DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 23/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 24/6/2025.<br>Ação: recuperação judicial, requerida por IRMA MARIA SEIBT LTDA. E OUTROS.<br>Decisão: indeferiu o pedido de recuperação judicial em relação a ESTELA MARI JACOBSEN SEIBT e BIANKA GUIMARÃES DA ROCHA e às suas pessoas jurídicas, afastando suas inclusões no polo ativo por ausência de comprovação do exercício de atividade rural por 2 anos.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por IRMA MARIA SEIBT LTDA. E OUTROS, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO FORMADO POR PRODUTORES RURAIS. INCLUSÃO DAS ESPOSAS EM LITISCONSÓRCIO ATIVO - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DEMONSTRADA - REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.905.573/MT, realizado em 03/8/2022. sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixaram tese no Tema 1.145 de repercusão geral, no sentido de que "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.". Colhe-se do Laudo de Constatação Prévio que a Administradora Judicial aponta que Bianka e Estela constam no Cadastro da Agropecuária (CAP) como cônjuges de Thiago e Luiz Carlos no comprovante de inscrição estadual, o que, segundo afirma a Administradora Judicial, "contabilmente gera benefícios próprios de produtores rurais" também para as proponentes. Havendo prova do envolvimento da esposa do produtor rural na atividade exercida pelo cônjuge, impõe-se também em relação a ela o deferimento do pedido de recuperação recuperação judicial. (e-STJ fls. 342-343)<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 48, § 3º, 49, § 1º, 51, 51-A, e 69-J da Lei 11.101/2005. Afirma que a inclusão de ESTELA e BIANKA no processo recuperacional viola os requisitos objetivos de comprovação da atividade rural por 2 anos. Aduz que a utilização do regime de consolidação substancial para legitimar o ingresso de quem não atende aos requisitos legais é indevida e contraria a disciplina específica. Argumenta que a tese do Tema 1.145 não autoriza inscrição na Junta Comercial posterior ao pedido nem dispensa a demonstração documental da atividade empresarial rural. Assevera que a preservação do direito de o credor perseguir o crédito contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso impede que garantias pessoais sejam extintas por consolidação sem atendimento das condições legais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 49, § 1º, 51 e 51-A da Lei 11.101/2005, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Do mesmo modo, o acórdão recorrido não se manifestou acerca da tese do recorrente de que apenas os documentos por ele listados (LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial) podem ser considerados aptos a comprovar o desempenho da atividade rural.<br>A ausência de prequestionamento obsta a admissão do recurso especial (Súmulas 211/STJ e 282/STF).<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MS analisou as provas e concluiu que Estela e Bianka exerceram atividade rural por período superior a 2 anos, preenchendo o requisito do art. 48, § 2º, da Lei 11.101/2005.<br>A alteração dessa conclusão é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.074.143/MT, Quarta Turma, DJe 9/3/2023; e AgInt no AREsp 1.779.896/PR, Terceira Turma, DJe 7/6/2021).<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRODUTOR RURAL. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. A ausência de prequestionamento obsta o exame do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.