DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO PEREIRA LIMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 251):<br>"Agravo em execução penal - Prescrição da pretensão executória - Pena de 2 anos de reclusão que prescreve em 4 anos - Art. 109, V, do Código Penal - Acórdão que corrige ilegalidade na dosimetria que também é considerado marco interruptivo da prescrição - Inteligência do Tema 1.100 do C. STJ - Prática de novo delito no curso do prazo prescricional - Interrupção do lapso prescricional pela reincidência - Art. 117, inciso VI, do Código Penal - Eventual condenação definitiva que tornará a data do novo crime marco interruptivo da prescrição executória - Impossibilidade de reconhecimento da prescrição executória enquanto está em curso ação penal em que se apura novo crime cuja condenação importará na caracterização da reincidência - Precedentes - Ausência de transcurso do lapso prescricional de 4 anos entre o trânsito em julgado da condenação e a prática do novo delito - Inocorrência de prescrição da pretensão executória - Reconversão das reprimendas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade e unificação das penas - Possibilidade - Condenação à pena privativa de liberdade superveniente às restritivas de direitos - Precedentes e inteligência dos artigos 44, § 4º, do CP e 111 e 181, § 1º, alínea "e", ambos da LEP - Recurso não provido."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 266/272), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; e 112, inciso I, do Código Penal, bem como à Súmula n. 146, STF, sustentando que o prazo prescricional da pretensão executória relativo à pena definitiva de 2 (dois) anos iniciou-se com o trânsito em julgado para a acusação em 19/07/2016 e que o redimensionamento da pena ocorrido em 2020 não constitui novo marco interruptivo. Afirma que, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo de 4 (quatro) anos consumou-se em 19/07/2020, impondo-se a extinção da punibilidade pela prescrição.<br>O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso especial (fls. 308/314).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Não obstante os argumentos apresentados pela Defesa, verifico que as teses suscitadas no presente recurso especial já foram objeto de apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 1.031.302/SP, no qual foi proferida decisão monocrática (DJe de 9/9/2025) não conhecendo do habeas corpus. Naquela oportunidade, consignou-se que, considerando a pena aplicada ao recorrente - 2 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal - , não seria possível reconhecer a extinção da punibilidade, pois não havia transcorrido, desde o trânsito em julgado para a acusação (29/10/2020) até então, o lapso temporal superior a 4 anos.<br>Desta feita, diante da constatação de reiteração de pedidos já apreciados , prejudica-se o recurso especial interposto pela Defesa quando ocorre prévio julgamento de habeas corpus impetrado. Nestes termos:<br>"1. Já apreciado o pedido manifestado no presente feito por meio de pronunciamento definitivo anterior, torna-se prejudicado o seu julgamento pela perda de objeto.<br>2. Agravo regimental prejudicado."<br>(AgRg no AREsp n. 1.911.766/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/3/2023.)<br>"1. Já apreciado o pedido manifestado no presente feito por meio de pronunciamento definitivo anterior, torna-se prejudicado o seu julgamento pela perda de objeto.<br>2. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha, sendo certo que, julgada a causa, é vedado a esta Corte debater a mesma questão em outro feito.<br>3. Agravo regimental prejudicado."<br>(AgRg no AREsp n. 2.171.426/SP, Sexta Turma, Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/9/2022.)<br>Assim, ficou esvaziado o objeto do presente recurso especial.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006.  RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR ANÁLISE PRÉVIA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO.