entendo que, no presente caso, não há configuração de sentença ultra petita, uma vez que o magistrado decidiu nos estritos limites do pedido inicial do autor, qual seja, a anulação da escritura pública de dissolução de união estável, na qual inclui as disposições relacionadas ao patrimônio adquirido pelo casal.<br>Pois bem.<br>O cerne recursal consiste em aferir a validade da escritura pública de união estável entre a Apelante e o Apelado.<br>Entendo que não assiste razão à Apelante. Vejamos:<br>Rememoro a dinâmica dos fatos na origem para melhor elucidação dos fatos. Para tanto, colaciono o relatório da r. sentença:<br>Afirma que, em 03/12/2015, compareceu ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos, nesta capital, a pedido da ré, sua companheira, e, diante de advogado de confiança do então casal, assinou às pressas o que acreditava se tratar de documento capaz de solucionar sua situação empresarial, conforme alegado pela ré, retirando-se do local em seguida e de modo apressado, sem se dar conta do teor, ante a confiança depositada na afirmação da demandada e que, somente após ser convidado a se retirar de casa, tomou conhecimento de que se tratava, na verdade, de escritura pública de dissolução de sua união estável.<br>Registra que as partes enfrentavam, à época, problemas financeiros e afetivos, culminando na ruptura da união estável, com reflexos na sociedade empresarial mantida por ambos, a qual possuía dívidas e ações judiciais movidas por clientes insatisfeitos, bem como que tal situação o levou a um quadro de perturbação mental, necessitando do uso de medicamentos de uso continuado, prescritos por médico psiquiatra, e que a situação lhe levou a desamparo financeiro e afetivo, pois a lavratura da escritura contém cláusula de sua renúncia a todos os bens amealhados na constância da união estável, imputando-lhe o pagamento de R$ 428.000,00 (quatrocentos e vinte e oito mil reais) à ré.<br>(..)<br>A ré contestou em petição acompanhada de documentos às pp. 39/158, na qual impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor, ante a ausência de efetiva comprovação de hipossuficiência. Requereu a realização de diligências para comprovar suas alegações de suficiência financeira e pleno conhecimento do teor da Escritura Pública de dissolução de união estável. Sustenta que o imóvel que servia de residência ao casal fora adquirido com recursos provenientes de ação trabalhista anterior ao início da união e que o autor foi responsável por diversos débitos da pessoa jurídica mencionada na inicial, embora não integrasse o quadro de sócios, assim como que ele gozava de plena saúde e faculdades mentais e que o procedimento de lavratura seguiu as formalidades legais, tendo o Tabelião dado plena ciência às partes acerca do conteúdo da Escritura Pública.<br>Nesta instância recursal, a Apelante sustenta que ao tempo da assinatura da escritura pública de dissolução de união estável o apelado estava plenamente capaz, assim, ausente qualquer nulidade quanto ao ato jurídico.<br>De acordo com o art. 171, I do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos praticado por relativamente incapaz.<br>Mediante a alteração do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são considerados relativamente incapazes. Por conseguinte, frisa-se que não há incapacidade absoluta do indivíduo adulto que se encontra acometido de doença mental.<br>No caso em tela, a escritura pública de dissolução de união estável entre a Apelante e o Apelado foi firmada em 03/12/2015.<br>Consta nos autos declaração médica (fl. 22), datado de julho de 2018, que à época do fato, o apelado fazia uso de medicação controlada Rivrotil, cuja substância ativa, Clonazepam, pode ocasionar efeitos colaterais como sonolência, confusão mental e comprometimento da capacidade de julgamento. Tais efeitos são amplamente reconhecidos pela literatura médica e corroboram a alegação de que, no momento da celebração da escritura pública, o apelado não possuía pleno discernimento para manifestar sua vontade de forma livre e consciente.<br>Contudo, para a caracterização do vício de consentimento, é imprescindível demonstrar que, no momento exato da celebração do ato, o apelante estava em estado de incapacidade ou sob influência que comprometesse sua plena compreensão e manifestação de vontade.<br>No caso dos autos, verifica-se que os bens adquiridos pelo casal durante a convivência não foram partilhados adequadamente na dissolução da união estável, conforme aponta o apelante. É inconcebível que alguém, em sã consciência, renuncie a todo o patrimônio construído ao longo de anos de convivência, assumindo apenas os deveres e os ônus decorrentes da relação. Essa circunstância reforça a alegação de que a manifestação de vontade do apelante foi comprometida por vício de consentimento.<br>Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no art. 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.<br>Somado aos citados requisitos, a doutrina e a jurisprudência pátrias, balizados no princípio da autonomia da vontade, têm igualmente considerado o elemento volitivo do agente para aferição quanto à validade do ato jurídico. A partir dessa perspectiva, tem-se que, somente será considerado válido o ato que, além de observar os requisitos previstos no Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. Em outros termos, não é considerado válido o negócio que estiver impregnado de malícia ou vício, que ofenda a boa-fé e a autonomia privada das partes.<br>Assim, quando a vontade que dá origem ao negócio for mal formada ou mal externada, ocorre o chamado vício de vontade ou de consentimento, que pode ou não macular o ajuste firmado entre as partes, tornando-o suscetível de anulação.<br>O artigo 171, inciso II, do Código Civil estabelece que, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.<br>O erro configura-se como a noção equivocada de um indivíduo sobre algo. O dolo constitui a indução de alguém ao erro para que se realize um negócio que, em outras condições não se realizaria. Erro e dolo não se confundem, haja vista no erro a ideia falsa ser do próprio agente, enquanto no dolo a falsa idéia decorrer de malícia alheia (Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Costa Machado, organizador, Silmara Juny Chinellato, coordenadora, 9ª ed. Barueri, SP: Manole, 2016, p. 175-179).<br>Embora a escritura pública, como ato formal e solene, goze de presunção de validade, tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário. No presente caso, a ausência de assistência adequada ao apelado, considerando sua condição de saúde e o desequilíbrio econômico-patrimonial na dissolução da união, evidenciam a existência de vício no consentimento.<br>Assim, o conhecimento e o não provimento do presente recurso são medidas que se impõem.<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e exposto, de forma suficiente, as razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, pela manutenção da sentença proferida em ação anulatória de escritura pública de dissolução de união estável.<br>Nesse sentido, ao consignar que a controvérsia recursal versava sobre nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, julgamento ultra petita, incapacidade ao tempo da assinatura da escritura e vício de consentimento, afastou-se a alegação de cerceamento de defesa com fundamento na prerrogativa do magistrado de indeferir provas consideradas desnecessárias, considerando que o juiz é o destinatário final da prova e pode avaliar sua conveniência e necessidade. Rejeitou-se, ainda, a alegação de julgamento ultra petita, ao se assentar que a decisão permaneceu nos limites do pedido de anulação da escritura.<br>No mérito, verifica-se que o Tribunal de origem firmou compreensão no sentido da existência de vício de consentimento, destacando que, ao tempo do ato, o autor fazia uso de medicação controlada (Rivotril), cujos efeitos adversos reconhecidos podem comprometer o discernimento e a autonomia da vontade. Somaram-se a isso o conteúdo da escritura, que previa renúncia patrimonial integral e a assunção de obrigações pecuniárias expressivas, sem partilha equilibrada, a indicar desproporcionalidade e ausência de manifestação volitiva consciente. Aplicou-se, assim, a inteligência do art. 104 do Código Civil, que exige agente capaz e vontade livre para a validade do negócio jurídico, bem como dos arts. 171, I e II, do mesmo diploma, para impor a anulação por incapacidade relativa e vício de vontade.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Não configura ofensa ao arts. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Com efeito, "Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado suficientemente a decisão agravada, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. "(AgInt no REsp n. 2.160.773/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>De outro lado, cabe consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra prevista no art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil  segundo a qual o magistrado, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção (distinguishing) ou superação (overruling)  é aplicável apenas às súmulas e precedentes de caráter vinculante, não se estendendo aos precedentes e enunciados meramente persuasivos. Nesse sentido: REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020.<br>Outrossim, o julgamento realizado pelo Tribunal de origem está na linha da jurisprudência desta corte no sentido de que "Não há decisão surpresa/julgamento extra petita quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação."(REsp n. 2.222.758/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>A propósito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024)." (AgInt no REsp n. 2.130.425/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Na mesma linha, não procede o recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui sólida compreensão de que "Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação. Súmula 568/STJ."(AgInt no AREsp n. 2.803.823/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Com efeito, "não há que se falar em manifesta violação aos arts. 128 e 460 do CPC de 1973 (arts. 141 e 492 do CPC de 2015) pelo acórdão rescindendo, pois o fundamento para se afastar a ocorrência de julgamento extra petita está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, como ocorrido na espécie. "(AR n. 5.979/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR<br>INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas nos autos, compreendeu pela legitimidade passiva do recorrente. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.187.915/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. O pedido é entendido a partir de uma interpretação lógico-sistemática do que afirmado na petição inicial, não só do que consta em capítulo especial ou sob a rubrica "pedidos". Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.778.443/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Assim, na presente hipótese, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria de fundo ora discutida, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas n.ºs 83 e 568 do STJ.<br>Quanto à suposta afronta aos demais dispositivos invocados como violados (arts. 371, 373, inciso I, e 1.013 do Código de Processo Civil; e arts. 104, inciso I, 166, inciso I, 171, inciso II, 172, 178, 215 e 216 do Código Civil), entendo que a insurgência não comporta conhecimento.<br>Inicialmente, verifica-se que parte dos referidos dispositivos não foi objeto de exame específico pela Corte de origem, sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se que "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. "(AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ademais, quanto a todos os dispositivos em referência, verifica-se deficiência de fundamentação no recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, segundo pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. "(AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>Nesse sentido, a alegação de afronta à lei federal pressupõe que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo normativo e os argumentos deduzidos nas razões recursais, de modo a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o comando legal. Não basta, portanto, a mera menção a dispositivos federais, tampouco a simples exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende adequado.<br>Assim, a simples referência a dispositivos de lei, desacompanhada da necessária argumentação apta a sustentar a alegada ofensa à legislação federal, não se mostra suficiente ao conhecimento do recurso especial.<br>No caso, observa-se que a recorrente limitou-se a mencionar os preceitos legais que considera violados, sem indicar, de maneira objetiva e convincente, a forma como teria ocorrido a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Verifica-se, portanto, que, no presente feito, a recorrente restringiu-se à menção superficial dos dispositivos legais e à defesa do entendimento jurídico que reputa correto, sem indicar, de forma clara e objetiva, como tais dispositivos teriam sido violados pela interpretação firmada pelo Tribunal de origem.<br>Ainda que assim não fosse, conforme visto, o Tribunal de origem, instância competente para a análise do acervo fático-probatório dos autos, resolveu a controvérsia concluindo, de forma categórica, que "a ausência de assistência adequada ao apelado, considerando sua condição de saúde e o desequilíbrio econômico-patrimonial na dissolução da união, evidenciam a existência de vício no consentimento." (e-STJ, fl. 312)<br>Assim, mostra-se evidente que, para o conhecimento da controvérsia apresentada no ponto, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com efeito, a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem  no sentido da existência de vício de consentimento  , conforme pretendido, implicaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA