DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a desconstituição da decisão proferida pela Segunda Turma desta Corte Superior nos autos do AgInt no REsp n. 1.892.375/RS, nos termos do art. 966, IV, do Código de Processo Civil de 2015 .<br>O Autor sustenta que, mediante a decisão rescindenda, proferida no AgInt no REsp n. 1.892.375/RS, ao se determinar a cobrança de honorários advocatícios em execução, foram violados os limites da coisa julgada que havia sido formada nos autos do Agravo de Instrumento n. 70054922794, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e transitado em julgado em 28.06/2013, o qual houvera excluído os honorários na execução submetida ao rito da requisição de pequeno valor.<br>Alega que "os honorários advocatícios, seja para a execução do crédito principal de que titular MARLY GOMES DIEHL, submetida ao regime de precatório; seja para a execução dos honorários sucumbenciais de que titulares TELMO RICARDO SCHORR, MARCUS TAVARES MEIRA e MARCO GERALDO SCHORR, sujeita ao rito da RPV, já haviam sido excluídos por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, transitada em julgado em 2013" (fl. 13e).<br>Indeferida a tutela de urgência às fls. 860/867e.<br>Ausente contestação.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 877/884e, "no sentido de que o pedido formulado na ação rescisória seja julgado improcedente".<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar ações rescisórias de seus próprios julgados, os quais devem ser definitivos e terem apreciado o mérito da demanda.<br>O Autor alega que, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.892.375/RS, foram desrespeitados os limites da coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 70054922794, decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e transitado em julgado em 28/06/2013, o qual havia excluído os honorários na execução pelo rito da requisição de pequeno valor.<br>Em que pese o esforço argumentativo do Autor, verifico que, no julgamento do aludido AgInt no REsp n. 1.892.375/RS, esta Corte Superior analisou o cabimento de honorários advocatícios em sede de embargos à execução, e não na fase executiva.<br>De fato, o referido especial foi interposto em face do acórdão proferido pela origem que, em sede de agravo de instrumento, concluiu que "a verba honorária já restou arbitrada na execução da sentença preteritamente, revelando-se incabível, pois, a fixação de nova verba honorária nos embargos à execução, sob pena de pagamento em duplicidade" (fl. 09e, destaquei).<br>Foi nesse contexto que o acórdão que ora se busca rescindir reconheceu a autonomia dos embargos à execução em relação ao feito executivo, nos termos da seguinte ementa (fl. 852e):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REsp 1520710/SC JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez que o apelo excepcional foi provido, observa-se a não incidência dos óbices alegados pelo ora agravante. Ora, o provimento do recurso especial não decorre de mudança no quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. Ademais, todos os fundamentos do acórdão a quo foram impugnados pelo recurso especial por teses prequestionadas.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem declarou afastou a fixação de honorários advocatícios em fase executiva, tendo em vista a oposição dos embargos à execução pela Fazenda Pública.<br>3. Logo, a reforma do acórdão a quo foi devida, pois divergente da jurisprudência do STJ; segundo a qual: a fixação de verba honorária na execução de sentença e em razão de embargos à execução não implica em bis in idem, por se tratarem de etapas distintas e independentes da fase executiva, mormente em razão do caráter de ação autônoma dos embargos à execução.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.892.375/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021).<br>Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada.<br>Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA